Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170909/DF (2024/0348169-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: HELEM BORRAS ARANTES
RECORRENTE: JOSE MARCOS BORRAS ARANTES
RECORRENTE: CARLOS CESAR BORRAS ARANTES DE OLIVEIRA
RECORRENTE: HERCOLES JONES BORRAZ ARANTES
ADVOGADO: DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR - DF032268
RECORRIDO: SILVIO FREIRE DE MORAES
ADVOGADO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF042511
RECORRIDO: MARIA GRACINA DE JESUS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HELEM BORRAS ARANTES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 1.015-1.016): PROCESSUAL CIVIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DO PROCURADOR. REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. É prerrogativa do magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados, considerados indispensáveis ao desenvolvimento da marcha processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no poder geral de cautela, nos casos de indício do exercício indiscriminado do direito de ação 3. A inobservância de ordem judicial para sanar vícios processuais quanto a regularidade do mandato, enseja a extinção processual, se houver a abstenção. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da renúncia do patrono, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, é que a intimação para constituição de novo advogado é desnecessária (Precedente AgInt no AR Esp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.148-1.155). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz que houve violação do art. 113 do CPC, apontando divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Sem contrarrazões (fl. 1.432), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.435-1.438). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado recorrido; 2) decidir se o litisconsórcio ativo é necessário ou facultativo, indicando-se violação do art. 113 do CPC. Da omissão do acórdão (art. 1.022 do CPC) O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 1.022, II que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." Os recorrentes alegaram como fundamento relevante para o deslinde da causa o reconhecimento do litisconsórcio facultativo, afastando-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, quanto aos demais integrantes do polo ativo. Quanto ao ponto, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.036): Por todo o exposto, vale ressaltar que a argumentação despendida no recurso dos apelantes/autores quanto a formação de litisconsorte facultativo, com a continuidade do feito em relação aos demais autores não é o entendimento recente desta Corte de Justiça. No mais, de forma diversa da pretensão argumentativa, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido que se a parte é comunicada pelo seu patrono acerca da renúncia, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, a intimação para constituição de novo advogado é, inclusive, desnecessária. Suscitada a questão em sede de embargos de declaração, houve rejeição do recurso, sendo certo que a omissão da instância a quo em analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do apelo nobre com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no recurso, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja arguida. A propósito, cito os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas nos aclaratórios. 2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Recurso especial provido. (Grifei) (REsp n. 2.170.563/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. (Grifei) (EDcl no REsp n. 2.166.937/BA, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Registre-se que, na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões. Sobre a relevância da questão indicada pela recorrente, observa-se que a tese jurídica invocada precisa ser examinada pela instância a quo, na forma do art. 105, III, "a" e "c", da CF, uma vez que não houve decisão definitiva da Corte local sobre a aplicação do art. 113 do CPC. Neste contexto, verifica-se que a omissão do acórdão recorrido deve ser sanada na origem, a fim de permitir aos recorrentes acesso ao regular debate jurídico acerca de questão essencial para a resolução do litígio. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, determinando a remessa dos autos à instância a quo, para sanar o referido vício processual. Prejudicadas as demais alegações. Deixo de majorar os honorários recursais, em face do retorno do feito ao Tribunal local. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS