Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:48
Remessa
09/06/2025, 04:40
Remessa (em diligência)
08/06/2025, 09:56
Trânsito em julgado
08/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados. Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:48
Remessa
09/06/2025, 04:40
Remessa (em diligência)
08/06/2025, 09:56
Trânsito em julgado
08/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da complexidade da causa e dos atos praticados. Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 18:48
Desistência
24/04/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
19/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:15
Documento (Ofício)
09/04/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a ré para informar se concorda com a desistência da ação, manifestada no ID 230899249. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 16:20
Outras Decisões
04/04/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 19:19
Publicação
17/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca da decisão do agravo de instrumentos, que não conheceu do agravo de instrumento (ID 228146343). Em adição, intimem-se acerca da proposta de honorários de ID 226982146, conforme decisão saneadora de ID 222426317. Águas Claras, DF, 11 de março de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 15:08
Outras Decisões
12/03/2025, 15:07
Documento (Ofício)
07/03/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 12:11
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:34
Publicação
27/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT em desfavor de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Emenda à inicial apresentada no ID 198475391. Narra o autor que adquiriu um veículo I/FORD FOCUS TI AT 2.0HC, Placa: - Placa: PAO7H77, Chassi: 8AFSZZFHCGJ401100 - Modelo: FOCUS HA - ano 2016, fabricado pelo requerido, pelo valor de R$ 63.000, o qual possui o câmbio automatizado “POWERSHIFT”, com garantia de 10 anos. Porém, após alguns meses o veículo apresentou diversos defeitos que impossibilitaram o carro de funcionar normalmente. Diante disso, foi agendada vistoria junto ao réu, razão pela qual o carro ficou por cerca de duas semanas na oficina do requerido. No dia 22/03/2024, porém, o requerido informou ao autor que o veículo não estava mais coberto pela garantia e que ele deveria pagar o valor de R$10.689,90 pelo conserto. O autor alega que o veículo teria vícios ocultos noticiados na mídia, havendo inclusive ação do PROCON/SP em face da FORD em razão dos diversos problemas apresentados, relacionados ao Sistema de Transmissão de Câmbio – POWERSHIFT. Requer indenização pelos danos materiais sofridos no importe de R$10.689,90 (dez mil, seiscentos e oitenta e nove reais, e noventa centavos), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais). Apresentada contestação no ID 212033113. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de defeitos no veículo. Afirma que os problemas apresentados decorrem do desgaste natural e que o carro já se encontrava fora do prazo da garantia quando ocorreu o noticiado defeito em março/2024, tendo em vista que a garantida oferecida era de 3 anos. Afirma que a garantia ofertada pela ré, pelo período de 10 anos, abarcou, tão somente, o módulo TCM, não se aplicando às demais peças e, ainda, que o veículo do autor não se encontra abarcado pela política de extensão da garantia, e que o autor teria sido informado dos custos do reparo (ID 196596362). Narra que o autor não realizou também as revisões anuais necessárias. Impugnou ainda o pedido de dano moral e as reportagens acostadas. Réplica no ID 218207396. O autor ratificou os termos da inicial, requerendo a inversão do ônus da prova, e rechaçou as alegações da parte ré. Em especificação de provas, a parte ré informou não possuir mais provas a produzir. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial no veículo do autor, FORD FOCUS TI AT 2.0HC, Placa: PAO7H77, Chassi: 8AFSZZFHCGJ401100 - Modelo: FOCUS HA - ano 2016, a fim de constatar o eventual defeito crônico existente no câmbio powershift, bem como nas peças que foram substituídas É o relato necessário. DECIDO. Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso. No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, o autor é usuário do veículo produzido pela ré. Sendo esta a fornecedora, resta configurada a relação de consumo. Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, verifico ser adequada a inversão do ônus da prova, para que a ré comprove que o autor foi informado, com antecedência, que o veículo não estava abarcado pela garantia e que o valor do conserto deveria ser por ele arcado, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intime-se para que junte aos autos os eventuais documentos no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao autor em contraditório pelo prazo de 5 dias. Da prova pericial No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, considerando que é controvertida a origem dos danos ao veículo, se decorrentes de falha mecânica ou desgaste em razão do uso, DEFIRO a produção da prova pericial, com especialidade em engenharia mecânica, solicitada pela parte autora na manifestação de ID 221031761. Deverá o perito esclarecer se: Os reparos realizados abarcam ou se relacionam ao “módulo TCM”? Os defeitos apresentados, que ensejaram os reparos, são decorrentes de falha mecânica ou desgaste em razão do uso? O veículo apresenta sinais de mau uso? Nomeio a Sra. RAFAELA NAIR D ALESSANDRO RODRIGUES BARCELO, CPF: 064.517.221-97, perita (engenheira mecânica), e-mail [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (engenharia mecânica), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Recebimento
10/01/2025, 21:33
Perito
10/01/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:08
Publicação
09/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 4 de dezembro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 17:29
Outras Decisões
04/12/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:40
Petição (Replica)
19/11/2024, 21:27
Publicação
24/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
25/09/2024, 14:01
Petição (Contestação)
23/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:31
Publicação
19/06/2024, 02:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID nº 198475391 em substituição à exordial originária. Custas iniciais recolhidas (ID 196596369 e ID 196596370). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Recebimento
16/06/2024, 14:15
Liminar
16/06/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 15:11
Petição (Petição inicial)
29/05/2024, 11:53
Publicação
21/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709901-79.2024.8.07.0020.
AUTOR: PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT
REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter adquirido veículo fabricado pela parte ré, a qual disponibilizou garantia estendida de dez anos. Contudo, relata que, ao perceber a ocorrência de diversos defeitos no seu veículo, procurou a demandada para realização dos reparos, cujo custo alcançou a importância de R$ 10.689,90. Alega ter a parte ré informado que o bem "não estava mais coberto pela garantia", razão pela qual incumbiria ao autor pagar o valor do conserto. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para que "seja confirmada a tutela de urgência, bem como condenada a ré a realizar a reparação do veículo por sua conta, no valor de R$10.689,90", além do pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. É o relato necessário. Decido. Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) formular, se o caso, pedido liminar de forma expressa, além de apresentar os respectivos fundamentos, OU excluir o pleito de confirmação da tutela de urgência, haja vista a ausência de pedido liminar; b) informar se os reparos no veículo já foram efetuados e se houve efetivo desembolso do respectivo preço pelo autor, caso em que deverá a referida parte limitar sua pretensão apenas ao ressarcimento do valor pago, além dos danos morais, devendo excluir o pedido de condenação da parte ré a realizar os reparos automotivos. Na ocasião, deverá ainda apresentar o comprovante de efetivo desembolso do valor cujo ressarcimento se requer; c) fundamentar melhor a alegação de que o veículo foi abrangido pela garantia estendida ofertada pela parte ré, considerando que o ano de fabricação do automóvel descrito na inicial (2016) não consta na lista dos automóveis mencionados no documento de ID 196596365, referente ao programa de garantia estendida; d) apresentar comprovante de residência atual em nome do próprio requerente. A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com a modificação determinada na presente decisão. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito