Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, conforme depósito de ID. 257880435. Devidamente intimado para se manifestar, o autor anuiu com o valor depositado e deu plena quitação do débito exequendo. Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do exequente, a ser depositado na conta indicada na petição de ID. 258110317. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, posto não ter havido a necessidade de início da fase de cumprimento de sentença. Int. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, conforme depósito de ID. 257880435. Devidamente intimado para se manifestar, o autor anuiu com o valor depositado e deu plena quitação do débito exequendo. Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do exequente, a ser depositado na conta indicada na petição de ID. 258110317. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, posto não ter havido a necessidade de início da fase de cumprimento de sentença. Int. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 18:33
Outras Decisões
12/12/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 16:14
Desarquivamento
29/11/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:20
Definitivo
13/11/2025, 00:10
Desarquivamento
05/11/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:28
Definitivo
03/11/2025, 14:50
Desarquivamento
28/10/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:59
Definitivo
24/10/2025, 13:03
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:12
Publicação
15/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 11:52
Remessa
08/10/2025, 18:32
Remessa (em diligência)
06/10/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando finda a prestação jurisdicional nestes autos, e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 10:45
Arquivamento
23/09/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 08:53
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:57
Recebimento
01/09/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2974322/DF (2025/0235190-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: DANILO ARAGÃO SANTOS - SP392882
AGRAVADO: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - DF050242
ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - DF070399
MARIA ANGELICA REIS NETA - DF074249
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRB BANCO DE BRASILIA SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2974322/DF (2025/0235190-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: DANILO ARAGÃO SANTOS - SP392882
AGRAVADO: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - DF050242
ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS - DF070399
MARIA ANGELICA REIS NETA - DF074249
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO INTER SA, DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Determino que as publicações relativas à parte agravante sejam feitas em nome do advogado DANILO ARAGÃO SANTOS, OAB/SP 392.882.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 31 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A. E DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. MILITAR DA PMDF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. 1. Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Entretanto, nos termos do art. 240 do CPC, com a citação aperfeiçoou-se o cancelamento da autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2. Em se tratando de débitos provenientes de mútuos com descontos em folha de pagamento de policial militar do Distrito Federal, com a incidência da Lei n. 14.131/2021, a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, com definição no art. 27, § 3º, da Lei n. 10.486/2002. 3. Apelação conhecida e provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, § 2º, do CPC, requerendo a fixação de honorários de sucumbência em percentual incidente sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa, como foi realizado de forma equivocada no acórdão. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a imposição cumulativa de multa por caráter protelatório do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. Não conheço do pedido de imposição cumulativa de multa por caráter protelatório do recurso, formulado em contrarrazões, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A. E DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. MILITAR DA PMDF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. 1. Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Entretanto, nos termos do art. 240 do CPC, com a citação aperfeiçoou-se o cancelamento da autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2. Em se tratando de débitos provenientes de mútuos com descontos em folha de pagamento de policial militar do Distrito Federal, com a incidência da Lei n. 14.131/2021, a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, com definição no art. 27, § 3º, da Lei n. 10.486/2002. 3. Apelação conhecida e provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, § 2º, do CPC, requerendo a fixação de honorários de sucumbência em percentual incidente sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa, como foi realizado de forma equivocada no acórdão. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a imposição cumulativa de multa por caráter protelatório do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. Não conheço do pedido de imposição cumulativa de multa por caráter protelatório do recurso, formulado em contrarrazões, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
DESPACHO Nada a prover por este Gabinete quanto à petição da parte DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA (id. 67822613), alegando a perda do objeto dos autos. Conforme anotado no despacho de id. 67696810, a “competência desta relatoria se encontra exaurida com o julgamento operado nos autos, em especial com a lavratura do acórdão (id. 60252031), inclusive nos embargos de declaração (id. 65289650)”. Dessa maneira, os autos devem ser remetidos à Presidência desta Corte, a quem compete o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Banco de Brasília (id. 65917536), por força do art. 43, inc. XI, alínea "c", do RITJDFT, e, nesse âmbito, a declaração de eventual perda superveniente do objeto. Intime-se Brasília – DF, 31 de janeiro de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Desembargador
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
DESPACHO Comparece o autor Dionísio Rodrigues de Souza e o réu Banco Inter S.A. informando o acordo extrajudicial (id. 65766561), bem assim o seu cumprimento (id. 66355010). A competência desta relatoria se encontra exaurida com o julgamento operado nos autos, em especial com a lavratura do acórdão (id. 60252031), inclusive nos embargos de declaração (id. 65289650). Dito isso, nada a prover por esta relatoria. Intime-se. Após, remetam-se os autos à Presidência desta Corte, competente para o exame de admissibilidade do Recurso Especial (id. 65917536). Brasília – DF, 15 de janeiro de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. MILITAR DA PMDF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição. 2. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0704159-89.2018.8.07.0018
0033930-61.2015.8.07.0018
0703070-14.2020.8.07.0001
0746938-71.2022.8.07.0001
0716888-11.2022.8.07.0018
0741700-71.2022.8.07.0001
0718909-68.2023.8.07.0003
0754516-54.2023.8.07.0000
0706609-49.2024.8.07.0000
0707332-68.2024.8.07.0000
0724443-96.2023.8.07.0001
0700645-76.2023.8.07.0011
0711444-14.2023.8.07.0001
0712395-74.2024.8.07.0000
0720031-25.2023.8.07.0001
0720389-81.2023.8.07.0003
0710213-68.2022.8.07.0006
0715346-41.2024.8.07.0000
0715911-05.2024.8.07.0000
0707798-42.2023.8.07.0018
0719545-40.2023.8.07.0001
0758082-02.2019.8.07.0016
0711730-77.2023.8.07.0005
0717157-36.2024.8.07.0000
0717614-68.2024.8.07.0000
0702553-50.2023.8.07.0018
0718176-77.2024.8.07.0000
0718256-41.2024.8.07.0000
0014671-91.2016.8.07.0003
0700444-08.2023.8.07.0004
0718623-65.2024.8.07.0000
0724024-19.2023.8.07.0020
0718938-43.2022.8.07.0007
0722885-89.2023.8.07.0001
0719716-63.2024.8.07.0000
0719841-31.2024.8.07.0000
0719874-21.2024.8.07.0000
0709623-32.2024.8.07.0003
0700561-57.2023.8.07.0017
0704181-38.2022.8.07.0009
0721246-05.2024.8.07.0000
0721690-38.2024.8.07.0000
0722089-67.2024.8.07.0000
0735663-85.2023.8.07.0003
0711024-28.2022.8.07.0006
0722419-64.2024.8.07.0000
0706447-34.2023.8.07.0018
0722840-54.2024.8.07.0000
0722943-61.2024.8.07.0000
0718937-42.2023.8.07.0001
0707243-58.2023.8.07.0007
0723340-23.2024.8.07.0000
0723368-88.2024.8.07.0000
0723493-56.2024.8.07.0000
0723764-65.2024.8.07.0000
0722014-59.2023.8.07.0001
0706876-57.2020.8.07.0001
0719000-49.2023.8.07.0007
0701362-53.2024.8.07.9000
0723758-44.2023.8.07.0016
0706027-29.2023.8.07.0018
0724870-62.2024.8.07.0000
0725306-21.2024.8.07.0000
0701426-63.2024.8.07.9000
0700380-72.2021.8.07.0002
0705175-78.2022.8.07.0005
0731358-35.2021.8.07.0001
0726372-36.2024.8.07.0000
0706451-16.2023.8.07.0004
0726484-05.2024.8.07.0000
0726545-60.2024.8.07.0000
0726645-15.2024.8.07.0000
0717021-58.2023.8.07.0005
0726858-21.2024.8.07.0000
0726930-08.2024.8.07.0000
0727067-87.2024.8.07.0000
0727170-94.2024.8.07.0000
0733254-45.2023.8.07.0001
0737143-46.2019.8.07.0001
0700852-47.2024.8.07.0009
0710079-17.2022.8.07.0014
0727692-24.2024.8.07.0000
0744648-38.2022.8.07.0016
0706665-61.2024.8.07.0007
0727969-40.2024.8.07.0000
0728138-27.2024.8.07.0000
0704019-94.2023.8.07.0013
0728396-37.2024.8.07.0000
0728523-72.2024.8.07.0000
0728638-93.2024.8.07.0000
0708120-93.2022.8.07.0019
0728790-44.2024.8.07.0000
0728851-02.2024.8.07.0000
0728918-64.2024.8.07.0000
0728950-69.2024.8.07.0000
0705580-72.2022.8.07.0019
0729128-18.2024.8.07.0000
0729366-37.2024.8.07.0000
0702459-95.2024.8.07.0009
0711084-73.2023.8.07.0003
0730141-52.2024.8.07.0000
0707426-32.2023.8.07.0006
0700334-36.2024.8.07.0016
0730530-37.2024.8.07.0000
0718706-94.2023.8.07.0007
0730686-25.2024.8.07.0000
0711898-34.2023.8.07.0020
0739399-43.2021.8.07.0016
0752462-15.2023.8.07.0001
0714779-87.2023.8.07.0018
0706760-37.2023.8.07.0004
0700633-71.2023.8.07.0008
0731745-48.2024.8.07.0000
0731910-95.2024.8.07.0000
0712258-83.2024.8.07.0003
0744713-44.2023.8.07.0001
0732020-94.2024.8.07.0000
0721358-39.2022.8.07.0001
0709479-13.2024.8.07.0018
0713587-92.2022.8.07.0006
0732999-52.2021.8.07.0003
0713798-03.2023.8.07.0004
0713547-73.2023.8.07.0007
0711180-75.2020.8.07.0009
0732501-57.2024.8.07.0000
0702266-49.2021.8.07.0021
0737911-30.2023.8.07.0001
0705064-11.2024.8.07.0010
0723830-76.2023.8.07.0001
0710431-39.2021.8.07.0004
0743814-80.2022.8.07.0001
0709672-07.2023.8.07.0004
0715024-18.2024.8.07.0001
0715840-26.2017.8.07.0007
0702948-90.2023.8.07.0002
0700420-52.2024.8.07.0001
0738390-91.2021.8.07.0001
0705291-29.2023.8.07.0012
0053534-64.2012.8.07.0001
0705470-73.2022.8.07.0019
0731675-62.2023.8.07.0001
0702376-52.2024.8.07.0018
0714976-53.2024.8.07.0003
0736292-65.2023.8.07.0001
0735765-50.2022.8.07.0001
0745634-03.2023.8.07.0001
0703471-24.2022.8.07.0007
0714041-13.2024.8.07.0003
0736395-95.2021.8.07.0016
0703299-96.2019.8.07.0004
0705876-57.2023.8.07.0020
0735618-56.2024.8.07.0000
0700935-84.2024.8.07.0002
0706225-83.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0703548-34.2021.8.07.0018
0704913-76.2023.8.07.0011
0729669-51.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
DESPACHO Incluídos os autos em pauta (id. 63714195) para julgamento dos declaratórios opostos pelo corréu BANCO INTER, comparece aos autos o autor-embargado (id. 64532255) requerendo seja certificado o trânsito em julgado em relação ao corréu BRB, já que, na peça de id. 61787660, este teria manifestado concordância “com todos os termos do acórdão”. Acontece que, ainda que a manifestação do BRB possa caracterizar falta de interesse de recorrer, não se pode olvidar que os embargos de declaração, além de interromperem o prazo de recurso (art. 1.026 do CPC), em tese, poderão acarretar efeito modificativo da decisão embargada. Logo, como os embargos de declaração estão pendentes de julgamento, não há que se falar em trânsito em julgado parcial, em relação a um dos litisconsortes, igualmente alcançado pela mesma decisão embargada. Nada a prover sobre a petição de id. 64532255. Aguarde-se a sessão de julgamento. Intimem-se. Brasília – DF, 30 de setembro de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
EMBARGANTE: BANCO INTER SA
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
EMBARGANTE: BANCO INTER SA
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 5 de julho de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. MILITAR DA PMDF. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. 1. Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Entretanto, nos termos do art. 240 do CPC, com a citação aperfeiçoou-se o cancelamento da autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2. Em se tratando de débitos provenientes de mútuos com descontos em folha de pagamento de policial militar do Distrito Federal, com a incidência da Lei n. 14.131/2021, a soma mensal das consignações facultativas não pode exceder o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, com definição no art. 27, § 3º, da Lei n. 10.486/2002. 3. Apelação conhecida e provida.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 14:15
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 17:38
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 11:28
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 15:43
Petição (Apelação)
20/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:19
Publicação
25/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO INTERMEDIUM, em que pretende que os bancos se abstenham de efetuar descontos em seu salário que ultrapassem 35% da sua renda líquida. O autor afirma que seu salário líquido é em torno de R$ 9.572,32 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), todavia os descontos em folha de pagamento somam o valor de R$ 5.297,93 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), o que supera em muito os 35% permitidos da margem consignável do servidor militar. Do total de descontos em folha, R$ 3.478,67 é feito pelo Banco de Brasília, R$ 1.437,14 pelo Banco Santander e R$ 382,12 pelo Banco Inter. Além disso, afirma que o Banco de Brasília ainda desconta o valor de R$1.788,03 diretamente em sua conta corrente, o que somado aos demais descontos totalizam o montante de R$ 7.085,96 (sete mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o que resulta em 74,02% da sua renda líquida. Afirma que o montante da dívida resulta dos inúmeros refinanciamentos de empréstimos anteriores realizados ao longo dos anos, em especial perante o banco de Brasília. Imputa sua situação de superendividamento à “ganância das instituições financeiras e empresas de varejo e serviços que ao longo dos últimos anos ofertaram crédito sem a adequada análise da capacidade de pagamento do tomador”. Juntou os documentos de ID 149965664, 149965673, 149965674. Gratuidade de Justiça foi indeferida ao autor pela decisão ID 152931173, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0700737-53.2023.8.07.9000) e revertida pela 2ª instância que concedeu os benefícios da Gratuidade de Justiça ao autor (D 156469646- liminar e 176426273 -mérito). Intimado a esclarecer se pretendia a limitação dos descontos ou a renegociação de dívidas, o autor confirmou que pretende a limitação dos descontos no limite legal (Lei n. 10.486/02, Lei n. 14.131/21 e Lei n. 7.239/23)- ID 163746512. Antecipação da tutela indeferida pela decisão ID 164614739, a qual também foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0730018-88.2023.8.07.0000), a qual foi mantida pela 2ª instância ID 167022924. Banco Santander apresentou contestação, argumentado que foram firmados três contratos de empréstimo consignados (nº. 266306628, nº.266284179 e nº.266428944), que o valor da parcela descontada, individualmente, pelo Banco Santander não ultrapassa o limite legal de 35% (ID 171487269). Juntos os contratos de ID 171487270, 171487271, 171487272, 171487273, 171487274, 171487275, 171487276, 171487277, 171487278, 171487279. Banco Inter S.A. também se defendeu nos autos arguindo preliminar de inépcia da inicial por não ter cumprido adequadamente aos requisitos da ação de repactuação de dívidas. Suscita ainda preliminar de falta de interesse de agir, pois não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo requerido Banco Inter S.A., sendo esta condição essencial para formação da lide. No mérito aduz diversos argumentos acerca da impossibilidade de repactuação de dívidas, requerendo pela improcedência do pedido ID 171911160. Juntos os documentos ID 171911184, 171911185, 171911188. Banco de Brasília, inicialmente em sua contestação impugna o valor da causa, impugna a concessão da gratuidade de Justiça ao autor e no mérito, alega a impossibilidade de limitação de descontos e defende a legalidade da contratação. DA mesma forma que o Banco Inter também sustenta que não foram preenchidos os requisitos da ação de superendividamento, pugnando pela improcedência do pedido (ID 171945613). Não juntou documentos. Audiência de conciliação não teve resultado frutífero (ID 171963685). Réplica apresentada pelo autor em ID 174978527. Sem especificação de provas. Os autos vieram conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Passo a análise das preliminares: 1. Inépcia da inicial A teor do art. 330, § 1º, do CPC/15 a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em apreço, a petição inicial ID 149965663 e emenda de ID. 163746512 aponta, de forma clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito em que se pauta a sua pretensão e, ao final, formula os pedidos logicamente correspondentes, de natureza certa e determinada, tanto que não prejudicou ou dificultou a apresentação de defesa pela ré. Nesse sentido, reconheço que a aptidão da petição inicial, de forma que REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Pois bem, conforme dispõe o art. 292, II, do CPC, nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O autor indicou como valor da causa a totalidade da sua dívida, de forma que observou o regramento legal. Assim, não há reparos quanto ao valor dado à causa. Dessa forma, REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa conforme consta na inicial. 3. Impugnação a gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos. O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural. Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais. Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração, isso porque os documentos apresentados pelo requerente comprovam que se encontra em situação financeira delicada, com o comprometimento de seu salário com empréstimos bancários, o que o impede de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua atividade econômica. Com efeito, as partes requeridas não apresentaram nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Face ao exposto, rejeito a impugnação. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. DO MÉRITO A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo. Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo falar em hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito. Posto isso, pretende a autora sejam os réus compelidos a se absterem de promover os descontos dos empréstimos contratados em sua conta corrente e contracheque em patamar superior a 35% (trinta e cinco por cento), sob os seus rendimentos brutos subtraídos os descontos obrigatórios. O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874, de 2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. É certo que o salário tem proteção constitucional, não podendo ser unilateralmente retido pelo credor. A legislação infraconstitucional também assegura sua impenhorabilidade. Tais dispositivos fundam-se essencialmente na proteção à dignidade da pessoa humana, no intuito de não retirar dos indivíduos os meios necessários à sua sobrevivência. Cada situação, no entanto, requer apreciação conforme suas peculiaridades, sob pena de desconsideração das diferenças impostas pela realidade dos fatos. No caso, ao contrário do que defendido pelo autor, inexistem descontos arbitrários em seu contracheque e em sua conta corrente.Há na verdade excesso de empréstimos adquiridos pelo autor, mas em relação cada parcela, de cada banco réu, todas observaram o limite legal de 35%. Com relação aos descontos na conta corrente, não existe qualquer prova de vício de consentimento a macular os empréstimos que o demandante fez junto aos bancos réus, sendo certo que tinha, na ocasião da contratação, plena ciência do valor da parcela mensal que estava assumindo. Conforme bem alegaram os réus, os valores das prestações, o vencimento de cada parcela, o vencimento final, a forma de incidência, o percentual de juros e a obrigatoriedade dos descontos se encontram expressamente estipulados. De tal modo, mesmo ciente do valor contratado e do comprometimento de referida prestação sobre o seu orçamento, optou o autor por formalizar o contrato e obter os empréstimos das quantias financiadas. Destarte, se aceitou os termos e condições contratuais, o fez de livre e espontânea vontade, não podendo se eximir do pagamento contratado sob a alegação simplista no sentido de que o limite de 35% foi ultrapassado. A limitação dos pagamentos livremente aceitos pelo consumidor a 35% de seu salário é simplesmente ratificar a postura contraditória do tomador do crédito, o que não é admitido, até porque, o princípio da boa-fé contratual também deve ser observado pelo consumidor, não apenas pelo fornecedor. Acolher os pedidos formulados na inicial representaria impor indevida restrição à autonomia privada, e prejuízo a somente um dos contratantes, com conseqüências mais danosas, pois, incentivaria a majoração do débito, acabando por eternizar a obrigação, pois a dívida continuaria a ser atualizada com os índices previstos no contrato, com desconto de valor que na maioria das vezes não pagará nem os juros (caso fixada em 35%), o que flagrantemente ocasionaria a denominada amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor, além de incentivá-lo a buscar mais e mais empréstimos, face à tranquilidade de não ter mais do que 35% de seu salário comprometido mensalmente, o que também acarretará em prejuízo a outros consumidores, pois não existe nada de graça. Dessa forma, pela natural lei de mercado, as instituições financeiras repassarão aos demais consumidores os prejuízos sofridos. Em consonância com esse entendimento, anoto o acórdão proferido pela Quarta Turma do C. STJ acerca do tema: “RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2. O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização. A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3. Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.” (REsp 1586910/SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 03/10/2017) Frise-se que a legislação brasileira prevê um procedimento para tal situação, aquele pertinente à insolvência civil, conforme CPC (art. 1.052) e para o superendividamento (art. 104-A, do CDC). Assim, diante da regular contratação dos empréstimos, da expressa autorização de débito em conta concedida pelo autor e da ausência de qualquer indício do alegado comprometimento do sustento da mutuária e de sua família, nenhum ato ilícito existe a ser saneado na presente via. Consigno, apenas a título argumentativo, que o autor sequer impugnou especificamente o conteúdo das cláusulas contratuais que autorizam débitos em conta, sendo sabidamente vedada a invalidação de ofício, na forma da Súmula 381 do c. STJ. Com certa frequência, mesmo cientes da comprometida situação financeira, trabalhadores contratam novos empréstimos para, na sequência, se valerem da proteção judicial no escopo de sobrestar a satisfação das obrigações contraídas. Contratam também, muitas vezes, empréstimos em outros bancos, se valendo da margem disponibilizada em contracheque, desconsiderando os empréstimos cujas prestações são debitadas em conta bancária. E ainda não raramente utilizam crédito rotativo disponibilizado em conta corrente e também autorizam débitos de outras operações, a exemplo de cartão de crédito, seguro, etc. Nesse diapasão, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o tema sobre a aplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário. Levado a julgamento, o STJ definiu a seguinte tese:“são lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Como se vê do Tema 1.085, a Corte Superior acima mencionada consolidou a exegese de que as subtrações de mútuos em conta corrente, vinculadas ou não ao recebimento de salário, são legítimas, não cabendo limitar o percentual que aplica, por analogia, a restrição legal dos empréstimos consignados. Tal posicionamento jurisprudencial parte da premissa jurídica de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. É dizer, não é função do Estado proibir a contratação de empréstimos, com desconto ou não em conta corrente. Logo, não se admite a aplicação analógica da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, tendo em vista as particularidades do contrato de conta corrente firmado com a instituição financeira, que, ao prever cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, traduz-se em faculdade dadas as partes contratantes para operacionalizar o pagamento do empréstimo tomado. Desta maneira, tendo as obrigações sido contraídas de forma livre pelo autor, deverá efetuar a contraprestação devida, nos exatos modos em que contratada. Assim, por tudo o que foi aqui colocado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
24/01/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 19:36
Improcedência
19/12/2023, 19:36
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A solução da controvérsia perpassa tão somente pelo exame dos documentos colacionados e pelo cotejo das alegações deduzidas pelas partes e os documentos carreados aos autos são suficiente para o deslinde da causa. Ademais, a questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Outrossim, decisão de saneamento e organização do processo é obrigatória nas hipóteses em que as providências preliminares não são aplicadas, assim, diante do julgamento antecipado do feito, resta desnecessária a decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do CPC. Reforço, por oportuno, não se tratar de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, mas de pretensão de limitação de descontos de empréstimos, consoante se extrai da análise dos autos, dada a manifestação do autor após determinação de emenda da inicial. Venha o feito concluso para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica (CPC, art. 12 do CPC). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 08:48
Outras Decisões
07/11/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 12:49
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 22:04
Publicação
20/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Núcleo Bandeirante/DF GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:09
Documento (Certidão)
18/10/2023, 15:08
Petição (Replica)
11/10/2023, 14:59
Petição (Replica)
11/10/2023, 14:58
Petição (Replica)
11/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Santander juntou petição de Contestação de Id 171487269. Certifico, ainda, que não constam procuração juntada pelo Banco Inter, somente substabelecimento de Id 171899917. Consta nos autos petição de Contestação juntada pelo Banco Inter de Id 171911160. Parte ré banco BRB juntou petição de Contestação de Id 171945613. INTIMO A PARTE AUTORA para manifestação em Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 09:33
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 16:39
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/09/2023, 16:38
Petição (Contestação)
14/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/09/2023, 12:28
Petição (Contestação)
14/09/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2023, 02:32
Petição (Contestação)
11/09/2023, 12:53
Publicação
01/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700645-76.2023.8.07.0011.
AUTOR: DIONISIO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/09/2023 15:00 3NUV - SALA - 03. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Quinta-feira, 27 de Julho de 2023. GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)