Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710019-37.2019.8.07.0018.
Requerente: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU e outros
Requerido: ASSOCIACAO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PNEUMATICOS ANIP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 132908946 e ID 250562927. Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a sentença embargada (ID 243905213) discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum. Adita-se que a "contradição ou omissão" que justificam o provimento dos declaratório é a que se dá internamente, em termos da própria decisão. A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese da parte vencida não é contradição, e sim irresignação com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão. O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada no ato atacado, o que não é nem contradição, nem omissão tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide. Não é a contradição entre a pretensão da parte e a decisão do juiz que justifica o provimento aclaratório; se assim fosse, seria impossível decidir qualquer tema, posto que uma decisão normalmente contraria os interesses de uma das partes em litígio. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Também há farta jurisprudência no sentido de que, até para eventual prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer detalhadamente considerações acerca de todas as teses da defesa, tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando o seu convencimento. “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. - I. CASO EM EXAME - 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do TJDFT, que conheceu do recurso interposto pela parte ré, ora embargante, mas, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. A embargante alegou a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a interposição dos embargos de declaração. - III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que decorre da ausência de apreciação de ponto ou questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. - 5. A contradição apta a justificar os embargos é a interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis, o que igualmente não se verifica na decisão embargada. - 6. O acórdão embargado examinou de forma clara e concatenada todas as questões suscitadas, inclusive quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à desnecessidade da oitiva do primeiro beneficiário do cheque, à validade da circulação do título e à incidência do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. - 7. Também foram enfrentadas as alegações relativas à incompletude do cheque e à ausência de comprovação de má-fé do atual portador, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.357/85. - 8. A majoração dos honorários recursais foi devidamente fundamentada com base no art. 85, § 11, do CPC. - 9. O inconformismo da parte embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. - IV. DISPOSITIVO E TESE - 10. Recurso conhecido e não provido. - Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. - 2. A decisão judicial não é obrigada a rebater expressamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e adequada às razões de decidir. 3. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente as matérias relevantes para o deslinde da causa. - (Acórdão 2055137, 0703165-05.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025...).”. Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico (10010) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. P.R.I. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026 15:58:03. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito