Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703934-71.2024.8.07.0014.
EXEQUENTE: DILMA VERDE ALVES
EXECUTADO: JF INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, FLAVIO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO JOSE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID. 271161595) apresentada pelo executado Flávio José dos Santos, em face da decisão de ID. 270143390, que determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação sobre os veículos HONDA/CG 150 FAN ESI, ano 2013/2013, placa JJC3608, e I/JINBEI SHINERAY TRUCKS, ano 2012/2013, placa JJV7652. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID. 273558218). É o relatório. Decido. I. DA MOTOCICLETA HONDA/CG 150 FAN ESI — PLACA JJC3608 Acolho a impugnação neste ponto. O executado comprovou, por meio do documento de ID. 271161596, a Autorização para Transferência de Veículo — ATPV, com firma reconhecida em cartório em 20/12/2017, que a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa JJC3608, foi alienada a terceiro naquela data. Nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição. A ausência de atualização do registro junto ao DETRAN por parte do adquirente constitui mera irregularidade administrativa e não tem o condão de manter o bem no patrimônio do alienante para fins executivos. Com efeito, o documento apresentado, ATPV com firma reconhecida em cartório datado de 20/12/2017, constitui prova suficiente de que a tradição ocorreu, de modo que a constrição sobre bem que não integra o patrimônio do executado implicaria expropriação indevida de bem pertencente a terceiro alheio à lide. Assim sendo, determino o recolhimento do mandado de penhora no que se refere à motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, placa JJC3608, bem como a abstenção de qualquer restrição no sistema RENAJUD referente a esta placa. II. DO VEÍCULO I/JINBEI SHINERAY TRUCKS — PLACA JJV7652 Rejeito a impugnação neste ponto. O executado alega ser o caminhão instrumento de trabalho indispensável ao exercício de sua atividade de marcenaria, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A proteção legal conferida pelo referido dispositivo não é absoluta. Exige a demonstração cabal e concreta de que o bem é indispensável ao exercício da profissão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de utilização no trabalho. No caso em tela, a parte executada não comprovou que o veículo seja o único meio logístico viável para o desenvolvimento de sua atividade, sendo perfeitamente possível a contratação de fretes terceirizados para o transporte de materiais e entrega de móveis, prática corriqueira no mercado. A atividade de marcenaria não se inviabiliza com a ausência do veículo, mas apenas impõe uma readequação operacional que não se sobrepõe ao direito da exequente à satisfação de seu crédito. Quanto à alegação de que os débitos de IPVA e multas de trânsito tornariam a penhora inócua, tal argumento também não prospera. Conforme o art. 908, § 1º, do CPC, os débitos de natureza propter rem sub-rogam-se no preço da arrematação ou adjudicação. Ademais, nos termos da tabela FIPE juntada pela própria exequente, o valor médio do bem é de R$ 18.379,00 (referência abril/2026), sendo capaz de promover amortização substancial do débito exequendo de R$ 21.740,45, ainda que descontados eventuais débitos vinculados ao veículo. III. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID. 270143390 Em face do parcial acolhimento da impugnação, determino o cumprimento da decisão de ID. 270143390 no que for pertinente, ou seja, exclusivamente em relação ao veículo I/JINBEI SHINERAY TRUCKS, ano 2012/2013, placa JJV7652. Assim, caso o mandado de penhora ainda não tenha sido cumprido, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora, avaliação e intimação do executado apenas quanto ao referido veículo, nomeando-se o executado como fiel depositário, se frutífera a constrição. Efetuada a penhora, anote-se a restrição no sistema RENAJUD e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, ou requerer o que entender de direito. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito