Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702798-69.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: ELIANA FARIAS ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 257384653. COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propôs em 04/06/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais em desfavor de ELIANA FARIAS ROCHA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 21/05/2021, conforme ID 92199419, fl. 128. A curadoria especial, na manifestação de ID 101690897, fl. 131, informou a não oposição de embargos à execução. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 3.938,61, conforme ID 125645693, fls. 155/158. Comparece a parte executada aos autos na petição de ID 125699987, fls. 159/161, em que oferece impugnação à penhora ao argumento de o valor penhorado ser proveniente de salário, portanto impenhorável. A parte exequente, na petição de ID 141246160, fl. 180, pugna pela manutenção da penhora. Alternativamente, pela manutenção do percentual de 30%. Na decisão ID 153910400, acolhida parcialmente a impugnação para determinar que do valor total penhorado nas contas da executada (R$ 3.938,61), a quantia de R$ 1.741,31 (R$ 1.008,87 – 30% do salário + R$ 732,44) deve ser mantido como penhora e o restante liberado à devedora. Na decisão de ID 176920930, foi deferido o levantamento de valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este feito. Ademais, foi determinado que se promovesse a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo de R$ 9.288,17. Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio de valores, na monta de R$ 970,50 (ID 182281576). Juntada de consulta INFOSEG no ID 182281578. A executada apresentou impugnação à penhora na petição de ID 180357432. Alega que, conquanto não tenha havido qualquer decisão por parte deste juízo acerca do pedido da exequente de ID 169842940, as pesquisas SISBAJUD continuaram a ser realizadas. Diz que, tendo sido requerida apenas a pesquisa ao SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, caberia ao magistrado avaliar a conveniência da realização de consulta única, de modo a aferir o custo-benefício da medida; ademais, que, conforme a decisão retro, foi determinada a realização de pesquisas por até três vezes, mas que, após as pesquisas determinadas, continuaram a ser realizadas outras consultas sem mandamento judicial. Finalmente, afirma que os valores constritos são oriundos de verba alimentar. Assim, diante de alegado excesso, requer a suspensão das pesquisas e a liberação imediata dos valores. Na decisão de ID 193057458 foi rejeitada a impugnação à penhora e determinada a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 970,50. O exequente foi intimado para apresentar planilha de débito e indicar bens para a satisfação do seu crédito. Comprovante de transferência do valor penhorado, em favor do exequente, ID 200056753. Na decisão de ID 212338595 foi deferida a penhora de 10%¨sobre o salário da executada, no entanto, a empresa Ipanema informou no Ofício de ID 232070157 que a executada foi desligada do seu quadro de funcionários. Acrescento que na decisão de ID 257384653 foi deferida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da executada, que se tornou infrutífera, conforme certidão de ID 262084290. No ID 264628097 o exequente apresentou planilha de débito e requereu levantamento de valores Decido Não há valores pendentes de levantamento. Informe a executada se o valor de R$ 2.197,50, foi depositado em sua conta bancária conforme determinado na decisão de ID 153910400, fl. 214 e ofício de ID 165113797, fl. 224, enviado à Caixa Econômica Federal, porquanto a instituição bancária não comunicou o depósito nos autos. Prazo de 15 dias. Noutro lado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de ação de execução baseada no título (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de cinco anos. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/05/2027 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 23/01/2024 (a partir da intimação de devedor da penhora parcial ocorrida (art. 921, §4-A CPC)), decorrido o prazo de um ano supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 23/01/2030. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (ELIANA FARIAS ROCHA - CPF/CNPJ: 504.832.183-91). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2