Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALIRIO LIMA DOS SANTOS
REU: AS MULTIMARCAS VEICULOS LTDA, ELIER SOARES DA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712279-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer o bloqueio da quantia de R$ 33.830,00 das contas bancárias dos réus. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Isso porque as alegações do autor podem ser confirmadas pelos áudios e conversas via aplicativo de mensagens WhatsApp entre as partes. No áudio de ID n. 186741141, o réu ELIER SOARES chega a “pedir perdão” ao autor em razão do problema no veículo em menos de 30 dias. Nas demais conversas, vê-se reiteradas promessas da parte demandada de sanar o problema do veículo (defeito no motor), conquanto permaneça inerte em realmente cumpri-las. Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que tal ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque os réus são contumazes: (i) na venda de veículo de propriedade de terceiros; (ii) na venda de veículos com defeitos ocultos. Afora isso, foi percebido que os réus nem sequer costumam comparecer, conquanto citados, aos processos judiciais que respondem. Assim, evidente que a morosidade na medida pode acarretar dilapidação patrimonial dos réus. Tais circunstanciam foram constatadas nos processos 0710987-27.2024.8.07.0007; 0708174-27.2024.8.07.0007; 0704002-48.2024.8.07.0005; 0718533-70.2023.8.07.0007 e tantos outros. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, eis que os valores serão apenas bloqueados, permanecendo à disposição do juízo e podendo ser levantados posteriormente pelo réu. Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido liminar para determinar o bloqueio, via SISBAJUD (minuta anexada), da quantia de R$ 33.830,00 das contas bancárias dos réus. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Citem-se os réus, via correio, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito