Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703834-63.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO GILBERTO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Às partes para ciência do retorno dos autos. BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 13:13
Assistência Judiciária Gratuita
11/07/2024, 13:11
Recebimento
11/07/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 2. Considerando que a planilha apresentada pelo autor não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ele vindicada, notadamente por não se constatar qualquer vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703834-63.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO GILBERTO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Às partes para ciência do retorno dos autos. BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 13:13
Assistência Judiciária Gratuita
11/07/2024, 13:11
Recebimento
11/07/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 2. Considerando que a planilha apresentada pelo autor não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ele vindicada, notadamente por não se constatar qualquer vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 13:17
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
30/04/2024, 11:40
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2024, 09:51
Petição (Apelação)
11/04/2024, 23:04
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:04
Publicação
18/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa..
15/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:51
Improcedência
13/03/2024, 17:51
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 09:02
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:55
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:15
Publicação
24/01/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso. As partes já acostaram aos autos os extratos e documentos que entendem pertinentes a solução da lide, sendo desnecessária a perícia quando as questões acerca da planilha são de ordem jurídica, e, não técnica. Cabível, pois, o julgamento antecipado, intime-se as partes do prazo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos e ajustes, após anote-se a conclusão para sentença. I.
23/01/2024, 00:00
Recebimento
08/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:28
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2023, 14:03
Decurso de Prazo
15/06/2021, 02:41
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:30
Publicação
20/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:33
Recebimento
17/05/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 19:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)