Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição de ID nº 277045496,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) defiro o pedido expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora Urbanizadora Paranoazinho SA, da quantia depositada nos autos, conforme extrato Bankjus em anexo. Após, suspenda-se o presente feito enquanto perdurar o parcelamento do débito (fevereiro de 2029). Int. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 22 de maio de 2026 17:59:29. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 275908773 (executado). De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte exequente a manifestar-se. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704521-57.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO Dê-se ciência ao executado quanto à petição de ID nº 275422387. Int. BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 11 de maio de 2026 18:02:57. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
13/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 18:08
Mero expediente
11/05/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:19
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE CERTIDÃO CERTIFICO que expirou o prazo de manifestação sobre a certidão de ID 271535835. De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID 272476826 (executado). Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704521-57.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO Dê-se ciência ao executado quanto à petição de ID nº 275422387. Int. BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 11 de maio de 2026 18:02:57. ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
13/05/2026, 00:00
Recebimento
11/05/2026, 18:08
Mero expediente
11/05/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 17:19
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE CERTIDÃO CERTIFICO que expirou o prazo de manifestação sobre a certidão de ID 271535835. De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição de ID 272476826 (executado). Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704521-57.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 16:52
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:39
Documento (Certidão)
15/04/2026, 03:38
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da petição de ID nº 270877089,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) defiro o pedido expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora Urbanizadora Paranoazinho SA, da quantia depositada nos autos, conforme extrato Bankjus em anexo. Int. BRASÍLIA-DF, terça-feira, 31 de março de 2026 13:50:58. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 18:15
Documento (Certidão)
07/04/2026, 17:46
Documento
07/04/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:49
Outras Decisões
01/04/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:52
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO À exequente, sobre o depósito. I. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Março de 2026 17:34:07. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
20/03/2026, 00:00
Recebimento
18/03/2026, 17:34
Mero expediente
18/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:06
Documento (Certidão)
14/03/2026, 03:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 08:37
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Intime-se a parte executada, para ciência e manifestação sobre o que consta na petição retro. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Março de 2026 18:04:35. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 13:30
Mero expediente
04/03/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:47
Publicação
25/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO Id 265863527: À exequente, quanto ao conteúdo dessa petição e documentos que a acompanha. Ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2026 17:05:39. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
23/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 17:08
Mero expediente
19/02/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 16:57
Documento (Certidão)
19/02/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:45
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO Nos termos da Decisão de ID nº 259019918,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) intime-se o executado para que informe sobre eventual decisão da CAP/SEDUH quanto à regularização da parte térrea. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026 17:09:37. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 17:17
Mero expediente
02/02/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:23
Documento (Certidão)
17/01/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:04
Documento (Certidão)
17/12/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:37
Publicação
10/12/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID nº 251282723, o executado, em resposta aos mandados de penhora e avaliação, informa que cumpriu integralmente a obrigação de fazer (demolição da edificação), comprovada por relatório do Oficial de Justiça, demonstrando sua boa-fé. Para garantia da multa fixada em R$ 500.000,00, reitera a penhora do Lote nº 6 (Solar de Athenas), avaliado em R$ 572.448,90 e já com financiamento quitado, pedindo sua manutenção como única garantia. Adicionalmente, requer autorização para o parcelamento da multa em 40 prestações mensais (R$ 12.500,00 cada), conforme Art. 139, IV, do CPC, e anexa o comprovante de depósito judicial da primeira parcela, solicitando que o Lote 6 seja liberado ao final do adimplemento. Por fim, esclarece que, além da demolição, está em processo de regularização administrativa da parte térrea remanescente do imóvel junto à CAP/SEDUH, demonstrando diligência e adequação à legislação urbanística. Requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, a manutenção da penhora do Lote 6 e a autorização para o parcelamento do débito. Em resposta, a exequente UPSA junta a petição de ID nº 251472063 em que se manifesta contra a proposta de parcelamento da multa. Alega que o persistente descumprimento integral da ordem judicial de demolição total da edificação irregular, que perdura por 17 meses. A exequente argumenta que o executado demoliu apenas a parte da construção que incidia sobre um lote específico para tentar usar o outro lote em compensação, o que desobedece o comando de demolição total. Diante da conduta que classifica como temerária e protelatória, e ressaltando que o Tribunal já havia ressalvado a possibilidade de reanálise da penalidade, a UPSA requer: (a) a majoração da multa cominatória até o valor de R$ 1.144.897,80 (equivalente à avaliação dos Lotes CM 5 e CM 6, que foram penhorados); e (b) a adjudicação de ambos os Lotes (nº 5 e nº 6) em favor da UPSA para quitação da multa, sem prejuízo da apuração e ressarcimento dos custos que a própria UP terá para concluir a demolição total. Por fim, na petição de ID nº 253092770, o executado manifesta-se contra o pedido da exequente de majoração da multa e adjudicação de dois lotes, classificando a pretensão como exorbitante, desproporcional e violadora da vedação ao enriquecimento ilícito. O executado afirma ter cumprido integralmente a obrigação de fazer (demolição total da edificação irregular), restando apenas a estrutura térrea, que está em processo formal e ativo de regularização junto à CAP/SEDUH, conforme documentos e protocolos juntados, o que comprova sua boa-fé. Diante do cumprimento da obrigação e do início do pagamento da multa de R$ 500.000,00 (com depósito da primeira parcela e proposta de parcelamento), o executado sustenta que não há razão para majorar a multa para R$ 1.144.897,80, tampouco para adjudicar os bens. Requer o indeferimento dos pedidos da Exequente, o reconhecimento do cumprimento da demolição e da regularização administrativa em curso, e a manutenção do parcelamento da multa. É o relatório. DECIDO. O executado alega o cumprimento integral da obrigação de demolir a edificação irregular, restando apenas a estrutura térrea em processo de regularização administrativa. A exequente, por sua vez, afirma o descumprimento total devido à permanência de parte da estrutura. O ônus de comprovar o cumprimento do ato é do executado. O fato de parte da estrutura remanescente estar em processo de regularização não equivale ao cumprimento da ordem judicial de demolição total, que é a obrigação principal. Contudo, o relatório do Oficial de Justiça é um elemento crucial que atesta a demolição de uma parcela significativa, o que demonstra, ao menos, a boa-fé e diligência do executado em buscar a regularização do imóvel. Dessa forma, a obrigação de fazer foi parcialmente cumprida. Não se pode desconsiderar o esforço do executado, nem tampouco ignorar o comando de demolição total. O não cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo de 17 meses justifica a incidência da multa (astreintes), conforme fixado anteriormente. O objetivo da multa é compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação. O pedido da exequente de majoração da multa para R$ 1.144.897,80, bem como a pretensão de adjudicação imediata de dois lotes, é manifestamente excessivo e desproporcional neste momento processual. A multa de R$ 500.000,00 já é um montante considerável. A majoração e a adjudicação, em face do cumprimento parcial da obrigação e do início do pagamento da multa (com depósito da primeira parcela), configuram vedação ao enriquecimento ilícito. Ademais, a multa pode ser modificada (reduzida ou majorada) a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, se se tornar insuficiente ou excessiva. Quanto ao pedido de parcelamento da multa em 40 prestações mensais de R$ 12.500,00, a medida encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz, que pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a dilatação de prazos processuais. O Art. 139, IV, do CPC/2015 permite que o juiz determine todas as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem. O parcelamento, nesse contexto, pode ser um mecanismo idôneo para garantir o pagamento da dívida, especialmente quando já demonstrada a intenção de pagar e o início do adimplemento, aliando-se ao princípio da menor onerosidade para o executado (Art. 805 do CPC/2015). Em face do exposto, reconheço o cumprimento parcial da obrigação de fazer (demolição), intimando-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a decisão final da CAP/SEDUH sobre a regularização da parte térrea, ou, na ausência desta, comprovar o início da demolição da estrutura remanescente, sob pena de considerar-se o descumprimento total.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Defiro o pedido de parcelamento da multa fixada em R$ 500.000,00 em 40 (quarenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 12.500,00, a primeira já depositada. Indefiro o pedido da exequente de majoração da multa e de adjudicação dos bens (Lotes nº 5 e nº 6), por considerá-los desproporcionais e inoportunos neste momento. Mantenho a penhora do Lote nº 6, avaliado em R$ 572.448,90, como garantia da multa cominatória. A liberação do bem ocorrerá somente após a quitação integral da dívida (multa e demais encargos processuais). Determino que o executado proceda ao depósito das parcelas subsequentes da multa nas datas de vencimento. Intimem-se as partes. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 17:12:18. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta
08/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:08
Recebimento
05/12/2025, 14:19
Outras Decisões
05/12/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:20
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:57
Recebimento
23/10/2025, 11:12
Mero expediente
23/10/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:21
Publicação
09/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Intime-se o executado para que se manifeste quanto à petição de ID nº 251472063. Após, venham os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025 18:25:07. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Recebimento
07/10/2025, 12:05
Mero expediente
07/10/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 21:28
Documento (Certidão)
26/09/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:27
Publicação
22/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE CERTIDÃO Tendo em vista o cumprimento das diligências de IDs 250020205 e 249962709, e de ordem do MM. Juiz desta Vara, fica a parte autora intimar a manifestar-se e requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704521-57.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 15:33
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2025, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2025, 16:42
Publicação
04/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme requerido na petição de ID nº 243615690, expeçam-se Mandado de Avaliação e Penhora do lote nº. 5 e Mandado de Verificação, Avaliação e Penhora do lote nº 6 do conjunto CM do parcelamento Solar de Athenas. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025 18:33:38. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:15
Recebimento
31/07/2025, 12:15
Outras Decisões
31/07/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:50
Publicação
17/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO Dê-se vista à parte adversa (ID 242150361) e, em seguida, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 18:44:28. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 11:58
Mero expediente
15/07/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 18:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 22:42
Publicação
16/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há demonstração de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, a qual tratou pontualmente e de modo coerente todos os pontos ressuscitados pelo embargante. Os embargos veiculam, na realidade, pretensão de retratação da decisão, conforme consolidada praxe viciosa presente em praticamente todos os processos em tramitação. Sobre o pedido de retratação, ratifico integralmente a decisão precedente, pelos seus próprios fundamentos. Deixo de fixar, neste momento, a multa por litigância de má-fé, eis que reconheço, como já dito acima, que a oposição inadequada de embargos de declaração constitui lastimável praxe na movimentação de processos. A se apenar todo caso de embargos de declaração opostos de modo inadequado, fora das hipóteses de cabimento do recurso, haveria um sancionamento praticamente universal das partes no país. Não obstante, advirto o embargante que a reiteração da conduta de oposição de embargos protelatórios atrairá a incidência da multa processual, posto que restará configurada a litigância abusiva. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 13:59:20. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:38
Recebimento
11/06/2025, 14:06
Indeferimento
11/06/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 12:12
Petição (Impugnação aos embargos)
06/06/2025, 17:23
Publicação
02/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 237553111 da parte executada referentes à decisão de ID 235814195. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704521-57.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:25
Publicação
21/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alegação de deficiência de recursos pelo executado não é convincente, na medida em que o feito tramita há seis anos, sendo que a sentença vem sendo descumprida há cinco, tempo mais que suficiente para que o executado reunisse recursos para atender à obrigação cominada, caso estivesse levando a sério a decisão judicial. Vale sublinhar: o executado dispôs de tempo e tolerância mais que alargados para cumprir a decisão, mas parece optar pelo desprezo à jurisdição. Não há prova de adimplemento substancial, ou mesmo de qualquer início de adimplemento concreto. Tampouco há prova de regularização da edificação ilegal. Mera expectativa ou desejo pelo executado não é fato idôneo a justificar a afronta à obrigação cominada judicialmente. Noutro giro, mantenho, por ora, o valor das astreintes. A necessidade de redimensionamento dependerá da verificação da conduta processual do executado, após a execução da multa atual - caso mantida a recalcitrância para com a violação, ponderar-se-á sobre a pertinência e necessidade da exasperação proporcional. Em face do exposto, rejeito a impugnação. Prossiga-se com a execução. Para tanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) intime-se o executado para que, em cinco dias, comprove o pagamento da multa ou indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. Autorizo a execução da obrigação de fazer pela parte exequente, às expensas do executado, mediante conversão para cumprimento de sentença em obrigação por quantia certa do ressarcimento regressivo dos custos. Contudo, a contratação do serviço pela exequente deverá ser precedida da apresentação do respectivo plano de operação e orçamento prévio, os quais deverão ser submetidos ao contraditório prévio e oportunamente autorizados, conforme o caso, pelo Juízo. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025 19:22:24. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:46
Recebimento
14/05/2025, 19:33
Indeferimento
14/05/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:32
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:14
Documento (Ofício)
06/05/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:10
Recebimento
08/04/2025, 12:43
Mero expediente
08/04/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:17
Mero expediente
14/03/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 23:11
Publicação
06/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Intime-se o executado para que se manifeste quanto à petição de ID nº 226045866, que aponta o descumprimento de decisão judicial e requer majoração da multa cominatória. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 14:23:00. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 14:53
Mero expediente
27/02/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2025, 08:18
Documento (Certidão)
31/01/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:51
Publicação
09/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao ofício circular nº 353/2022 do GC - Gabinete da Corregedoria do TJDFT, reitero a suspensão do feito, nos termos da Decisão de ID nº 195502499, determinando a inclusão do código de movimentação processual pertinente. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 18:20:19. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:41
Recebimento
05/09/2024, 12:36
Por decisão judicial
05/09/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 18:15
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Publicação
01/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 203723187. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpram-se as determinações precedentes consignadas na decisão agravada. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 13:07:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:36
Recebimento
29/07/2024, 13:52
Outras Decisões
29/07/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:21
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:11
Publicação
19/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte executada, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID nº 195502499, que reduziu proporcionalmente a multa cominatória para R$ 500.000,00. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam a redução da multa, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A referida Decisão esclarece que as astreintes não constituem o objeto principal da obrigação cominada judicialmente; apenas visam compelir o devedor a cumprir o objeto específico da obrigação, mediante pressão sobre seu patrimônio. No entanto, o executado pugna pela fixação de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido em favor do executado com a redução da multa. O valor das astreintes não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois não possuem natureza jurídica condenatória. As astreintes, utilizadas como um método indireto para garantir a execução de uma decisão judicial, não possuem natureza punitiva e não são definitivas. Por isso, elas não estão sujeitas ao princípio da causalidade e não resultam em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 14:45:25. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:22
Recebimento
14/06/2024, 16:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:55
Recebimento
10/06/2024, 15:17
Mero expediente
10/06/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 20:23
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:25
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 18:52
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:37
Publicação
08/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ordenamento jurídico processual atual consagra as pautas de racionalidade da razoabilidade e proporcionalidade como princípios jurídicos. Por outro lado, as astreintes são medidas de apoio à execução indireta. Não constituem o objeto principal da obrigação cominada judicialmente; apenas visam compelir o devedor a cumprir o objeto específico da obrigação, mediante pressão sobre seu patrimônio. A diretriz legal elementar é a de obtenção do resultado prático efetivo correspondente à obrigação cominada, sendo a multa cominatória mero instrumento processual destinado a esta finalidade. Em que pese a nada elogiável conduta denotada pelo executado, que procurou protelar ao máximo o cumprimento de decisão judicial, é realmente factível considerar que, ainda que com certo atraso, ele deu início ao cumprimento da obrigação de fazer cominada no título sob execução, ou seja, bem ou mal, ainda que com certa resistência e nítida má vontade pelo executado, se pode antever a possibilidade de o objeto específico da obrigação vir a ser afinal concretizado. É de se ponderar também que, além da ausência de disposição para a cooperação pelo executado, a obrigação de fazer cominada exige a contratação de serviços especializados e engenharia, sendo razoável supor que demanda pesquisa e negociação um tanto trabalhosas, o que justifica apenas em parte um certo atraso. Também não se pode desprezar o fato de que o eventual comprometimento do vultoso valor de mais de três milhões de reais dos ativos do autor acabariam por comprometer as condições de possibilidade para a efetivação da obrigação de fazer cujo cumprimento se iniciou. Com efeito, se o executado for privado de recursos financeiros, aí mesmo é que não terá condições de pagar pela demolição, e ainda terá uma desculpa superveniente para prolongar o inadimplemento. Nestas circunstâncias, é forçoso concluir que estão presentes os dois motivos previstos no art. 537, § 1º, do CPC, para o redimensionamento da multa cominatória: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação do executado, para determinar a redução proporcional da multa cominatória, de modo a fixá-la no valor certo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Contudo, determino a suspensão na execução por quantia certa da multa, pelo prazo de seis meses, ao final do qual deverá o executado comprovar, em derradeira oportunidade, o aperfeiçoamento integral do cumprimento específico da obrigação de fazer, sob pena de reconsideração da redução das astreintes e prosseguimento da execução mediante a elevação da multa e autorização ao exequente para realizar o objeto da condenação, com o direito ao respectivo ressarcimento. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Maio de 2024 13:29:55. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:42
Recebimento
03/05/2024, 13:53
Outras Decisões
03/05/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE CERTIDÃO Tendo em vista o cumprimento da diligência (mandado) de ID 191082663, e de ordem do MM. juiz desta Vara, às partes, para manifestação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704521-57.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2024, 22:10
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 15:58
Mero expediente
05/02/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:23
Recebimento
23/11/2023, 16:40
Mero expediente
23/11/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:18
Recebimento
03/11/2023, 15:49
Mero expediente
03/11/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DESPACHO As astreintes são medidas de apoio à execução indireta. Efetivamente, não visam o enriquecimento do exequente, mas estimular o executado a cumprir a obrigação, pois a aspiração última da execução é a obtenção do resultado prático da obrigação exigida. Até o momento, não se vislumbra propósito efetivo de cooperação pelo executado; muito pelo contrário - logo, em princípio, as astreintes afiguram-se necessárias. Contudo, podem ser até redimensionadas, caso se constate uma mudança de atitude pelo devedor, voltada à concretização da obrigação contra a qual vem resistindo por anos a fio, ou caso se verifique a recalcitrância na resistência à efetivação da decisão sob execução. Assim, antes de decidir sobre o pedido de redução das astreintes e sua metodologia de contagem, fixo o prazo de dez dias para que: a) o executado comprove a contratação da empresa de demolição, com a respectiva fixação do dia do início dos trabalhos; b) a exequente se manifeste sobre a tese da exclusão de 210 dias na contagem do prazo de incidência das astreintes. Anoto desde logo que, caso não comprovada a contratação da empresa que irá realizar a demolição pelo executado, será autorizada a contratação pela exequente, ressalvado o direito de ressarcimento regressivo, e sem prejuízo da incidência das astreintes, cujo prazo de fluência haverá de ser reexaminado. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 16:11:25. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704521-57.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: LUIZ EDUARDO BOVE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nem a aquisição da propriedade do terreno onde foi erguida a edificação clandestina, nem o acordo firmado entre as partes têm o condão de elidir os efeitos da coisa julgada. De fato, se nem a lei pode afastar a coisa julgada (Constituição, art. 5º, XXXVI), tampouco a vontade particular poderá fazê-lo. Vale observar, a propósito, que a cláusula segunda do pacto refere-se ao encerramento e prevenção de litígios que decorram da posse ou propriedade do imóvel - só que a cominação sob execução refere-se a direito obrigacional, e não a direito real ou possessório. O acordo inibe também a propositura de novas demandas, mas em nenhum momento houve a renúncia, pela parte exequente, ao direito consolidado na coisa julgada e ora sob execução. Em face do exposto, nego provimento a todos os embargos de declaração reiteradamente opostos pelo executado, advertindo-o de que a reiteração dos embargos ocasionando a protelação indevida do procedimento atrairá a hipótese de cabimento da sanção processual respectiva, sendo certo que efeitos modificativos de decisões devem ser buscados pela via de impugnação adequada, que não os embargos de declaração. À exequente, para que promova o prosseguimento da execução, indicando inclusive o valor atual do quantum debeatur e nomeando bens à penhora. I. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 23:03:11. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:13
Recebimento
19/07/2023, 23:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:42
Publicação
28/06/2023, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:37
Recebimento
25/06/2023, 18:53
Mero expediente
25/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 20:58
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:40
Recebimento
09/05/2023, 13:05
Mero expediente
09/05/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:49
Petição (Impugnação aos embargos)
04/05/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 17:34
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:14
Publicação
04/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:32
Recebimento
30/03/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:42
Recebimento
02/02/2023, 15:11
Mero expediente
02/02/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:27
Mero expediente
09/01/2023, 22:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 20:30
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
28/11/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:24
Recebimento
25/11/2022, 18:25
Mero expediente
25/11/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:56
Publicação
24/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:56
Publicação
14/10/2022, 00:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2022, 14:51
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 14:51
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:50
de Mediação (designada; Juiz(a))
13/10/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:29
Mero expediente
10/10/2022, 22:23
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:48
Recebimento
13/09/2022, 19:30
Mero expediente
13/09/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 16:37
Remessa (outros motivos)
22/08/2022, 16:37
de Mediação (não-realizada; Juiz(a))
22/08/2022, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 14:25
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:28
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:52
Publicação
06/07/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:57
Publicação
01/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 13:59
Remessa (outros motivos)
29/06/2022, 11:44
Documento (Certidão)
29/06/2022, 11:44
de Mediação (designada; Juiz(a))
29/06/2022, 11:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2022, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2022, 09:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2022, 13:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:03
Mero expediente
24/06/2022, 22:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:13
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:30
Publicação
13/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:31
Recebimento
08/06/2022, 22:33
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2022, 17:26
Decurso de Prazo
21/05/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:44
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Mero expediente
10/05/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:32
Recebimento
20/04/2022, 19:02
Mero expediente
20/04/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 20:30
deferimento
15/03/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2022, 13:45
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:24
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 12:14
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:46
Recebimento
03/02/2022, 10:34
Outras Decisões
03/02/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2021, 13:02
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2021, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:15
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:29
Publicação
13/08/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2021, 11:00
Recebimento
09/08/2021, 17:59
Outras Decisões
09/08/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:43
Decurso de Prazo
06/08/2021, 02:36
Publicação
05/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:20
Recebimento
02/08/2021, 14:13
Indeferimento
02/08/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:06
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:45
Recebimento
13/07/2021, 20:10
Outras Decisões
13/07/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 20:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:34
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:57
Documento (Certidão)
15/06/2021, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2021, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 19:13
Documento (Certidão)
14/06/2021, 14:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)