Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004381-82.2000.8.07.0001.
Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros
Requerido: MARCIO DA SILVA PASSOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Cuida-se de pedido formulado pelo CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA (ID 266671594) requerendo a liberação da penhora sobre seus veículos, sob o argumento de que a sanção do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) em 23 de fevereiro de 2026 constitui fato superveniente que esvazia a obrigação de reparação ambiental. Sustenta, ainda, a nulidade da constrição por ausência de liquidez do título, ante a não realização da liquidação de sentença. O DISTRITO FEDERAL manifestou-se no ID 272712306, pugnando pelo indeferimento do pleito. Argumenta que o dano ambiental foi reconhecido por sentença transitada em julgado e que a mera possibilidade de regularização urbanística não apaga a degradação pretérita e irreversível. Ressalta que a liquidação depende de etapas a serem impulsionadas pelo próprio executado e que a manutenção da penhora é necessária para garantir a execução. O pedido do executado não merece prosperar. A alegação de que o novo PDOT (LC nº 1065/2026) esvaziou o núcleo material da condenação por reconhecer a área como passível de regularização (ARINE São Bartolomeu II) confunde os institutos da regularização urbanística e da responsabilidade civil por danos ambientais.O dano ambiental objeto da condenação em Id 81094360 é fato incontroverso, reconhecido por sentença com trânsito em julgado. A superveniência de norma que permite a regularização fundiária não possui o condão de anistiar retroativamente a degradação ambiental causada pela ocupação irregular. Pelo princípio do poluidor-pagador, a obrigação de indenizar danos irreversíveis persiste independentemente do destino urbanístico da área.
Trata-se de obrigação propter rem e de natureza imprescritível, cujos fundamentos não foram abalados pelo novo ordenamento territorial. Quanto à tese de nulidade da penhora por falta de liquidação, cumpre registrar que a iliquidez temporária do título não impede a realização de atos assecuratórios. No caso, a liquidação deverá ocorrer por arbitramento (Art. 509, I, do CPC ), o que demanda prova pericial para aquilatar a extensão do dano e o valor da recuperação. Conforme bem pontuado pelo exequente, a apuração do quantum debeatur está condicionada ao avanço do processo de licenciamento ambiental e regularização, etapas que dependem da iniciativa do próprio condomínio executado. Não pode a parte beneficiar-se de sua própria inércia para arguir a falta de liquidez como óbice à garantia do juízo. Ademais, a questão relativa à manutenção da penhora dos veículos já foi objeto de análise anterior por este Juízo e pelo Tribunal (IDs 252328004, 166887985 e 192069092), operando-se a preclusão consumativa. A constrição visa assegurar que, uma vez fixado o valor, haja patrimônio suficiente para satisfazer o crédito ambiental. Em observância ao Art. 805 do CPC, o executado que alega ser a medida executiva excessivamente gravosa deve indicar meios mais eficazes e menos onerosos. Na hipótese, para evitar a deterioração da frota, o executado poderá oferecer a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, no valor dos bens, conforme faculta o Art. 847 e 835, §2º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora formulado pelo executado. Mantenho as restrições incidentes sobre os veículos até que sobrevenha a liquidação do julgado ou a substituição da garantia por meio idôneo. Intimem-se as partes para que informem o atual estágio do processo de regularização fundiária perante a TERRACAP e os órgãos ambientais. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 17 de abril de 2026 13:18:47. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito