Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722242-34.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: STEPHANE DAYANNE REGO MARTINS
REQUERIDO: INGRID LORRANE SOUZA MAIA, ISAC FALCAO BORBA DE OLIVEIRA, ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por STEPHANE DAYANNE REGO MARTINS em face de INGRID LORRANE SOUZA MAIA, ISAC FALCAO BORBA DE OLIVEIRA e ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que vendeu seu estabelecimento comercial denominado Khouse Sushi aos réus com todas as suas mercadorias, equipamentos, instalações pelo valor de R$200.000,00; que a quantia seria paga de diferentes formas, como: em dinheiro, transferência de veículo, ágio de apartamento em que o comprador se comprometia a arcar com as parcelas a vencer do financiamento, assunção de débito trabalhista de empregados; que a parte ré não cumpriu com algumas cláusulas do contrato; que os réus não passaram instrumento procuratório para que a autora pudesse requerer a emissão dos boletos de pagamento mensal do contrato de financiamento do imóvel; que a parte ré não comprovou o pagamento da assunção da dívida laboral de R$46.795,18; que a parte ré não quitou toda a quantia em dinheiro ajustada, tendo pagado uma das seis parcelas previstas no contrato; que notificou a parte ré, de forma extrajudicial, contudo, não obteve êxito no cumprimento integral do contrato. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a. conceder a gratuidade de justiça pretendida; b. conceder a tutela antecipada pleiteada para que, em sede liminar, determine que a Requerida por meio de procuração pública, dê poderes a Requerente para deliberar sobre a situação de inadimplência, requisição de boletos de pagamento, diretamente à instituição financeira que possui a propriedade resolúvel do referido imóvel, conforme acima gizado; c. citar eletronicamente a Requerida para, querendo, contestar a pretensão deduzida nesta ação; d. julgar procedente a presente ação para condenar a Requerida, nos termos da segunda parte do art. 475, do CC, a: i) adimplir com a obrigação “C)” da cláusula primeira, especificamente: () ao pagamento aos consectários do inadimplemento de prestações mensais da alienação fiduciária do imóvel acima citado cujas guias de pagamento não foram disponibilizadas para a Requerente; () a Requerida par que por meio de procuração pública, dê poderes a Requerente para deliberar sobre a situação de inadimplência, requisição de boletos de pagamento, diretamente à instituição financeira que possui a propriedade resolúvel do referido imóvel; (.1) se a obrigação de dar o imóvel ser tornar inviável por culpa da Requerida, ele deverá ser condenada ao pagamento do equivalente mais perdas e danos, nos termos do art. 239, do CC; ii) adimplir com a obrigação “D)” da cláusula primeira, ou seja, comprovar o pagamento total do passivo trabalhista assumida pela Requerida em razão do contrato sub judice; iii) adimplir com a obrigação “C)” da cláusula primeira, nesse caso: () ao pagamento do valor de R$ 25.121,35, referente as parcelas vencidas, bem como as parcelas que se vencerem ao longo da marcha processual; e. designar audiência de conciliação; f. condenar a Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo o caso; Decisão de Id. 160110037 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida outorgue à requerente procuração com poderes para que a autora delibere, perante a credora hipotecária, sobre a situação de eventual inadimplemento do contrato de financiamento, bem como emita os respectivos boletos de pagamento. Emenda à inicial em Id. 192426804, em que a requerente procedeu a inclusão de ISAC FALCAO BORBA DE OLIVEIRA e ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA no polo passivo da lide, sob o argumento de que os referidos réus são sócios de fato da ré; que a requerida Ingrid realizou contrato com a autora com a intenção de não cumpri-lo em conluio com os demais réus; que a exploração da atividade está sendo desenvolvida diretamente por Isac, primo de Alan, por meio da sociedade empresarial Khouse Sushi Ltda, nome fantasia Sushi Primos; que Isac e Alan administram o ponto comercial adquirido por Ingrid e que a aquisição do ponto comercial foi um meio para que eles pudesse exercer a empresa Khouse Sushi Ltda; que os réus Isac e Alan também devem responder pelo adimplemento do contrato objeto da lide. ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA e ISAC FALCAO BORBA DE OLIVEIRA contestaram os pedidos ao Id. 220786035, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e inépcia da inicial. No mérito, alegam que não há qualquer comprovação de que os réus possuem vínculo jurídico ou contratual com a autora, sendo que o contrato, objeto da lide, foi firmado exclusivamente pela autora e ré Ingrid. INGRID LORRANE SOUZA MAIA foi citada por edital e apresentou, por meio da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contestação por negativa geral (Id. 222904012). A parte autora apresentou réplica em Id. 226668654. Intimadas, a parte ré não requereu a produção de novas provas e a autora pugnou pela produção de prova oral. Decisão de Id. 235766909 indeferiu o pedido de produção de prova oral por considerar que os documentos que instruem a inicial são suficientes para o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Os réus Isac e Alan suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que eles não celebraram negócio jurídico com a autora. Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face dos respectivos réus, uma vez que a parte autora sustenta que eles deveriam ser responsabilizados por serem sócios de fato da adquirente do estabelecimento e exercerem a administração do ponto comercial. Ademais, as questões aventadas tem relação direta com o mérito da demanda e com ele serão analisadas. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita Os réus sustentam que o reconhecimento de sociedade de fato pleiteado pela autora deveria ter sido proposto em ação autônoma e ser devidamente comprovado. Todavia, a preliminar não merece prosperar, eis que não há óbice legal às alegações da parte autora na presente ação e a questão probatória será analisada no mérito. Assim, REJEITO a preliminar. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Os réus alegam a inépcia da inicial. O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito - Descumprimento do Contrato Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento. A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. Cuida de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum pela qual busca a parte autora o cumprimento do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial assinado por ela e pela primeira requerida Ingrid. A ré foi citada por edital e não apresentou contestação, razão pela qual foi assistida pela Curadoria de Ausentes, que apresentou contestação por negativa geral. A contestação por negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes, tornando controvertidos todos os pontos alegados na inicial, inexistindo o ônus de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito. Prosseguindo, o artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe acerca da distribuição do ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando os autos, tenho que há elementos suficientes à comprovação do fato alegado na inicial, notadamente, o contrato assinado pela autora e pela ré Ingrid em Id. 160106307, notificação extrajudicial de Id. 160106308 enviada à ré, atendendo a parte autora, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC. Além disso, necessário frisar que a parte requerente fundamenta sua pretensão em fato negativo – inexistência de pagamento do valor ajustado entre as partes e das demais obrigações contratuais, não sendo possível, portanto, exigir que a parte autora produzisse prova negativa, no sentido de que não teria recebido os documentos e quantia devida da requerida, eis que tal prática é conhecida pela doutrina como “prova diabólica” e é vedada pelo ordenamento jurídico no artigo 373, §2º, do CPC. Assim, nesse contexto, tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, é de se reconhecer a inexistência do cumprimento de parte do contrato celebrado entre as partes, bem como deve ser determinado que a requerida outorgue à requerente procuração com poderes para que a autora delibere, perante a credora hipotecária, sobre a situação de eventual inadimplemento do contrato de financiamento, bem como emita os respectivos boletos de pagamento referente ao imóvel descrito na Cláusula Primeira, “B”, do contrato de Id. 160106307, comprove o pagamento total do passivo trabalhista assumido pela ré na Cláusula Primeira, “C”, do contrato de Id. 160106307, pague a quantia de R$25.121,35, referente as parcelas vencidas e descritas na Cláusula Primeira “D”, do contrato de Id. 160106307 e as parcelas que se vencerem ao longo do processo. Tendo em vista que a conduta da ré inviabilizou o pagamento das prestações do financiamento do imóvel descrito no item B, Cláusula Primeira do contrato de Id. 160106307, deverá a própria requerida arcar com o pagamento dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência da parte autora. Da Responsabilidade dos réus Isac e Alan A autora pretende que os réus Isac e Alan sejam condenados a cumprir o contrato objeto da lide, alegando que os referidos réus são sócios de fato da requerida Ingrid, exploram diretamente a atividade por meio da sociedade Khouse Sushi Ltda e que a ré realizou o contrato de compra e venda do estabelecimento com a intenção de não o cumprir em conluio com os demais corréus. Ocorre que, o contrato de compra e venda do estabelecimento comercial foi assinado exclusivamente pela autora como vendedora e pela ré Ingrid como compradora, não havendo qualquer participação dos demais réus na celebração do negócio, sendo eles terceiros estranhos ao contrato, que não podem responder pelo ajuste do qual não participaram. Ademais, o fato deles posteriormente terem ingressado na sociedade Khouse Sushi, seja como administrador do negócio ou como sócio de fato, não os torna responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pela ré Ingrid em momento anterior, em seu próprio nome, para aquisição do estabelecimento comercial. Com efeito, não tendo os réus Isac e Alan assinado o contrato objeto da lide, não podem ser obrigados a cumpri-lo, devendo os pedidos serem julgados improcedentes em relação a eles. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência concedida em Id. 160110037 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: - CONDENAR a ré INGRID LORRANE SOUZA MAIA a outorgar à requerente procuração com poderes para que a autora delibere, perante a credora hipotecária, sobre a situação de eventual inadimplemento do contrato de financiamento, bem como emita os respectivos boletos de pagamento referente ao imóvel descrito na Cláusula Primeira, “B”, do contrato de Id. 160106307; - CONDENAR a ré INGRID LORRANE SOUZA MAIA a arcar com o pagamento dos encargos moratórios decorrentes da inadimplência da autora, em razão da inexecução do contrato pela respectiva ré, em relação ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento do imóvel descrito na Cláusula Primeira, “B”, do contrato de Id. 160106307; - CONDENAR a ré INGRID LORRANE SOUZA MAIA a cumprir a obrigação prevista na Cláusula Primeira, “C”, do contrato de Id. 160106307, comprovando o pagamento total do passivo trabalhista assumido pela ré na referida cláusula; - CONDENAR a ré INGRID LORRANE SOUZA MAIA a cumprir a obrigação prevista na Cláusula Primeira, “D”, do contrato de Id. 160106307, pagando a quantia de R$25.121,35, referente as parcelas vencidas e descritas na referida cláusula e as demais parcelas que venceram ao longo do processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data de vencimento de cada parcela até 31/08/2024. Após essa data, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal calculada na forma do artigo 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus ISAC FALCAO BORBA DE OLIVEIRA e ALAN GONCALVES DE OLIVEIRA SOUSA. EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno a ré INGRID LORRANE SOUZA MAIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos honorários em favor dos patronos dos réus Isac e Alan, que fixo em 10% do valor da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade da verba em razão da parte requerente litigar sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2025 17:17:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito