Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700553-20.2017.8.07.0008.
EXECUTADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NIVAL ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: MARAISA ARAUJO BEZERRA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em face de ESPÓLIO DE NIVAL ALVES DE SOUZA. Em breve síntese, a impugnante se insurgiu contra a presente fase executiva, sob o fundamento de que houve excesso de execução. Isso porque o contrato objeto dos autos já foi extinto em decorrência do pagamento do saldo devedor, de modo que o valor cobrado pelo exequente é indevido. Ao fim, pugnou pelo acolhimento da irresignação e consequente arquivamento do cumprimento de sentença (ID 182350460). Instada a se manifestar, o exequente refutou as alegações deduzidas na impugnação e, por conseguinte, pleiteou o seu indeferimento (ID 186470650). DECIDO. Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que a impugnação merece ser acolhida, em razão dos fundamentos a seguir delineados. A princípio, insta asseverar que o comando sentencial ressoa cristalino nos seguintes termos: "Condeno BV FINANCEIRA S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIA S/A a, solidariamente, cumprirem o contrato de seguro, nos limites estabelecidos, ou seja, pagamento do saldo devedor do financiamento na data do óbito, no limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária ambos a contar da citação (17/03/2017 - ID 5902717), pena de conversão da obrigação em perdas e danos no aludido teto estabelecido contratualmente com os acréscimos legais (juros e correção monetária a contar da citação)." (ID 154612093) Portanto, a obrigação a que as executadas foram condenadas consiste tão somente em quitar o contrato de financiamento do veículo segurado, de modo que ostenta nítida natureza de obrigação de fazer. Por oportuno, registre-se ainda que a produção dos efeitos do seguro prestamista que possibilitou o surgimento de tal obrigação acarreta apenas a extinção do contrato segurado, não originando dele – ao contrário da alegação do exequente – qualquer indenização securitária a ser percebida pelo beneficiado. Dito isso, urge destacar que – a despeito de terem sido realizadas diversas diligências a pedido do exequente – não foi identificado qualquer contrato de financiamento veicular em nome do extinto. Ademais, por meio dos peticionamentos confusos do demandante, verifica-se que este almeja em verdade obter indenização securitária, o que sequer está previsto no título executivo judicial. É importante consignar, mais uma vez, que o seguro de vida não se confunde com o seguro prestamista, resultando, pois, em obrigações distintas para as seguradoras em caso de sinistro. Por conseguinte, conforme consta expressamente no comando sentencial, a obrigação das rés decorrente do seguro prestamista limita-se à quitação do saldo devedor, ou seja, a elas cabe apenas o dever promover a extinção do contrato de financiamento por meio do adimplemento – o que, segundo o conjunto probatório, foi cumprido. Vale ressaltar que não subsiste nenhum elemento informativo que indique descumprimento de tal obrigação, mesmo após – repise-se – a realização de diversas diligências a pedido do exequente. Por derradeiro, com esteio na sentença de mérito, registre-se que a única hipótese que possibilitaria a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria o caso de seu descumprimento, o que – conforme foi reiteradamente assinalado alhures – não ocorreu na espécie. Dessa forma, não há como subsistir o valor reclamado pelo exequente.
Ante o exposto, DEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença sob exame nos moldes acima alinhavados e, por conseguinte, DECLARO o adimplemento da obrigação de fazer insculpida no comando sentencial e determino o arquivamento do cumprimento de sentença. No mais, é medida que se impõe – por dedução lógica – asseverar que, em relação às alegações do demandante contidas nos peticionamentos protocolados após a irresignação em apreço e a respectiva resposta, ou foram resolvidas, ou restaram prejudicadas pelos fundamentos deduzidos no presente "decisum". Intime-se, COM PRIORIDADE, a ora impugnante (CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os seus dados bancários para a realização da transferência em seu favor das importâncias a que faz jus (ID's 182350461 e 159327165). Preclusa a presente decisão e constando nos autos os dados bancários dos litigantes, procedam-se às transferências pertinentes. Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*