Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da CF c/c art. 64, §1º do CPC. Outrossim, compete à própria parte autora proceder a digitalização do feito e sua respectiva distribuição nos Juízos que possuem o PJ-e instalado ou outro sistema, e que não há comunicação. Providencie a parte autora sua redistribuição de imediato. Após, cancele-se a distribuição do presente feito. Intimem-se.