Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717281-95.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL REAL GARDEN
EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos próprios autos, voltado a atrair a responsabilidade de CÁSSIO AURÉLIO BRANCO GONÇALVES (CPF n. 000.778.791-04) e MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES (CPF n. 444.471.911-72). Citados, os suscitados se manifestaram (id. 213187264). Réplica no id. 216867973. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. A fim de subsidiar o pedido, o suscitante aponta tão somente a inexistência de bens atrelados à empresa executada aliado ao fato de a devedora estar em processo de recuperação judicial, circunstância que é insuficiente para, por si só, autorizar o afastamento da personalidade jurídica detida pela empresa devedora. Com efeito, sabe-se que o processo de recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, provocada, na maioria das vezes, pela má administração da atividade empresarial. Um dos efeitos do pedido de recuperação judicial é a proibição de atribuição de responsabilidade a terceiro em decorrência do mero inadimplemento de obrigações. Essa regra encontra-se prevista no art. 6º-C da Lei 11.101 /05, incluído pela Lei n. 14.112 /2020, e tem como objetivo deixar claro que o mero fato de uma sociedade empresária ter pedido recuperação judicial não é motivo suficiente para a decretação da desconsideração da sua personalidade jurídica. Assim, resta a impossibilidade de fundamentar eventual decreto de desconsideração da personalidade jurídica com base na dificuldade de satisfação do crédito do exequente, pois tais fatos são inerentes à sociedade empresária em recuperação judicial. INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo suscitante. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Eventuais custas pelo suscitante. Retornem à suspensão ordenada no id. 200339655. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 12:12:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito