Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial, determinar a manutenção do vínculo assistencial e condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão que consistem em definir: (i) se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) se é lícita a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários; e (iii) se o cancelamento da cobertura assistencial enseja danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de impugnação específica merece ser rejeitada, pois as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC/15), devendo ser privilegiada a análise do mérito. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O contrato coletivo com reduzido número de beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, configura “falso coletivo”, atraindo tratamento semelhante ao dos planos individuais ou familiares e exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral, diante da vulnerabilidade dos consumidores. 6. A rescisão unilateral imotivada, sem demonstração de inadimplemento, desequilíbrio econômico-financeiro ou outra causa legítima, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o princípio da conservação dos vínculos contratuais. 7. A rescisão também é irregular pela inobservância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência previsto na regulamentação da ANS e no contrato celebrado entre as partes, sendo fundamento autônomo para reconhecimento da ilegalidade do cancelamento. 8. O dano moral não se configura, pois a ilegalidade da rescisão do vínculo jurídico, por si só, não ultrapassa o mero inadimplemento contratual, uma vez que ausente prova de agravamento do estado de saúde, interrupção de tratamento essencial ou risco à integridade física dos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O recurso deve ser conhecido quando as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, caracterizado como falso coletivo, exige motivação idônea e observância do prazo mínimo de notificação. 3. O inadimplemento contratual, sem demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade ou risco à saúde, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, 85, §2º; e 98, §3º; e arts. 1.010, III. CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/3/2023, DJe 31/3/2023; TJDFT, Acórdão 2099310, 0736290-55.2024.8.07.0003, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05/03/2026, DJe 17/03/2026; TJDFT, Acórdão 2097646, 0713777-65.2025.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 03/03/2026, DJe 18/03/2026; TJDFT, Acórdão 2105033, 0736384-72.2025.8.07.0001, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 26/03/2026, DJe 31/03/2026; TJDFT, Acórdão 2060030, 0700826-64.2024.8.07.0004, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 22/10/2025, DJe 06/11/2025.