INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DF - IGESDF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLARA CARLA DE JESUS
OAB/DF 74334·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA
OAB/DF 19310·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DUARTE ABIORANA
OAB/DF 49232·CPF·Representa: Autor
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
OAB/DF 64841·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES
OAB/DF 22997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/01/2026, 20:31
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:51
Publicação
11/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANA CLARA CARLA DE JESUS DESPACHO Dr. Cantidio Lima Vieira atuou como perito nos presentes autos. Requisição de Pagamento de Honorários Periciais PA SEI 0041206/2023 - ID nº 182220486. Sem pendências em relação ao perito. Ao CJU para retirá-lo do cadastro dos autos. Após, ao arquivo. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANA CLARA CARLA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 233657655, conforme requerido no ID nº 233671051, independentemente do trânsito em julgado. Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada. Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição. Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:35
Documento (Certidão)
25/04/2025, 03:05
Publicação
14/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANA CLARA CARLA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pela parte Exequente no ID nº 231421758, no valor de R$65.409,50 em face do IGES/DF. Todavia, quanto aos valores apresentados, deve-se afastar o valor de 10% referente aos honorários advocatícios advindos do art. 523, §1º, do CPC, pois o IGES/DF é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de ID nº 168145825. Assim, o valor passível de penhora é de R$59.958,71. O feito, então, foi encaminhado à conclusão para análise do pedido. Em seguida (ID nº 232154354), o IGESDF defendeu a existência de nulidade na intimação determinada no pronunciamento de ID nº 222294577, eis que não publicada a Decisão de recebimento do cumprimento de Sentença. É o relatório. DECIDO. O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. Entretanto, e conforme defendido no petitório de ID nº 232154354, não ocorreu a intimação da parte devedora. Em perlustre à aba de expedientes dos autos eletrônicos, verifico que a Decisão de ID nº 222294577 não foi devidamente publicada, nem encaminhada à publicação. Em verdade, verifico que a intimação da parte se deu de forma equivocada, via Sistema. Assim, constato a ocorrência de nulidade ventilada pela parte devedora, ao que a insurgência merece acolhimento. Dessa forma, faz-se necessário o desbloqueio dos valores atingidos pelo SISBAJUD. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto: (1) ACOLHO o pedido apresentado pelo IGESDF ao ID nº 232154354, e, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio dos valores atingidos pela ordem SISBAJUD, o que já foi providenciado pelo gabinete (espelho anexo); (2) determino, outrossim, a renovação da intimação do IGESDF, via publicação (DJE ou DJEN), em relação ao pronunciamento de ID nº 222294577. Ao CJU para providenciar o cumprimento da medida; (3) por oportuno, advirto a parte devedora que, em caso da realização de pagamento voluntário da dívida, via depósito judicial, os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito; Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:48
Recebimento
09/04/2025, 17:11
deferimento
09/04/2025, 17:11
Recebimento
08/04/2025, 22:48
Mero expediente
08/04/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:01
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:31
Recebimento
09/01/2025, 15:23
Outras Decisões
09/01/2025, 15:23
Evolução da Classe Processual
09/01/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 19:04
Recebimento
16/12/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF
RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, ANA CLARA CARLA DE JESUS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DO PACIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Resta clara o nexo de causalidade entre a falha do atendimento configuradora da responsabilidade do Estado e consequente dever de indenizar a autora pelos danos sofridos em razão da morte de sua genitora, mormente em razão da ausência de suporte cardíaco adequado na internação e na remoção da paciente, somado ao fato da ausência de realização de exames requeridos pelo médico assistente. 2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados. 3. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 4. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. O recorrente alega violação ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, pugnando pela redução do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela extensão do dano. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Quanto ao valor fixado a título de reparação pelos danos morais sofridos pela filha da senhora Rosália, deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). No caso, conforme já destacado, ocorreu o falecimento da mãe da autora que não obteve o suporte cardíaco necessário no atendimento prestado pelos réus, de modo que, analisando-se criteriosamente os fatos que envolvem a morte da genitora da autora e, em consonância com julgados anteriores deste eg. Tribunal, tenho que mostra-se razoável e proporcional reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois melhor atende ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao autora. (...) Assim, a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o valor da indenização fixado na sentença recorrida” (ID 60299810). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Aliás, a Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que “A revisão do valor fixado para os danos morais somente é cabível em casos excepcionais, quando desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Desse modo, inviável a revisão das conclusões quanto à observância, ou não, dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na definição da verba indenizatória, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.054.305/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO. DECISÃO CONTRA LEI INEXISTENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em exame, estão presentes os elementos da utilidade e necessidade, tendo em vista que o exercício da tutela jurisdicional se mostra como única forma de solucionar eventual vício apontado pela parte embargante. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, sendo prescindível a menção expressa aos dispositivos legais. 4. Nos termos do enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil, “o CC 944 caput não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”. 5. Os embargos opostos demonstram o claro inconformismo da parte autora e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: ANA CLARA CARLA DE JESUS, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de agosto de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 28ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/08/2024 a 22/08/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: ANA CLARA CARLA DE JESUS, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: ANA CLARA CARLA DE JESUS, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 27 de junho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DO PACIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Resta clara o nexo de causalidade entre a falha do atendimento configuradora da responsabilidade do Estado e consequente dever de indenizar a autora pelos danos sofridos em razão da morte de sua genitora, mormente em razão da ausência de suporte cardíaco adequado na internação e na remoção da paciente, somado ao fato da ausência de realização de exames requeridos pelo médico assistente. 2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes. Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados. 3. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 4. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 20:53
Decurso de Prazo
27/03/2024, 03:52
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 16:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:38
Petição (Contra-razões)
07/03/2024, 17:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:19
Publicação
27/02/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA CLARA CARLA DE JESUS
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF e outros CERTIDÃO Certifico que a parte IGESDF interpôs recurso de apelação. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 às 22:28:05. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703334-96.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 22:29
Documento (Certidão)
22/02/2024, 22:28
Petição (Apelação)
22/02/2024, 16:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANA CLARA CARLA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IGES/DF, ao ID nº 184758414, em face da Sentença (ID nº 182552176). A Embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento, referente à ausência de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a gratuidade de Justiça deferida (ID nº 168145825). É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente. No mérito, com razão a Embargante. Analisando a Sentença publicada vislumbro a necessidade de suprir omissão relativa a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade de Justiça concedida à Embargante. Nesse sentido, é necessário retificar o dispositivo sentencial.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO, para retificar o dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os Réus a pagarem a Autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado a partir do arbitramento[10], pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[11]. Em razão da sucumbência[12], condeno os Réus, cada um na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[13], do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos. Condeno o Réu IGESDF, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Saliente-se que o DISTRITO FEDERAL é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969. Os Requeridos devem, também, ressarcir o valor pago a título de honorários periciais. Por oportuno, destaco que a exigibilidade dos valores sucumbenciais devidos pelo IGES/DF resta suspensa, diante da gratuidade de Justiça deferida à parte (ID nº 168145825). A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se." Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:09
Recebimento
29/01/2024, 19:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2024, 00:20
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 10:29
Publicação
23/01/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANA CLARA CARLA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CLARA CARLA DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF. Narra a Requerente que a sra. ROSÁLIA MARIA DE JESUS deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria no dia 19/11/2022, com reclamações de fortes dores no peito, sendo diagnosticada no mesmo dia, às 23h14min., com Infarto Agudo do Miocárdio (cid121-122). Relata que, com o diagnóstico, a paciente foi internada no Box de Emergência do nosocômio. Aduz que, em 23/11/2022 a sra. ROSÁLIA No dia 23/11/2022, após a estabilização do quadro clínico, a paciente foi transferida ao pronto-socorro para continuar o tratamento. Pontua que, no dia 24/11/2022, realizou “Cateterismo” no Hospital de Base de Brasília, cujo resultado apresentou o diagnóstico de Doença Arterial Coronariana Multiarterial Severa. Pondera que, diante do diagnóstico, houve a indicação de cirurgia de revascularização do miocárdio, a qual é realizada de peito aberto. Aduz, ademais, que foram solicitados exames pré-operatórios, todavia, no dia 26/11/2023 foi diagnosticada com COVID, que alega ter sido contraída no hospital, sendo encaminhada para isolamento. Assevera que a paciente começou a apresentar sintomas de infecção, em 06/12/2022, os quais descreve como “vômito, sudorese excessiva, palidez e fraqueza”, porém, não foi solicitada a realização de nenhum exame complementar. Consigna que a sra. ROSÁLIA no dia 09/12/2022, após 21 dias de internação, apresentou um novo quadro de infarto agudo do miocárdio, momento em que não foi localizado o médico responsável pelo atendimento e foi necessário que a equipe de enfermagem fosse em busca de outra médica, a qual contatou os sintomas da patologia, entretanto, não conseguiu realizar exames, haja vista que o aparelho de eletrocardiograma do nosocômio não estava funcionando. Argumenta que, a despeito de sua genitora apresentar sintomas de vômito, sudorese, palidez e fraqueza, apenas no dia 12/12/2022, durante a tarde, foi solicitado exame da paciente e o respectivo resultado apresentou infecção urinária. Enfatiza que, ainda no dia 12/12/2022, foi agendado um exame em outra unidade hospitalar, todavia, a sua genitora não teve condições de ser transportada, porquanto apresentava sintomas, com o indicativo de uma possível parada cardíaca. Manifesta que, ante a piora do quadro clínico da paciente, com o risco de morte súbita, lhe foi colocado um aparelho de monitoração cardiorrespiratória. Destaca que, no dia seguinte, foi encaminhada para a realização do exame externo, “em uma ambulância simples, sem nenhum suporte de médico, nenhum aparelho de monitoramento”. Declara que, durante o transporte, a sua mãe urinou na roupa, e, após, não respondeu mais aos seus chamamentos. Ressalta que, informaram ao hospital que a paciente estava apresentando nova parada cardíaca, mas o socorrista presente no momento não possuía nenhum suporte para prestar socorro, salientando que tentou utilizar um oxímetro, contudo, não estava funcionando. Salienta, ainda, que, a despeito de terem sido ligadas as sirenes da ambulância, era um dia de chuvoso e o trânsito apresentava engarrafamento. Enfatiza, também, que no trajeto “Não houve massagem cardíaca, não houve medição de pressão e o socorrista apenas falava para a filha que a mãe estava respirando, o que não era verdade, pois ela estava em parada cardíaca”. Afirma que quando chegaram ao hospital das forças armadas foram em vão as tentativas de prestar socorro à paciente, sendo declarado o seu óbito. Sustenta que, na hipótese, houve falha no atendimento médico prestado pela equipe médica do hospital público e, em razão disso, resta configurada a responsabilidade civil do Estado pelo óbito de sua genitora e, por conseguinte, o dever de indenizar-lhe. Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese. Ao final, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Postula, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com documentos. Os autos, inicialmente, foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou de sua competência para processar e julgar a demanda. Os autos, então, foram redistribuídos a este Juízo, que, por meio da decisão de ID nº 159623051, concedeu a gratuidade de justiça à Autora e determinou a citação dos Réus. O IGESDF apresentou contestação ao ID nº 162733862, na qual, em preliminar, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e alega que a UTI VIDA MOVEL, que se trata de empresa privada, deve ser chamada ao feito, uma vez que “a autora afirma, expressamente, que o no dia 13/12/2022 ao ser transportada a paciente não recebeu o atendimento que lhe era devido”. No mérito, defende que foi prestado o melhor atendimento médico à genitora da Requerente, mesmo diante da patologia cardíaca que apresentava e das comorbidades, que especifica como “ex-tabagista, diabética, sofria de hipertesão arterial e em 2017 sofreu infarto sendo submetida à angioplastia com Stent”. Rechaça as alegações apresentadas pela Requerente na inicial em relação à narrativa de negligência e de equívocos na atuação médica. A propósito, salienta que “havia grande risco a sua vida desde a entrada no hospital de Santa Maria, como podemos percebe (SIC) nas anotações do parecer da cardiologia do dia 20/11 e seguinte, diferente do afirmado pela autora, que o risco de morte súbita ocorreu no dia anterior ao exame no ICTDF”. Defende que “Mesmo diante de todo o cuidado que pudesse ser realizado por equipe especializada e de acordo com protocolos definidos na literatura médica havia, desde início, grande risco de evento indesejado”. Assevera que a paciente, após o isolamento do período com COVID, foi liberada sem febre e sem queixas, e pondera que era necessário ser submetida ao exame de ecocardiograma transtorácico. Outrossim, ressalta que os sintomas de vômito, sudorese excessiva, palidez e franqueza, relatados na exordial, em verdade, “são exemplos notórios de precordialgia, e conforme relatório médico e do prontuário, a paciente tão logo apresentou indícios de infecção, foi introduzido o tratamento com antibiótico”. Nessa linha, sustenta que não há direito à indenização por danos morais, sob a alegação de que a Requerente não demonstrou, no caso, nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado no hospital à paciente e o resultado adverso consistente em óbito. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais, ao argumento de que é exorbitante. Ao cabo, requer o acolhimento das preliminares arguidas e que sejam os pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. Eventualmente, em caso de procedência do pedido inicial, pugna pela redução do montante a ser fixado a título de danos morais. Documentos foram acostados com a contestação. Contestação ofertada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID nº 162814044. Em preliminar alega sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de falha médica, dos danos alegados e do nexo causal. Pugna pela “total improcedência dos pedidos formulados pela Autora, conquanto não demonstrados os pressupostos necessários à imposição do dever de indenizar, diante da inexistência de falha ou omissão na prestação de serviço ou de comportamento desidioso/negligente ou omissão por parte dos agentes públicos.”. Em caso de procedência da demanda, “requer seja mitigado o valor pedido a título de danos morais, trazendo-o para patamares mais condizentes com a realidade dos fatos e consentâneos com a vedação ao enriquecimento sem causa.”. Ao ID nº 165662205, o DISTRITO FEDERAL junta documentos e ratifica a tese de que não houve qualquer falha no serviço médico prestado. Ademais, “esclarece que o serviço de ambulância é prestado por empresa terceirizada contratada pelo Instituto” e ressalta que “A referida empresa também esclarece que todo o suporte adequado foi dado à paciente”. Em réplica (ID nº 167234447), a Autora rebate as teses arguidas na peça de defesa, apresenta pedido de produção de prova testemunhal e pericial e reitera os termos da inicial. Com a réplica foram juntados documentos. A decisão de ID nº 168145825 saneou e organizou o feito, com rejeição das preliminares suscitadas em contestação. A decisão, ainda, fixou os pontos controvertidos da demanda, distribuiu o ônus probatório e entendeu pelo deferimento da prova pericial, requerida pela Requerente. A decisão de ID nº 170393432 nomeou perito médico, especialista em cardiologia, para realizar a prova pericial. O Laudo médico pericial foi acostado ao ID nº 178297791. O DISTRITO FEDERAL, o IGESDF e a Autora se manifestaram acerca do Laudo pericial, respectivamente, ao ID nº 180471972, ID nº 181160559 e ID nº 181567692. O Laudo pericial foi homologado ao ID nº 181709925. Foi certificado ao ID nº 182220486 a expedição de Requisição de Pagamento dos honorários periciais. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido e Fundamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão. Da responsabilidade civil do Estado A Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, de natureza extracontratual, ou seja, referente a danos causados a terceiros”, encontra-se disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos ocorridos por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública. Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo. De acordo com a aludida Teoria, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Com a presença dos referidos pressupostos, e sem a ocorrência de causa excludente do nexo causal, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados. Não há divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à adoção pela legislação pátria da responsabilidade do tipo objetiva, no caso de condutas comissivas do Estado. Entretanto, a questão é controvertida nas hipóteses de omissão, também disciplinada pelo artigo 37, § 6º, da CF. Isso porque há juristas que defendem a aplicação, em situação de omissão do Estado, da teoria da responsabilidade subjetiva, quando é exigida a presença do requisito “culpa”, para a configuração da responsabilidade estatal. A jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que a diferença entre as teorias da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse. Ademais, acerca do posicionamento que adota, esclarece que: Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade.[1] José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, embora afirme não considerar que nas condutas omissivas do Estado incida a responsabilidade subjetiva, mas sim a responsabilidade comum aos demais sujeitos, leciona o seguinte: Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade. Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa.[2] Dessarte, nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, com a responsabilidade do tipo objetiva, tanto para as condutas estatais comissivas quanto nas hipóteses de omissão, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral. Seguindo essa linha de pensamento, o col. Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral[3], firmou o entendimento de que “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral”. Portanto, a Suprema Corte partilha do posicionamento atual que o Estado responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, tanto no caso de omissão como de condutas comissivas (art. 37, § 6º, da CF), ficando dispensada a prova do dolo/culpa da Administração, consoante Teoria do Risco Administrativo. Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda à alegação de má prestação de serviço por equipe médica contratada para prestar atendimento público de saúde no âmbito do Distrito Federal. Por certo, a solução da controvérsia cinge em perquirir se os fatos narrados na inicial reúnem os elementos necessários para configurar a Responsabilidade Civil do Estado, ou seja, se há indícios na hipótese de ocorrência de erro médico na prestação de serviço pela rede pública de saúde, capaz de configurar a presença de nexo causal entre a conduta médica adotada no atendimento à genitora da Requerente e o evento danoso consistente em seu óbito. Com efeito, os fatos relatados na inicial dão conta de que ROSÁLIA MARIA DE JESUS, genitora da Demandante, deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria no dia 19/11/2022, com reclamações de fortes dores no peito, sendo diagnosticada com Infarto Agudo do Miocárdio e após a realização, no dia 24/11/2022, de “Cateterismo” houve o diagnóstico de Doença Arterial Coronariana Multiarterial Severa. Extrai-se, ainda, da peça de ingresso que, diante da patologia diagnosticada, houve a indicação de cirurgia de revascularização do miocárdio, sendo necessária a realização de exames pré-operatórios, contudo, o procedimento cirúrgico não chegou a ser realizado, haja vista uma séria de acontecimentos e agravamento do estado de saúde da paciente. A Requerente, alega, em apertada síntese, falha no atendimento médico sob os seguintes relatos: a) ausência de exames necessários ao estado da paciente; b) COVID contraída no hospital; c) a apresentação de um novo quadro de infarto agudo do miocárdio com a ausência do médico plantonista e a impossibilidade de outra médica prestar o atendimento adequado, em virtude de não funcionamento do aparelho de eletrocardiograma do hospital; d) infecção urinária detectada tardiamente; e) transporte para a realização de exame em outra unidade hospitalar sem o suporte necessário ao quadro clínico da paciente; f) ausência de prestação de socorro à paciente durante o percurso para a realização de exame, por meio de ambulância. Considerando os fatos narrados na peça de ingresso, foi produzida nos autos prova pericial, cuja conclusão foi a seguinte: “(...) Após análise da documentação anexada ao processo, concluo que houve falha no atendimento prestado à Sr. Rosália Maria de Jesus, existindo nexo de casualidade entre a deficiência do atendimento e a morte da paciente.” (g.n).[4] Outrossim, observe-se a resposta do Expert aos seguintes quesitos das partes: “(...) Na ocasião a referida paciente foi submetida ao protocolo de IAM, com prescrição de AAS, clopidogrel, isossorbida, monitorização no leito, há algum outro procedimento que poderia ter sido adotado nesta data e que alterasse o desfecho da paciente, principalmente em relação aos eventos que se deram dia 13/12/2022? Resp.: A paciente poderia ser removida para UTI com suporte cardiológico. 4. Considerando que após a Sra Rosália realizar Cateterismo coronariano, a mesma foi avaliada pela Cardiologia, com orientação de marcação de consulta com a cirurgia cardíaca e realização de pré-opratório para revascularização miocárdica que inclui ecodopplercardiograma, ecodoppler de membros inferiores arterial e venoso, angioTC de aorta torácica e abidominal, sorologias e tipagem sanguínea, pode se supor que o adiamento do exame de ecodopplercardiograma traria um desfecho diferente e positivo. Resp.: O exame seria complementar a avaliação e o tratamento da paciente e só deveria ser realizado a transferência com o suporte de equipamento e médico adequado. 5. Considerando que o sinais vitais são checados antes da saída/transporte dos pacientes e que a Sra Rosália Maria de Jesus apresentava sinais vitis (SIC) estáveis no momento (aferidos pela equipe hospitalar e pela equipe de transporte) era possível prever os eventos que se desencadearam após o transporte? Resp.: NÃO, porém pelo quadro da paciente o transporte foi realizado sem o suporte necessário ao quadro de base da paciente que era o infarto do miocárdio.” (g.n.)[5] Cabe, também, destaque as seguintes impressões do Laudo: “(...) Analisando-se a documentação anexada ao processo constatamos que: - Não foi solicitado em nenhum momento solicitado UTI com suporte cardiológico, permanecendo a paciente durante um período na sala vermelha. - Mesmo com o quadro de complicação no dia anterior ao transporte para realizar exame externo de ecocardiograma, foi solicitado eletrocardiograma e gasometria, porém não existe relato de sua realização ou de seu laudo. - Que o transporte foi realizado em ambulância sem suporte de equipamento ou acompanhamento médico Que a equipe que transportou a paciente não diagnosticou, consequentemente, não realizou nenhuma manobra de reanimação.”[6] Depreende-se da conclusão exposta no Laudo pericial que o Perito médico entendeu pela existência de causalidade entre o serviço médico prestado à genitora e o seu óbito, mormente, diante da ausência de remoção da paciente para leito de UTI com suporte cardiológico e no transporte para a realização de exame necessário, com a disponibilização ambulância sem o aparato técnico exigido pelo quadro clínico da sra. ROSÁLIA. Vale ressaltar que a leitura do Laudo pericial faz inferir que a conclusão alcançada mostra-se aliada com os demais itens abordados no documento técnico, inclusive com a resposta aos quesitos da parte, acima descritos. Além disso, o Laudo técnico é coerente com os fatos narrados na inicial e com o prontuário médico juntados aos autos. A par disso e dos demais dados constantes do caderno processual, chega-se à conclusão de que as ilações expostas no Laudo pericial se mostram aliadas aos demais elementos de prova coligidos aos autos. Importante ressaltar que os Réus não apresentaram nenhum elemento capaz de elidir a conclusão do Laudo pericial. Sendo assim, e ante o caráter técnico, científico e especializado do Laudo técnico, suas conclusões devem prevalecer. Nesse contexto, ante a constatação de existência de nexo causal entre o atendimento médico e o óbito da genitora, sem que possa ser observada causa excludente do nexo de causalidade, e estando configurada a falha e a negligência do atendimento médico, há que se reconhecer a responsabilidade civil estatal pelo evento danoso e o dever de indenizar dos Requeridos, ante o sofrimento da Requerente pela perda do ente querido. Dos Danos Morais Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam os direitos da personalidade como sendo “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”[7]. Maria Helena Diniz, por sua vez, leciona que os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo ou de terceiros, vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”[8]. Os danos morais têm o condão de lesionar, agredir, violar os direitos da personalidade do indivíduo, afetando diretamente à dignidade do indivíduo e constituindo motivação suficiente para fundamentar a condenação na reparação por dano moral, com amparo constitucional no artigo 5º, V e X, da Carta Magna[9]. A análise dos fatos e de todos os elementos constantes do caderno processual faz inferir que houve violação aos direitos de personalidade da Autora, diante do elevado sofrimento e abalo sofridos em ver a evolução do estado de saúde da sua mãe até o óbito, com a impressão de que não estava lhe sendo prestado o devido atendimento. Nessa toada, como consignado alhures, reconhecida a Responsabilidade Civil do Estado pelo evento danoso consistente óbito da genitora e verificado o dano moral sofrido pela Autora, deve ser reconhecido o dever de indenização do Ente Público. Importante salientar que a indenização por danos morais, conquanto tenha por objetivo, além de recompor o dano experimentado, reprimir a reiteração dos atos (função pedagógica), observando as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa destas e de terceiros, não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa. Nessa linha, atento a todos esses aspectos, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Requerente. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os Réus a pagarem a Autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado a partir do arbitramento[10], pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[11]. Em razão da sucumbência[12], condeno os Réus, cada um na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[13], do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos. Condeno o Réu IGESDF, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Saliente-se que o DISTRITO FEDERAL é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969. Os Requeridos devem, também, ressarcir o valor pago a título de honorários periciais. A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. [3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 342. [4][ ID nº 178297791, pág. 09 [5] ID nº 178297791, págs. 08 e 09. [6] ID nº 178297791, pág. 05. [7] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil; volume único. São Paulo: Saraiva: 2017. [8] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1. [9] Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [10] Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [11] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [12] Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. [13] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...).
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 17:58
Recebimento
19/12/2023, 19:17
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 08:05
Documento (Certidão)
18/12/2023, 08:04
Documento (Certidão)
17/12/2023, 14:10
Recebimento
13/12/2023, 14:01
Outras Decisões
13/12/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:02
Publicação
21/11/2023, 07:39
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA CLARA CARLA DE JESUS
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 178297791. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 20:08:10. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703334-96.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:02
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:09
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:46
Decurso de Prazo
25/10/2023, 04:04
Publicação
23/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA CLARA CARLA DE JESUS
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia: "Dr. Cantidio Lima Vieira, médico registrado no CRMDF 2620 na especialidade de cardiologia REQ 1668, SEAMB, PA SEI nº 0003973/2017, proponho que a perícia seja realizada no meu consultório particular, na 910 Sul, Centro MIX PARK SUL, Bloco A Sala 102, às 11 horas do dia 30.10.2023." BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 12:44:25. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703334-96.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:45
Documento (Certidão)
19/10/2023, 12:44
Publicação
17/10/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANA CLARA CARLA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados. Diante disso, mostra-se razoável e proporcional a homologação do valor proposto a título de honorários periciais, no limite máximo previsto pela Portaria Conjunta n. 101/2016 aplicável ao caso dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo. Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Por fim, retornem os autos conclusos. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:18
Outras Decisões
10/10/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 16:13
Publicação
03/10/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANA CLARA CARLA DE JESUS
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 23:14:59. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703334-96.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:45
Recebimento
28/09/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 23:15
Documento (Certidão)
27/09/2023, 23:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 10:18
Publicação
05/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANA CLARA CARLA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o único cardiologista cadastrado Dr(a). CANTIDIO LIMA VIEIRA, [email protected], como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Intimem-se a Autora e o IGESDF, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. O DISTRITO FEDERAL, conforme ID 170347715 já apresentou quesitos. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a). Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias médicas requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), desde que devidamente justificada. Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC. Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc). Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes. Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e. TJDFT, somente após a entrega do laudo. Adotem-se as providências pertinentes. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:50
Recebimento
30/08/2023, 17:18
Perito
30/08/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:56
Publicação
17/08/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703334-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANA CLARA CARLA DE JESUS
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA CLARA CARLA DE JESUS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF - IGESDF. Narra a autora que “Rosália Maria de Jesus deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria no dia 19/11/2022, com reclamações de fortes dores no peito, sendo que às 23:14, com o diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio (cid121-122), foi internada no Box de Emergência. Sendo solicitado um CATETERISMO, e sendo marcado para o dia 24/11/2022 às 19H no Hospital de Base de Brasília.”. Informa que a paciente acima referida era sua genitora e que em 24/11/2022 “foi diagnosticada com Doença Arterial Coronariana Multiarterial Severa” e “foi indicada a cirurgia de revascularização do miocárdio, cirurgia de peito aberto e que necessitava de exames pré-operatórios, desse modo foram solicitados esses exames”. Conta que em 26/11/2022 a Sra Rosalia foi diagnosticada com COVID, contraída no hospital e seguiu para isolamento. Já no “06/12/2022 começou a apresentar sintomas de infecção, apresentava vômito, sudorese excessiva. palidez e fraqueza, sendo repassado ao médico, que até o momento não solicitou nenhum exame complementar”. Aduz que em 09/12/2022 a Sra Rosalia “apresentou um novo quadro de infarto agudo do miocárdio. Momento em que a filha buscou o médico responsável e não o encontrou. Desse modo, as enfermeiras buscaram outra médica que constatou os sintomas e não conseguiu realizar os exames, pois o aparelho de eletrocardiograma estava sem funcionamento.”. Noticia que em 12/12/2022 “a paciente foi levada para um exame no Hospital de Base de Brasília, onde durante o trajeto e o exame apresentava sudorese, baixa saturação, e pressão baixa”. Foi realizado exame para verificar infecção de urina e iniciado uso de antibiótico. Sustenta que o quadro de saúde se agravou e a paciente foi colocada em aparelho de monitoração cardiorrespiratória. No dia 13/12/2022 foi levada para realizar exame junto ao Hospital das Forças Armadas, porém, dentro da ambulância sofreu parada cardíaca, sem que tenha havido os primeiros socorros necessários. Narra a autora que: “Não houve massagem cardíaca, não houve medição de pressão e o socorrista apenas falava para a filha que a mãe estava respirando, o que não era verdade, pois ela estava em parada cardíaca. E o socorrista apenas solicitou que o motorista ligasse a sirene para abrir o caminho, visto que nesse dia estava chovendo e tinha engarrafamento”. Informa que o óbito foi constatado assim que chegaram ao hospital de destino, após tentativas de reanimação sem sucesso. Em razão dos fatos narrados, defende a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado. Pugna pela procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$100.000,00. Com a inicial juntou documentos. Gratuidade de justiça concedida ao ID n. 159623051. Contestação do IGESDF ao ID n. 162733862 em que pugna pelo chamamento ao processo da UTI VIDA MOVEL “por se tratar de empresa privada impõe-se o seu chamamento ao feito, mormente porque a autora afirma, expressamente, que o no dia 13/12/2022 ao ser transportada a paciente não recebeu o atendimento que lhe era devido”. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, defende a regularidade dos tratamentos médicos prestados dentro do nosocômio em que a paciente estava internada, descrevendo as condutas médicas e terapêuticas ocorridas durante o período de internação. Assegura que “o instituto não deu causa ao sofrimento, muito pelo contrario, seguiu todos os protocolos médico para a patologia grava que a paciente enfrentava, não há nada que possa sugerir a existência de comportamento diverso daquele adotado pelo Hospital de Santa Maria.”. Tece considerações acerca da ausência do dever de indenizar, defende a legalidade da conduta médica e serviço de saúde prestado. Pugna pela improcedência do pedido. Eventualmente, em caso de procedência, sejam os valores reduzidos. Junta documentos. Contestação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 162814044. Em preliminar alega sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta a ausência de falha médica, dos danos e do nexo causal. Pugna pela “total improcedência dos pedidos formulados pela Autora, conquanto não demonstrados os pressupostos necessários à imposição do dever de indenizar, diante da inexistência de falha ou omissão na prestação de serviço ou de comportamento desidioso/negligente ou omissão por parte dos agentes públicos.”. Em caso de procedência da demanda, “requer seja mitigado o valor pedido a título de danos morais, trazendo-o para patamares mais condizentes com a realidade dos fatos e consentâneos com a vedação ao enriquecimento sem causa.”. Ao ID n. 165662205, o DISTRITO FEDERAL junta documentos “ratificando a inexistência de qualquer falha no procedimento. Além disso, o réu esclarece que o serviço de ambulância é prestado por empresa terceirizada contratada pelo Instituto. A referida empresa também esclarece que todo o suporte adequado foi dado à paciente”. Réplica ao ID n. 167234447, com pedido de produção de prova testemunhal e pericial. Decido em saneador. Inicio pelas preliminares arguidas. Do pedido de justiça gratuita formulado pelo IGES/DF O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o Instituto não distribui lucros ou remunera os membros do seu conselho de administração, o que denota a impossibilidade em arcar com as despesas processuais. Sustentou, ainda, que eventual pagamento de custas processuais poderia afetar a eficiência e eficácia na prestação de assistência à saúde da população do DISTRITO FEDERAL. Fundamentou seu pleito na Súmula 481 do STJ. Passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo IGES/DF. Conforme documentos juntados pelo IGE/SDF na contestação, observa-se que a parte ré IGES/DF possui dívidas milionárias, não dispondo de ativos financeiros e patrimoniais. Especificamente quanto ao pedido de gratuidade, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Observa-se que a insuficiência de recursos encontra-se demonstrada ante a declaração da parte bem como pelos documentos juntados aos autos. A situação do IGESDF atrai ainda a incidência da Súmula 481 – STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao IGESDF. ANOTE-SE. Da ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL O dever constitucional de prestar assistência à saúde, de forma pública e gratuita, é do Estado, e não das entidades por ele contratadas, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e compete ao DISTRITO FEDERAL prestar serviços público de assistência à saúde da população através da rede local do Sistema Único de Saúde - SUS, por expressa previsão contida nos arts. 16, VII e 205, I, da Lei Orgânica local. A Lei nº 5.899/2017, que instituiu o IGESDF impõe ao requerido - DISTRITO FEDERAL - assegurar a correta execução do contrato de gestão, realizando supervisão, fiscalização, definindo diretrizes estratégicas, aportando orçamento público, dando apoio operacional, além de realizar atos de controle permanente pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal, denotando a plena legitimidade do Ente Estatal para figurar no polo passivo da lide Dessa forma, não merece respaldo a argumentação do DISTRITO FEDERAL. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em Juízo, mas apenas da pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. No caso em tela, como já salientado, observa-se que o DISTRITO FEDERAL é o responsável pela saúde pública prestada em seu território, comprovando assim o vínculo jurídico entre as partes. Dessa forma, em eventual procedência do pedido, o DISTRITO FEDERAL é capaz de suportar o ônus condenatório. Este Eg. TJDFT já decidiu: “A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquela que for responsável pela pretensão resistida confrontada ao direito pleiteado pelo autor, pois poderá ser compelida a suportar o ônus de eventual condenação”. (Acórdão 1131586, 20160110476526APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 808/819) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inclusão da empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA. – UTI VIDA, inscrito no CNPJ sob nº 37.142.932/0001-89, no polo passivo No caso dos autos, o IGESDF defende que “Em relação aos serviços prestados pela UTI Vida Móvel, por se tratar de empresa privada impõe-se o seu chamamento ao feito, mormente porque a autora afirma, expressamente, que o no dia 13/12/2022 ao ser transportada a paciente não recebeu o atendimento que lhe era devido”. Destaca que o requerido e a empresa citada possuem Contrato de Prestação de Serviços n. 060/2022 – IGES-DF, conforme ID n. 165662213, bem como resta claro nos autos que houve solicitação de transporte de paciente para mover a Sra Rosalia para realização de exames em outro nosocômio. A autora informa que não foram prestados atendimentos médicos dentro da ambulância. Todavia, nada disse quanto à inclusão da empresa no polo passivo. Em que pese a alegação do IGES/DF, destaca-se que o serviço de saúde foi prestado integralmente pelos requeridos, junto à rede pública, a quem cabia a responsabilidade pelos cuidados com a Sra Rosalia. Dessa forma, não se mostra necessária a inclusão da empresa contratada pelo requerido à lide. Assim, rejeito o pedido. DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido reside em esclarecer se houve falha na prestação do serviço de saúde e o nexo de causalidade do atendimento prestado com evento morte da Sra Rosalia, bem como se presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do art. 373 do CPC, ou seja, incumbirá ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos Réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente. No caso, diante da controvérsia estabelecida, deve ser realizada a produção de prova pericial, única apta a indicar se houve adequada prestação de serviço de saúde. DISPOSITIVO a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DISTRITO FEDERAL, b) Defiro a gratuidade de justiça ao IGES/DF. Anote-se. c) Indefiro o pedido de inclusão empresa SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÓVEL DE BRASÍLIA LTDA. – UTI VIDA no polo passivo. d) Determino a produção de prova pericial, devendo as partes indicarem a especialidade do perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão. O prazo para o DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro. Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito