Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701190-94.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: REINAM EVANGELISTA FRANCA
EXECUTADO: INOVAMED COMERCIO DE COLCHOES LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Chamo o feito à ordem. Inicialmente, observo que em razão da condenação solidária, o requerente pleiteou a deflagração da fase de cumprimento de sentença apenas em face do requerido BANCO C6 CONSIGNADO. Assim, promova a Secretaria a baixa da executada INOVAMED COMERCIO DE COLCHOES LTDA, após a publicação para ciência desta Decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alega a parte devedora que o Acórdão proferido anulou o contrato firmado entre as partes, que devem retornar ao status quo ante. Entende só ser possível esse retorno com a compensação de valores, ao argumento de que banco e consumidor são credores e devedores entre si. Requer que o valor total do empréstimo lhe seja restituído, sendo expedido alvará do valor depositado judicialmente pelo autor na inicial. O exequente, por sua vez, assevera que o valor do empréstimo foi repassado à corré INOVAMED COMERCIO DE COLCHÕES LTDA, de modo que nunca teve acesso aos valores obtidos em decorrência do contrato de mútuo. Nega que tenha realizado depósito judicial nos autos, pois os comprovantes apresentados seriam apenas a prova do repasse do empréstimo à empresa lojista de colchões. Requer, por fim, a rejeição da impugnação. DECIDO. Razão não assiste à parte devedora BANCO C6 CONSIGNADO. Isso porque o Acórdão nº 1909761 (ID 218928871) entendeu que o direito à informação não foi respeitado e, por esse motivo, a anulação do contrato de compra e venda era medida de rigor, bem como entendeu que, verificando-se a existência de contratos conexos ou coligados, estruturalmente distintos, mas interdependentes em razão do fim econômico buscado pelos envolvidos, ainda que com objetos e partes diferentes, estavam reunidos por um nexo finalístico comum. Entendeu, por conseguinte, que o contrato de empréstimo foi celebrado para realizar o pagamento do contrato de compra e venda do colchão, razão pela qual a nulidade de um contamina o outro na cadeia contratual. Forte nessas considerações, como os contratos foram resolvidos e as partes devem tornar ao status quo ante, não é o autor quem deve restituir ao banco o valor do empréstimo, porquanto dele não se beneficiou de forma autônoma, tendo sido o valor inteiramente utilizado para a compra do colchão e, portanto, repassado à corré INOVAMED. Desse modo, a esta incumbe a devolução do montante recebido ao BANCO C6 CONSIGNADO (a quem cabe o direito de regresso em ação autônoma e não nos presentes autos), bem como àquela fica resguardado o direito de ser restituída da posse do bem em prazo estabelecido pelo Juízo, sob pena de perdimento do objeto em favor do consumidor, o qual tem suportado o ônus da guarda do colchão. Ademais, a Decisão de ID 219508254 determinou a intimação da devedora INOVAMED para promover o recolhimento do colchão, mas esta se quedou inerte. Desse modo, DECRETO O PERDIMENTO do bem em favor do exequente. Noutra banda, o devedor BANCO C6 CONSIGNADO demonstrou que devolveu os valores descontados, totalizando R$ 3.035,40. O valor, no entanto, deve ser restituído com a competente atualização monetária e com a incidência de juros, de modo que o pleito do requerente no sentido de restar pendente a quantia de R$ 241,87 deve ser acolhido. Por fim, o executado BANCO C6 CONSIGNADO também deve promover o pagamento da condenação por danos extrapatrimoniais estabelecida em sede recursal, diante do caráter solidário da condenação e da opção do credor em executá-lo apenas em face da instituição financeira.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, tendo em vista que a impugnação foi apresentada dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, concedo à parte devedora BANCO C6 CONSIGNADO o prazo de 05 (cinco) dias para promover o pagamento do débito (R$ 241,87 + 3.077,14), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se a parte credora e a devedora INOVAMED para ciência. Intime-se o devedor BANCO C6 CONSIGNADO para promover o pagamento no prazo acima. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente