CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ANDRE SUCUPIRA MORENO
OAB/DF 24092·CPF·Representa: Autor
IMAURI RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/DF 58846·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA
OAB/DF 54969·CPF·Representa: Autor
CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO
OAB/DF 63282·CPF·Representa: Autor
AFONSO NETO LOPES CARVALHO
OAB/DF 63471·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:22
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido formulado pelo Dr João Carlos ao ID 261682432. Após, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
16/03/2026, 00:00
Recebimento
10/03/2026, 08:38
Mero expediente
10/03/2026, 08:38
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 04:50
Publicação
20/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID 244634001. EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de ID 244634001. EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação. Após, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 14:40
Recebimento
10/10/2025, 10:17
deferimento
10/10/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, torno sem efeito a decisão de ID. 222795067 na sua integralidade. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito bem como indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:54
Recebimento
03/07/2025, 16:54
deferimento
03/07/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:08
Documento (Certidão)
02/07/2025, 15:07
Publicação
30/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado, porque tempestivos, e DOU PROVIMENTO para desconstituir a penhora do imóvel deferida na decisão de ID. 222795067. No mais, mantenho a decisão de ID. 222795067 nos seus demais pontos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:29
Recebimento
24/06/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:43
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:24
Publicação
31/01/2025, 02:38
Publicação
30/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714919-57.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE BATISTA DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos por ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 17 de janeiro de 2025. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados ao ID 214917558. Com base no princípio da economia processual, determino a SUSPENSÃO DESSE FEITO até o resultado da hasta pública a ser realizada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0007915-54.2016.8.07.0007, bem como a RESERVA DE CRÉDITO NAQUELES AUTOS, ATÉ O LIMITE DA PRESENTE EXECUÇÃO. EXPEÇA-SE, termo de penhora, bem como, oficie-se à 1ª Vara Cível de Taguatinga requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0007915-54.2016.8.07.0007, visando à reserva de eventuais créditos pertencente ao executado ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, até o valor da execução (R$109.721,03 - ID 222425665, atualizado até 10/01/2025). Intime-se a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação. A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:48
Recebimento
17/01/2025, 09:00
Deferimento em Parte
17/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:46
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:16
Publicação
09/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714919-57.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE BATISTA DE LIMA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA / RÉ intimada para tomar ciência do do Ofício nº: 165/2024 (ID 213306022). Águas Claras/DF, 7 de outubro de 2024. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 14:04
Documento (Ofício)
03/10/2024, 15:22
Documento (Certidão)
01/10/2024, 10:40
Documento
01/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:22
Publicação
27/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro o pedido de ID 207678411, tendo em vista que, nos termos do art. 112, caput e §2º, do CPC, incumbe ao advogado comprovar que comunicou ao mandante a renúncia ao mandato, providência esta que os requerentes não demonstraram ter praticado. Outrossim, ficam cientificados os advogados AFONSO NETO LOPES CARVALHO e CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO de que a renúncia não produzirá efeito em razão da ausência de requisito essencial e permanecerão como representantes legais no sistema até que a providência legal a encargo deles seja ultimada. Em atenção ao pedido de ID 207282811, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE, para levantamento dos valores depositados nos IDs 196683145 e 196683147 (R$ 2.050,00), através da chave PIX indicada (CNPJ: 19.831.066/0001-51). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se há débitos vencidos no curso do processo, bem como para indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito ou manifestar-se acerca de eventual satisfação do crédito exequendo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 14:06
deferimento
25/09/2024, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
15/08/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:09
Publicação
25/07/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 199948533. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se há débitos posteriores a data da consolidação da propriedade bem como indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
24/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 13:59
Indeferimento
19/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a quantia depositada ao ID. 196683147 bem como juntar aos autos planilha atualizada de débito e indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito. Ciente que o valor não será liberado até que seja julgado o recurso de agravo interposto pelas terceiras interessadas (ID 191497644). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:38
Recebimento
11/06/2024, 08:48
Mero expediente
11/06/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:05
Publicação
13/05/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714919-57.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE BATISTA DE LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei cópia da sentença proferida nos autos do Processo 0714154-47.2023.8.07.0020 Águas Claras/DF, 7 de maio de 2024. KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:53
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2024, 22:44
Publicação
23/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente de interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que não foi noticiado nos autos a atribuição de efeito suspensivo no agravo, intime-se a terceira JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) referente à penhora de aluguel deferida nestes autos. Advirta-se que a inércia importará em consulta ao SISBAJUD em face da terceira até o limite do valor mencionado. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
22/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:18
Indeferimento
16/04/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 12:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 18:57
Publicação
08/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração opostos pelas terceiras interessadas, DANDO-LHES PROVIMENTO, retificando o valor contido na decisão de ID. 176012309 para fazer constar a quantia de 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). A presente decisão integra a sentença vergastada, a qual, em seus demais pontos, mantenho por seus próprios fundamentos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
07/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 16:25
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
01/03/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:02
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:12
Petição (Contra-razões)
11/12/2023, 18:07
Publicação
01/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido de baixa ao RENAJUD ao ID 177106092, visto que, ao contrário do que o réu afirma, não há que se falar em desinteresse da Parte Exequente na penhora do veículo. Ao contrário: de uma leitura mais atenta dos autos, nota-se que a Parte ré é que fora intimada para indicar a localização dos veículos penhorados (ID 170405978), contudo, quedou-se inerte, razão pela qual foi condenada à multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. Portanto, a Parte ré demonstra comportamento patentemente contraditório, desleal e contrário ao princípio da boa-fé processual ao, após ser condenada em multa por não indicar a localização dos automóveis, requerer a baixa no RENAJUD com amparo no fato de que o autor não conseguira localizar o endereço dos veículos, razão pela qual o pedido merece ser rechaçado. Ademais, intime-se a parte Exequente e, eventualmente a Parte Executada para, querendo, se manifestar quanto aos embargos de declaração de ID 177351273 no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 16:42
Indeferimento
28/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2023, 21:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:09
Publicação
03/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face de todo o exposto, Intime-se a terceira JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo o valor de R$ 4.100,00 referente à penhora de aluguel deferida nestes autos. Advirta-se que a inércia importará em consulta ao SISBAJUD em face da terceira até o limite do valor mencionado. Ademais, condeno o réu em multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 21:07
Recebimento
30/10/2023, 14:18
Outras Decisões
30/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714919-57.2019.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE AGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE BATISTA DE LIMA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 172200033, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de outubro de 2023. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 15:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 00:53
Publicação
04/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado em suas manifestações de ID’s 159124264 e 168428877. Com base no artigo 867 do Código de Processo Civil, determino a penhora dos alugueis do imóvel situado na Rua 37 Norte, Lote 04, Apartamento 1806, devidos por JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO, no valor mensal de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), mediante a lavratura de termo nos autos, até a data da desocupação do bem e/ou da satisfação do crédito do exequente, o que ocorrer primeiro. Promova-se a lavratura de termo de penhora. Intime-se JACILDA DE CARVALHO RIBEIRO, através de sua Advogada, para que, em até 15 (quinze) dias, deposite nos autos o valor dos alugueis, sob pena de ineficácia do pagamento, caso realizado em favor do ora executado. Ato contínuo, intime-se o executado para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, apresente impugnação à penhora dos alugueis, devendo, nesse mesmo prazo, indicar a locação dos veículos objeto da penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III e V, do CPC), sob pena de pagamento de multa, em favor do exequente, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). Indicada a localização do(s) veículo(s), expeça-se mandado de avaliação e remoção, ficando a parte exequente como depositária fiel dos bens, cabendo a ela conservá-los no mesmo estado em que lhes forem entregues. Feita a avaliação, intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, em até 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem impugnação à avaliação, devendo a parte exequente, nesse mesmo prazo, informar se possui interesse em adjudicar os bens pelo valor de sua avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem-se os autos conclusos. Findo o prazo estabelecido para que o executado indique a localização dos veículos, quedando-se inerte, retornem-se conclusos para a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Oficie-se, imediatamente, ao NULEJ, informando ao Sr. Leiloeiro acerca da suspensão da expropriação do imóvel objeto de penhora nos presentes autos, determinada nos embargos de terceiro n. 0714154-47.2023.8.07.0020. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
01/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:02
Recebimento
30/08/2023, 18:03
Outras Decisões
30/08/2023, 18:03
Documento (Certidão)
21/08/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 06:34
Publicação
07/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:23
Recebimento
28/05/2023, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:30
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 14:05
Publicação
25/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:24
Recebimento
22/05/2023, 09:38
Outras Decisões
22/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:45
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:12
Documento (Certidão)
11/05/2023, 22:42
Publicação
09/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2023, 20:07
Publicação
20/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:54
Documento (Certidão)
17/04/2023, 18:00
Documento (Certidão)
23/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:55
Publicação
13/03/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:15
Recebimento
06/03/2023, 08:23
deferimento
06/03/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:34
Publicação
02/02/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:26
Recebimento
20/01/2023, 08:44
Outras Decisões
20/01/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 20:29
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:56
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:06
Recebimento
17/10/2022, 08:16
Indeferimento
17/10/2022, 08:16
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:11
Publicação
09/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:31
Outras Decisões
01/09/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2022, 23:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 15:50
Publicação
12/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:32
Recebimento
08/07/2022, 08:24
deferimento
08/07/2022, 08:24
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:32
Publicação
24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:20
Documento (Certidão)
16/06/2022, 23:04
Mero expediente
02/05/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:11
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 14:56
Documento (Certidão)
21/03/2022, 14:55
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 15:20
Documento (Certidão)
11/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2022, 09:31
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Recebimento
24/02/2022, 17:39
Outras Decisões
24/02/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:03
Publicação
10/02/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2022, 13:48
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 05:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/12/2021, 15:22
Documento (Certidão)
21/12/2021, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2021, 12:13
Documento (Certidão)
26/07/2021, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 11:05
Documento (Certidão)
09/03/2021, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2020, 14:52
Documento (Certidão)
02/12/2020, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 14:50
Recebimento
01/09/2020, 10:28
Indeferimento
01/09/2020, 10:28
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 15:22
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2020, 17:10
Movimentação processual
03/03/2020, 16:28
Recebimento
21/02/2020, 16:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 14:35
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 15:34
Documento (Certidão)
13/02/2020, 15:33
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2020, 14:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))