Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NIVALDO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Rejeito a preliminar de intempestividade da contestação formulada pela parte autora, eis que a parte foi citada via sistema no dia 25/06/2024, tendo apresentada a peça de defesa em 16/07/2024, no prazo processual de 15 dias úteis, portanto. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. O autor afirma não reconhecer cinco operações de saque efetivadas em sua conta bancária perante o réu no dia 12/07/2022: (i) no valor de R$ 9.658,40 em favor de Kaiki Nascimento de Lima; (ii) no valor de R$ 2.198,60 em favor de Wellington Marins da Silva; (iii) no valor de R$ 9.635,85 em favor de Edson Luiz da Silva Oliveira; (iv) no valor de R$ 3.495,05 em favor de Eder Henrique dos Santos; (v) no valor de R$ 8.207,45 em favor de Dayane Santos Silva. A parte ré, por sua vez, em contestação (ID n. 204372189, p. 8) defende que as transações partiram de dispositivo mobile previamente autenticado pelo autor no autoatendimento da agência 110, terminal 5501, no dia 12/07/2022, às 13h50min. Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) saber quais aparelhos (e desde quando) estão ou estiveram vinculados à conta do autor perante o réu BRB nos últimos 12 meses à data das transações (12/07/2022); b) saber se o autor já efetivou outras operações financeiras com os destinatários das transações tidas por fraudulentas; c) saber se as transferências impugnadas fogem do padrão das operações efetivadas pelo autor perante o réu BRB. Tais questões de fatos podem ser dirimidas por prova documental. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada aos autos. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos específicos acerca dos defeitos apontados na petição inicial. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, devendo os réus arcarem com a prova documental. Antes o exposto, determino ao réu BRB, no prazo de 15 dias, que: a) junte aos autos documentos probatórios acerca de quais aparelhos (e desde quando) estão ou estiveram vinculados à conta do autor perante o réu BRB nos últimos 12 meses à data das transações (12/07/2022); b) esclareça, documentalmente, se o autor já efetivou outras operações financeiras com os beneficiários das transações impugnadas: Kaiki Nascimento de Lima; Wellington Marins da Silva; Edson Luiz da Silva Oliveira; Eder Henrique dos Santos; e Dayane Santos Silva. c) esclareça, documentalmente, se as transações foram efetivadas entre contas do próprio banco BRB; e d) junte aos autos os extratos bancários do autor dos últimos 12 meses à data dos fatos (12/07/2022). Apresentadas as documentações, abra-se vista à parte autora para se manifestar em igual prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707391-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je)