Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700416-04.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: ADELICE DE DEUS PASSOS
EXECUTADO: MS SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME, MISAEL FERREIRA ARAUJO, FRANQUILMAR PEREIRA COSTA DECISÃO As partes executadas alegam nulidade da intimação por edital para cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, no entanto, a nulidade da citação editalícia foi amplamente debatida e afastada, conforme ID´s 180137007 e 180136907. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da intimação para cumprimento de sentença pelas partes executadas. Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRENTE. MATÉRIA APRECIADA E PRECLUSA. CURADORIA ESPECIAL. DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. VIA EDITAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÉRCIA. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não merece acolhimento a alegação nulidade na citação realizada por edital na fase de conhecimento por já ter sido a matéria apreciada e rejeitada em sede de apelação, interposta pela Curadoria Especial, em razão da constatação de diversas diligências infrutíferas para a localização dos réus, seja mediante cartas com aviso de recebimento, seja por diligências realizadas por oficiais de justiça e ainda buscas no sistema Bacenjud. 2. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já debatida e expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade de falar nos autos, ainda sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 3. Efetivada a citação por edital, não se revela ausência, deficiência ou comprovado prejuízo na defesa técnica exercida pela Curadoria Especial, porquanto, no exercício de sua função e nos limites de sua incumbência, apresentou contestação, recurso e manifestações na defesa dos interesses dos réus citados por edital. 4. Os devedores devem ser intimados para cumprir a sentença via edital quando já tiverem sido citados pela mesma via editalícia na fase de conhecimento, conforme previsto no artigo 513, §2º, inciso IV, do CPC. 5. Realizada a intimação por edital e não tendo havido o pagamento voluntário no prazo oportuno, tem-se devida a incidência de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10%, em atenção à norma contida no art. 523, §1º, do CPC. 6. Não tendo a parte executada agravante se desincumbido de seu ônus de comprovar a natureza impenhorável da quantia bloqueada, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, impõe-se manter a constrição efetivada em sua conta bancária. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1394248, 07326193820218070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa esta decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens passíveis de penhora e para requerer o que entender de direito. Paranoá/DF, 11 de novembro de 2024 13:16:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito