Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895663/DF (2025/0109263-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF003495
JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA - DF021470
SAMUEL PIRES DA SILVA RIBEIRO - DF065521
AGRAVADO: ANTONIO SANTANA ORLANDO
ADVOGADO: FELIPE NATHAN DE MATTOS RAMOS - DF062225
AGRAVADO: VITORIA GLEICE MORAIS JACINTO
ADVOGADO: GESSYKA MENEZES NOBRE - CE044107
AGRAVADO: MARCELINO DUARTE DE CASTRO
AGRAVADO: EVANECIA GERMANO BARROS
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA NERI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CRÉDITO. FRAUDE NA AQUISIÇÃO. NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. 1. Cuidando-se de hipótese de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), do qual inclusive se valeu a parte para impugnar a inversão do ônus probatório, por preclusão consumativa, não cabe devolução dessa matéria ao tribunal em sede de apelação, nos termos dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC. 2. Apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que foi deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura, seja como autor ou réu. 3. Fixados os pontos controvertidos e oportunizada a produção de prova, não cabe falar em cerceamento de defesa. 4. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 5. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que todo o negócio jurídico revelava aparência de lisura e regularidade, ante a confiança depositada na negociação iniciada com o preposto da ré para aquisição da carta de crédito, cuja existência também foi confirmada pela própria ré, que, cientificada dos fatos, nem mesmo teria identificado a fraude em curso e que, posteriormente, se comprovou existir. 6. Não tendo se desincumbido do ônus da prova, inviável excluir a participação ativa e direta da ré na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelo autor é evidente. Se não atuou com dolo, ao menos foi imprudente em suas informações prestadas, visto não ter se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir ao autor. 7. Apelação conhecida e não provida. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14, § 3º, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da parte ora recorrente tendo em vista que "resta evidenciado que a condenação da requerida decorreu diretamente da inversão do ônus da prova, que na hipótese em apreço, não poderia ocorrer, eis que se trata de prova diabólica, impossível de ser produzida, eis que referente a um fato negativo" (fls. 872), trazendo a seguinte argumentação: Conforme disposto no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, o 3º da referida norma prevê as hipóteses excludentes de responsabilidade, sendo que, na hipótese em apreço, o caso se amolda perfeitamente aos incisos I e II do artigo 14, §3º do CDC. Quanto ao inciso I, restou devidamente comprovado nos autos que inexiste qualquer defeito na prestação de serviços, eis que sequer houve prestação de serviços ao recorrido em razão da inexistência de relação contratual. Ao compulsar o acórdão recorrido, constata-se que a condenação da recorrente decorreu, única e exclusivamente, da ausência de prova de que o estelionatário não era seu funcionário. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão: [...] Quanto ao inciso II da referida norma, resta evidenciada a culpa exclusiva do consumidor que buscou, conscientemente, burlar o sistema de consórcios, objetivando adquirir, a bem da verdade, um financiamento com juros baixos. A culpa exclusiva do consumidor, torna- se ainda mais evidente na medida em que este confessa que compareceu presencialmente em uma agência da empresa requerida, mas optou por prosseguir na negociação fraudulenta, ao invés de adquirir a cota pelos meios legais. [...] Portanto, o acórdão recorrido não pode- ria atribuir à recorrente o ônus de produzir uma prova impossível, qual seja: constituir prova negativa de que algum cidadão não trabalha para ela. [...] Dessa forma, a recorrente está sendo penalizada por algo que não teve qualquer tipo de responsabilidade, somente pelo fato que deixou de produzir uma prova que é impossível de ser produzida. Assim, resta evidenciado que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, provocando profunda insegurança jurídica, responsabilizando, de forma ilegal, os fornecedores de serviços, pelo simples fato de não produzirem provas de fatos negativos. Sendo assim, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorri- do, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade da empresa recorrente, julgando improcedentes os pedidos iniciais (fls. 871/874). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão colegiada assinalou que a controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil do embargante pela fraude que vitimou o embargado na aquisição de carta de crédito oriunda de consórcio. Ao analisar o cerceamento de defesa, anotou que o embargante afirma que a sentença lhe atribuiu o ônus de comprovar fato não inserido como ponto controvertido na decisão saneadora e, de resto, impossível de demonstração, por se tratar de prova diabólica. Inferiu-se da petição inicial (id. 56805321) que a falha na prestação do serviço do embargante está relacionada à falta de segurança dos dados, porquanto suposto preposto seu, de nome Carlos Henrique, informou sobre a disponibilidade da carta de crédito negociada, inclusive indicando o valor do sinal para aquisição do crédito. Pontuou que a petição inicial também relatou que o próprio embargante confirmou a existência da carta de crédito, mas se negou a dizer se Carlos Henrique era seu funcionário. Após destacar trechos dos fatos relatados que compõem a causa de pedir e dos pontos controvertidos fixados em saneador, o julgado registrou que o embargante alega que não precisava comprovar que Carlos Henrique era seu funcionário, pois esse fato não constituiu ponto controvertido fixado na decisão saneadora. Assentou, todavia, que fixado como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviços da administradora de consórcio quanto à segurança dos dados, para fins de liberação do ônus probatório, o embargante deveria considerar os fatos que lhe foram imputados relacionados à falta de segurança, em especial, a suposta participação de preposto seu que, direta ou indiretamente, contribuiu para a fraude. Lavrou que diferentemente do que conclama o embargante, o juiz não precisa dizer o óbvio, isto é, que, entre outros aspectos a serem comprovados, a parte precisava demonstrar que o tal preposto (Carlos Henrique) não era seu funcionário. Reputou evidente que as informações repassadas pelo suposto preposto do embargante foram fundamentais para que o autor acreditasse na lisura do negócio jurídico frustrado, de modo que, para se liberar do ônus probatório, em primeiro plano, o embargante deveria demonstrar que o tal preposto não pertencia a seu quadro de funcionários e, em segundo plano, que não permitiu que terceiros tivessem acesso aos dados de seus clientes. Exarou que não se trata de exigir que o embargante comprove um fato negativo, afinal, não se exigiu que demonstrasse a falha na prestação de serviço, mas a assertiva de que houve a prestação regular e adequada do serviço por ele fornecido, apta a afastar a assertiva de participação no golpe. Ao contrário do que defende o embargante, a prova de que determinada pessoa não é seu funcionário poderia ser feita mediante a apresentação da relação de funcionários contratados pela empresa (fls. 843/844). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "A reanálise do entendimento de que ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova e de pretensão de produção de prova diabólica, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AREsp n. 2.836.654/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN