Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-07.2023.8.07.0020.
AUTOR: JOSE REMIGIO DE FREITAS RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ RECONVINDO: JOSE REMIGIO DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024. LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:35
Remessa
15/07/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 15:45
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:07
Publicação
19/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O advogado da parte ré/reconvinte informa que a parte autora/reconvindo promoveu o cumprimento voluntário da obrigação mediante pagamento extrajudicial do débito, razão pelo qual requer o arquivamento dos autos (ID. 198541171).
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS resultante da sentença de ID. 171972413 e do acórdão de ID. 192924662, o fazendo com amparo no art. 526, § 3º, do CPC, ainda que analogicamente. Não há necessidade de expedição de alvará, porquanto o pagamento restou realizado extrajudicialmente. Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-07.2023.8.07.0020.
AUTOR: JOSE REMIGIO DE FREITAS RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ RECONVINDO: JOSE REMIGIO DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2024. LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:35
Remessa
15/07/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 15:45
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:07
Publicação
19/06/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O advogado da parte ré/reconvinte informa que a parte autora/reconvindo promoveu o cumprimento voluntário da obrigação mediante pagamento extrajudicial do débito, razão pelo qual requer o arquivamento dos autos (ID. 198541171).
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS resultante da sentença de ID. 171972413 e do acórdão de ID. 192924662, o fazendo com amparo no art. 526, § 3º, do CPC, ainda que analogicamente. Não há necessidade de expedição de alvará, porquanto o pagamento restou realizado extrajudicialmente. Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 82 do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de indeferimento do pedido de processamento do cumprimento de sentença de ID.194397003. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 10:58
Emenda à Inicial
28/05/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:18
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 18:53
Publicação
16/04/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-07.2023.8.07.0020.
AUTOR: JOSE REMIGIO DE FREITAS RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ RECONVINDO: JOSE REMIGIO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 11 de abril de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 15:31
Recebimento
11/04/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA. CONDOMÍNIO. CONVOCAÇÃO. PAUTA INCOMPLETA. MULTA. DECÚPLO. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO. 1. As deliberações da Assembleia têm força obrigatória para os condôminos, desde que não contrarie o ordenamento jurídico. 2. O fato de o mandado de síndico ter sido prorrogado por dois meses até a eleição e não ter constado na pauta de convocação configura mera irregularidade, que não se traduz em prejuízo, ante a unanimidade da votação e a presença de ¾ dos condôminos. Peculiaridades do caso. 3. No ato convocatório para deliberação de expulsão de morador presume-se incluída a possiblidade de aplicação de sanções menos gravosas como a imposição de multa. 4. Em caso de reiterado comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência é cabível a aplicação de multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais se aprovado em assembleia por ¾ dos condôminos (art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil). 5. As obrigações impostas ao condômino por deliberação da assembleia geram direito à reparação pelos danos causados em caso de descumprimento (artigos 1.337, 389 e 404, todos do Código Civil). 6. Negou-se provimento à apelação do autor (e réu reconvindo). Deu-se provimento à apelação do réu (e autor reconvinte).
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700900-07.2023.8.07.0020.
APELANTE: JOSE REMIGIO DE FREITAS, CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ, JOSE REMIGIO DE FREITAS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos. O recurso interposto por José Remígio de Freitas veio desacompanhado da comprovação de recolhimento do preparo, não há pedido de gratuidade ou notícia de eventual concessão. Intime-se o apelante José Remígio de Freitas para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 69 do RI do TJDFT e art. 1.007, § 4º, do CPC. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
07/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 17:11
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:04
Petição (Contra-razões)
06/11/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700900-07.2023.8.07.0020.
AUTOR: JOSE REMIGIO DE FREITAS RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ RECONVINDO: JOSE REMIGIO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que a parte autora JOSE REMIGIO DE FREITAS e outros e o réu CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ e outros apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 16 de outubro de 2023. CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 12:50
Petição (Apelação)
09/10/2023, 16:27
Petição (Apelação)
20/09/2023, 20:33
Publicação
19/09/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, no que se refere à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade parcial da decisão tomada pela parte requerida em assembleia realizada no dia 27/09/2022, reduzindo a sanção pecuniária então imposta à parte requerida para o equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da cota condominial ordinária. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês sobre a quantia devida a título de honorários desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Considerando a quantidade de pedidos formulados na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, tenho que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos. Assim, condeno o requerente ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas processuais, bem como a pagar, em favor da Advogada da parte requerida, 75% (setenta e cinco por cento) da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 7,5% do valor atualizado atribuído à causa. Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das custas processuais, bem como a pagar em favor do requerente, que está a atuar em causa própria, 25% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 2,5% do valor atualizado atribuído à causa. No que se refere à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte autora/reconvinda a pagar à parte requerida/reconvinte a quantia de R$ 5.305,35 (cinco mil, trezentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), que será corrigida pelo INPC, a partir da apresentação da reconvenção nos autos (29/05/2023, ID 16031743), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde sua intimação sobre a existência da peça em questão (06/06/2023, data da publicação da certidão de ID 160970926 no DJ-e). Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos pela parte requerida/reconvinte, o proveito econômico pretendido e o efetivamente obtido, tenho que a requerida/reconvinte sucumbiu na maior parte dos pedidos. Assim, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, inerentes à reconvenção, bem como a pagar em favor do requerente, que está a advogar em causa própria, 60% (sessenta por cento) dos honorários aqui fixados, o que, na prática, corresponde a 6% do valor atualizado da condenação. Lado outro, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais inerentes à reconvenção, além de pagar, em favor da advogada da parte requerida/reconvinte, 40% (quarenta por cento) da quantia aqui fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 4% do valor atualizado da condenação. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição (ação principal e reconvenção), com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 13:40
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto
15/09/2023, 13:40
Conclusão (para julgamento)
15/08/2023, 13:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:08
Publicação
04/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.Preclusa, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
02/08/2023, 00:00
Recebimento
01/08/2023, 14:38
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 16:50
Petição (Replica)
24/07/2023, 21:21
Publicação
03/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:42
Recebimento
28/06/2023, 17:40
Outras Decisões
28/06/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:11
Publicação
14/06/2023, 00:31
Recebimento
12/06/2023, 14:44
Gratuidade da Justiça
12/06/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:40
Petição (Contestação)
08/06/2023, 14:40
Publicação
06/06/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 15:14
Petição (Contestação)
29/05/2023, 18:59
Remessa (outros motivos)
08/05/2023, 15:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
08/05/2023, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:37
Publicação
02/02/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:41
Publicação
01/02/2023, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2023, 13:42
Remessa (outros motivos)
31/01/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 18:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 17:17
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
30/01/2023, 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 15:12
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação