Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2679473/DF (2024/0235257-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MARIA DA CONSOLATA CAVALCANTE MAGALHAES
ADVOGADO: ANGELO PECCINI NETO - RR000791
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
PATRÍCIA DA SILVA SIQUEIRA - DF070198
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONSOLATA CAVALCANTE MAGALHAES contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 671): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Alega a parte embargante que (fls. 678-679): A decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ não enfrentou adequadamente a questão levantada pela embargante, relativa à má administração dos valores vinculados ao PASEP. A embargante sustenta, desde a inicial, que o Banco do Brasil não observou corretamente a aplicação dos índices de correção monetária e de juros, conforme as normas dispostas no Decreto nº 4.751/2003 e na Lei Complementar nº 8/1970, que regulam a administração e atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP. [...] Entretanto, a omissão está no fato de que a decisão monocrática não analisou as normas legais específicas que tratam da correção dos valores do PASEP, conforme regulamentado pelas diretrizes do Conselho Diretor. Este ponto crucial da demanda não foi abordado, o que implica em omissão relevante. A decisão também apresenta contradição ao aplicar a Súmula 7 do STJ, afirmando que seria necessário o reexame de provas para julgamento da demanda. No entanto, como já mencionado, a embargante não busca a reapreciação de questões fáticas, mas sim a correta aplicação das normas jurídicas relativas à correção monetária e aos juros de mora sobre os valores depositados no PASEP. Trata-se de uma questão jurídica, e não fática. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, a fim de (fl. 685): a) O provimento dos presentes embargos de declaração para que seja suprida a omissão quanto à análise das normas legais que regem a atualização monetária do PASEP, em especial o Decreto nº 4.751/2003 e a Lei Complementar nº 8/1970; b) O esclarecimento da contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ, já que a questão trazida envolve matéria de direito e não o reexame de fatos; c) A reconsideração da decisão monocrática para permitir o prosseguimento do recurso especial, com a devida análise das questões de direito levantadas pela embargante. Sem impugnação (fl. 690). É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 673-674; grifei): Na espécie, o Tribunal local entendeu, com base nas provas colhidas nos autos, que a autenticidade da planilha de cálculos por ela apresentada e o cumprimento das resoluções emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep, no que tange aos cálculos apresentados na planilha em debate, é controverso. [...] No que diz respeito à ofensa aos arts. 373, incisos I e II, e 411, inciso III, do Código de Processo Civil, além do art. 3° da Lei Complementar n. 26/1975, no que concerne, respectivamente, à autenticidade da planilha de cálculos apresentada pela agravante e o cumprimento das resoluções emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo Pis/Pasep no que tange aos cálculos apresentados na planilha em debate, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, posto que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária ampla incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. É tanto que a parte agravante reconhece que pretende "corrigir a grave falha proveniente da instância inferior, que não sopesou adequadamente o conjunto probatório produzido". (fl. 643) Ora, ao contrário do que alega a embargante, verificar "a correta aplicação das normas jurídicas relativas à correção monetária e aos juros de mora sobre os valores depositados no PASEP" demandaria, sim, aprofundamento dos fólios processuais, pois seria necessário proceder a novo memorial de cálculo dos valores considerados devidos, o que é inviável na via eleita. Não há, portanto, os vícios apontados. Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS