Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705558-52.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUIZA RIBEIRO contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada sua isenção ao pagamento de contribuição previdenciária desde a data da concessão de sua aposentadoria; a declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade da contribuição previdenciária e a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos a partir da data de sua aposentadoria até o momento em que cessarem os descontos, respeitando-se a prescrição quinquenal, devendo a quantia a ser restituída calculada em cumprimento de sentença, atualizada e corrigida pelo índice SELIC. Originariamente, o feito foi distribuído ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, que, por meio da decisão de ID 184550706, em razão da Resolução 13, de 28 de novembro de 2023 do TJDFT, determinou a redistribuição do feito a um dos demais Juizados Especiais da Fazenda Pública. Distribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da decisão de ID 199117449, declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública, tendo o feito sido distribuído a este Juízo. Firmo a competência e ratifico os atos anteriores. O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 195930945. Relata que, conforme a documentação juntada aos autos, a autora realizou uma cirurgia de Mastectomia em 1997, há mais de 37 anos, estando aposentado há 25 anos, sendo que não foram juntados relatórios médicos atualizados, inexistindo nos autos documento que comprove que a autora é portadora de doença incapacitante. Assevera que a prova de que a autora é portadora de neoplasia maligna e que está incapacitada para o trabalho é essencial, pois, a despeito do entendimento do STJ, o art. 41, §21, da CF, restringe o direito à redução da base de cálculo aos portadores de DOENÇA INCAPACITANTE. Alude ao art. 111, II, do CTN, segundo o qual as isenções deverão ser alvo de interpretação literal, não podendo ser estendida para abranger paralisias que não possam ser qualificadas como grave. Colaciona jurisprudência. Destaca que, para eventual deferimento da pretensão, imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se a autora é portadora de neoplasia maligna e que esta a deixou incapacitada para o trabalho. Transcreve trechos da legislação vigente. Afirma que, segundo a referida norma, doença incapacitante é aquela que i) incapacita o segurado de readaptação do exercício das atribuições do cargo; impedindo-o de exercer atividade laborativa, ii) depende de reconhecimento mediante exame médico pericial do órgão competente. Menciona entendimento do STJ, segundo o qual para que se reconheça a imunidade parcial da contribuição previdenciária, prevista no §21, do art. 40, da CF é necessário que o beneficiário seja portador de doença que o deixe incapacitados para o trabalho, sendo imprescindível perícia que teste essa situação. Impugna os valores pretendidos a título de restituição. Requer a improcedência e requer a produção de prova pericial a ser produzida por Junta Médica Oficial a fim de evitar custos desnecessários às partes. Réplica ofertada em ID 198814399, ocasião em que requer o saneamento do feito e abertura de prazo para indicação de provas. É o relatório. Decido. II – Na presente hipótese, verifica-se a necessidade da inclusão do IPREV/DF no polo passivo da presente demanda. Pretende a autora isenção da contribuição previdenciária, que é administrada e retida pelo IPREV-DF, possuindo, portanto, legitimidade passiva ad causam para responder judicialmente aos termos das ações relativamente a esse custeio. Em vista disso, a inclusão do IPREV-DF no polo passivo da presente demanda como litisconsorte é medida imperiosa. III – Providencie a autora a emenda para inclusão do IPREV-DF na lide, no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de extinção do processo – art. 115, parágrafo único do CPC. Após a emenda, cite-se o IPREV-DF para apresentar defesa no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 20:01:11. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito