Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039627-26.2002.8.07.0016.
Requerente: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: JANUARIO SICILIANO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compareceu perante este Juízo a senhora MARIA APARECIDA CARVALHO informando que não é parte no presente feito, fato previamente comunicado nos autos em 2002, e que sofreu bloqueios em suas contas bancárias. De fato, conforme registrado no ID nº 16151218, fls. 34-35, há petição solicitando certidão de homonímia e a baixa do CPF nº 066.330.991-34 dos autos. Segundo seu relato, à época obteve certidão negativa e conseguiu efetuar a venda do imóvel. Em manifestação no ID nº 16151218, fl. 40, o autor confirmou não ter incluído o CPF daquela senhora Maria Aparecida e que se tratava de caso de homonímia. Em 2020, por requerimento da DPDF (ID nº 77202536, fls. 1-3), foi novamente solicitada sua exclusão do feito, visto que não possui legitimidade para figurar no processo. Ademais, não há nos autos sequer citação de MARIA APARECIDA CARVALHO e seu esposo FRANCISCO DE ASSIS, ocupantes da área objeto da oposição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Diante do exposto, resta comprovado que MARIA APARECIDA CARVALHO, portadora do CPF nº 066.330.991-34, não integra o presente feito, devendo ser liberadas quaisquer constrições em seu desfavor. Além disso, deve-se retificar o polo passivo para constar que os Cumprimentos de Sentença requeridos pela DPDF (ID nº 139370264 - Pág. 1) e ADTER (ID nº 140599429 - Pág. 1) tramitam exclusivamente contra o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA e WAGNER PINTO DA ROCHA. Dessa forma, determino a exclusão de: Januário Siciliano; Roberto Belisario de Oliveira; Elza Teixeira de Carvalho Coutinho de Lucena; Katia Tereza Borsari Bruno Siciliano; e Maria Aparecida Carvalho. Determino também a liberação das restrições incidentes sobre as respectivas contas bancárias, com restituição dos valores em até 48 horas. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 17:38:22. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta