Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0037815-71.2014.8.07.0001.
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de inventário ajuizado por Marcio Vivas Corte Imperial, Marcelo Vivas Corte Imperial, Maria Marta Vivas Corte Imperial, Juliana Correia Corte Imperial e Gabriel Corte Imperial Neto para a partilha dos bens deixados por Francisco Manoel Corte Imperial. O feito foi sentenciado em ID. 161573021. Certidão de trânsito em julgado juntada em ID. 193886580. Formal de partilha em ID. 208749703. Ao ID. 225226183 o inventariante Márcio Vivas e a herdeira Maria Marta informaram que ingressaram com ação de consignação de pagamento (autos n.º 0747967-88.2024.8.07.0001, da 12ª Vara Cível de Brasília) objetivando efetuar mensalmente depósitos judiciais referentes ao arrendamento da empresa Chapada Imperial. Todavia, por decisão proferida por aquele juízo, foi determinado que os depósitos fossem realizados no Juízo Sucessório em razão de que o contrato foi celebrado com o Espólio de Francisco Manoel Côrtes Imperial. Juntou documentos em ID. 234312183/124314213. Após intimados os demais herdeiros, Gabriel Corte requereu o reconhecimento de que os valores oriundos do arrendamento devem integrar o espólio para fins de partilha; a determinação de depósito nestes autos e partilha dos valores consignados, com reserva da quota-parte ao peticionante, recaindo os efeitos da partilha sobre os depósitos futuros a serem realizados nestes autos. Ao ID. 239762388 o herdeiro Gabriel Corte apresentou petição complementar para informar que tramita neste Juízo ação de sobrepartilha (autos n.º 0751243-30.2024.8.07.0001) para discussão dos direitos hereditários sobre uma fazenda denominada Dois Irmãos. Requereu a remessa dos valores depositados neste feito em decorrência do arrendamento para os autos da sobrepartilha. Ao ID. 240499715 foi juntada certidão BANKJUS com o saldo das contas judiciais. O herdeiro Marcelo Vivas, ao ID. 242290476, requereu a condenação do inventariante por litigância de má-fé ao argumento de que teria tentado dar validade a um pagamento em processo já extinto, além de sua nomeação como inventariante. O inventariante, em ID. 243091564, refutou a alegação de litigância de má-fé aduzindo que vem cumprindo com os comandos judiciais e agindo com a boa-fé desejada, como faz prova, inclusive, a propositura da ação de consignação de em pagamento na qual foram realizados inicialmente os depósitos judiciais alusivos aos valores do arrendamento. Requereu fosse desconsiderado o pedido de nomeação de novo inventariante em razão do feito estar finalizado. Relatei. Decido. O feito encontra-se sentenciado e com o formal de partilha expedido, tendo, portanto, exaurindo-se a jurisdição neste inventário. Logo, não há que se falar em nomeação de novo inventariante. INDEFIRO o pedido. Os valores depositados em Juízo e ainda vinculados ao feito, conforme certidão de ID. 240499715, inclusive no que tange aos valores decorrentes do pagamento pelo arrendamento da empresa Chapada Imperial, considerando que se trata de contrato celebrado pelo espólio, devem ser objeto de sobrepartilha entre os herdeiros, a ser realizada em ação autônoma com o fim de se evitar tumulto processual em processo já ultimado. Com efeito, ressalte-se que, inclusive, já há ação de sobrepartilha em curso neste Juízo (autos n.º 0751243-30.2024.8.07.0001). Nesse sentido, uma vez que este inventário encontra-se finalizado, nele não cabe mais qualquer rediscussão acerca da partilha homologada ou discussão quanto à necessidade de realização de eventual sobrepartilha de bens e direitos passíveis de destinação aos herdeiros. Quanto a alegação de que o inventariante Márcio Vivas teria praticado conduta que consistiria em litigância de má-fé, não há prova nos autos que configure alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. INDEFIRO o pedido.
Ante o exposto, DETERMINO que todos os valores depositados neste feito sejam transferidos para os autos da ação de sobrepartilha n.º 0751243-30.2024.8.07.0001, a fim de que sejam objeto de partilha entre os herdeiros. Informe-se ao Juízo da da 12ª Vara Cível de Brasília (autos nº 0747967-88.2024.8.07.0001) que este inventário encontra-se ultimado, sendo que qualquer determinação de depósito judicial referente a valores alusivos ao arrendamento da empresa Chapada Imperial deve ser direcionada aos autos da sobrepartilha n.° 0751243-30.2024.8.07.0001. Sobreveio penhora no rosto dos autos de eventuais créditos do herdeiro Marcelo Vivas Corte Imperial, até o limite de R$ 16.178,79, conforme decisão de ID. 245535886, oriundo da 3ª Vara de Execução e Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Expeça-se termo de penhora. Comunique-se ao Juízo da penhora que o presente inventário foi finalizado e que os valores ainda disponíveis ao herdeiro Marcelo Vivas foram transferidos para os autos de sobrepartilha n.º 0751243-30.2024.8.07.0001, deste Juízo. Intime-se Marcelo Vivas sobre a referida penhora. Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília-DF, 23 de agosto de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)