Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
AGRAVANTES: DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS, PALOMA LANA DOS SANTOS
AGRAVADOS: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interno interposto por DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS e PALOMA LANA DOS SANTOS, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo interno de ID 69189385, em virtude de erro grosseiro no uso da norma de regência. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível agravo interno contra decisão que não conhece de apelo interposto erroneamente. Registre-se, todavia, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando a incorreção no manejo do recurso é grosseira. Confira-se, por oportuno, o AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024. Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja afetada pelo rito de precedentes. Por fim, observe-se, que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, ambos do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 71003139. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 16:15
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
AGRAVANTES: DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS, PALOMA LANA DOS SANTOS
AGRAVADOS: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interno interposto por DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS e PALOMA LANA DOS SANTOS, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo interno de ID 69189385, em virtude de erro grosseiro no uso da norma de regência. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível agravo interno contra decisão que não conhece de apelo interposto erroneamente. Registre-se, todavia, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando a incorreção no manejo do recurso é grosseira. Confira-se, por oportuno, o AgInt no AREsp n. 2.658.825/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024. Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja afetada pelo rito de precedentes. Por fim, observe-se, que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, ambos do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 71003139. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 16:15
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
23/05/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 12:04
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 12:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 12:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:16
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:50
Publicação
29/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:58
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:57
Evolução da Classe Processual
24/04/2025, 12:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 10:04
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
AGRAVANTES: DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS, PALOMA LANA DOS SANTOS
AGRAVADOS: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto por DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS e PALOMA LANA DOS SANTOS, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024. E ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.). No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT. Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 69189385. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 07:58
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 10:13
Não Conhecimento de recurso (Pedido de Instauração de IRDR)
28/03/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:22
Recebimento
27/03/2025, 15:22
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 14:46
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:05
Publicação
28/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:17
Evolução da Classe Processual
26/02/2025, 11:15
Evolução da Classe Processual
26/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:11
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:15
Publicação
05/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
RECORRENTES: DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS, PALOMA LANA DOS SANTOS
RECORRIDOS: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE E PERIGOSA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CAUSA DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. 1. Deve ser julgado improcedente o pedido de reparação de danos contra o condutor do automóvel, na hipótese em que consta do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística que a manobra da motocicleta foi a causa determinante do acidente, e consigna que, apesar de o réu/apelante trafegar em velocidade superior à permitida para a via no momento, o acidente não seria evitado caso trafegasse na velocidade permitida. 2. No caso, como mencionado, conclui-se que a culpa do acidente foi exclusivamente do condutor da motocicleta, tendo em vista que a causa determinante da colisão foi a manobra imprudente e repentina realizada por ele, em evidente violação ao dever de cautela previsto nos arts. 28 e 34 do CTB. 3. Recursos conhecidos e providos. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. OMISSÃO SANADA. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. 2. No caso, foi reconhecida a culpa exclusiva do autor/apelado em relação ao acidente de trânsito narrado na inicial. Com a improcedência do pedido na demanda principal, em face do segurado, não há que se falar em qualquer condenação da denunciada à lide, seguradora, porquanto prejudicada, devendo a denunciação à lide ser extinta, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Os recorrentes alegam, em síntese, violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, diante da exclusão da responsabilidade do recorrido Josiel Luthiano Mota quanto aos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado nos autos. Aduzem o agravamento do dano pelo ilícito praticado pelo réu foi ignorado pelo órgão julgador. Afirmam que “mesmo que o carro do Sr. Josiel estando na velocidade da via não pudesse evitar o acidente, é certo e o fato deste trafegar 20km/h acima do permitido possuiu, incontestavelmente impacto nos danos advindos desse, uma vez que afeta a força gerada pela colisão”. Salientam a existência de excesso de velocidade como uma concausa que agrava o dano. Pedem, assim, a revaloração das provas dos autos, pois o tráfego acima do limite de velocidade é fato incontroverso nos autos e deve ser reconhecido como causa colaboradora (concausa) para ocorrência do acidente e, consequentemente, do dano pelo qual se busca a indenização. No aspecto, apontam divergência jurisprudencial com julgado do TJPR. Em contrarrazões (ID 67281880), a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome do advogado JACÓ CARLOS SILVA COELHO, OAB/DF 23.355. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:16
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 16:05
Recurso Especial
03/02/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 13:27
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 18:26
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 16:13
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:15
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 14:37
Publicação
10/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 07:06
Documento (Certidão)
06/12/2024, 07:04
Evolução da Classe Processual
06/12/2024, 06:54
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 10:22
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)
03/12/2024, 21:01
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:02
Publicação
11/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. OMISSÃO SANADA. 1. Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2. 2. No caso, foi reconhecida a culpa exclusiva do autor/apelado em relação ao acidente de trânsito narrado na inicial. Com a improcedência do pedido na demanda principal, em face do segurado, não há que se falar em qualquer condenação da denunciada à lide, seguradora, porquanto prejudicada, devendo a denunciação à lide ser extinta, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 21:35
Provimento
04/11/2024, 17:24
Mérito
04/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 16:51
Para julgamento de mérito
03/10/2024, 15:52
Recebimento
30/09/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 18:50
Documento (Certidão)
13/09/2024, 18:49
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:16
Publicação
05/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
EMBARGANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
EMBARGADO: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS, PALOMA LANA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de pedido incidental de Habilitação (ID 59218733), com base no art. 110 e art. 687, inc. II, ambos do CPC, deduzido por DEYVID LANA DOS SANTOS, RODOLFO LANA DOS SANTOS e PALOMA LANA DOS SANTOS, tendo em vista o falecimento do autor da ação (genitor dos habilitantes), no curso do processo, Sr. JOÃO DIVINO DE LANA. Para tanto, juntam a certidão de óbito do autor (ID 57122796), e requerem, na condição de sucessores legítimos, a habilitação no processo, tendo regularizado a sua representação processual (ID 60149061 a ID 60149063). Intimadas, na forma do art. 690 do CPC, as partes contrárias não se manifestaram (ID 60764230, ID 60823230). Brevemente relatados. DECIDO. A habilitação tem lugar quando ocorre a morte de qualquer das partes, no curso do processo, ocasião em que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos sucessores, herdeiros necessários do falecido, consoante art. 110, do CPC. A habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (incs. I e II, do art. 688, do mesmo Código), sendo esta última a hipótese dos autos. Visa o procedimento, consoante parte especial do CPC – Título III – Dos Procedimentos Especiais – Capítulo IX, a regular a sucessão da parte falecida, a fim de que o processo tome o seu curso regular, mediante a alteração subjetiva da ação. No caso, ante a ausência de impugnação pela parte contrária e a certidão de óbito da parte autora (ID 57122796), na qual consta não ter o falecido deixado bens a inventariar, nos termos do art. 691, do CPC, defiro a habilitação dos sucessores indicados, no polo ativo da ação. Retifique-se a autuação. Preclusa, retornem os autos conclusos, para o julgamento dos Embargos de Declaração. Int. Brasília/DF, 1º de julho de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 08:32
Mero expediente
02/07/2024, 21:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:21
Documento (Certidão)
02/07/2024, 15:21
Recebimento
01/07/2024, 21:09
deferimento
01/07/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:35
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:21
Evolução da Classe Processual
26/06/2024, 17:40
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:31
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
APELANTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, JOAO DIVINO DE LANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Recebo a petição de Habilitação dos herdeiros do autor (ID 59218733). Regularize-se a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Após, pronunciem-se os réus (art. 690 do CPC). Int. Brasília/DF, 17 de maio de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:34
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2024, 19:22
Publicação
29/05/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
APELANTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, JOAO DIVINO DE LANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Recebo a petição de Habilitação dos herdeiros do autor (ID 59218733). Regularize-se a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Após, pronunciem-se os réus (art. 690 do CPC). Int. Brasília/DF, 17 de maio de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
28/05/2024, 00:00
Outras Decisões
17/05/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
APELANTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706540-43.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, JOAO DIVINO DE LANA DECISÃO Conforme ID 57114033, foi noticiado, em contrarrazões, nos embargos de declaração, o falecimento do autor (ID 57122796). Assim, regularize-se o polo ativo, promovendo-se a substituição pelo espólio ou herdeiros, no prazo de 10 dias. Int. Brasília/DF, 4 de abril de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/05/2024, 00:00
Mero expediente
05/05/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:51
Decurso de Prazo
27/04/2024, 02:16
Publicação
12/04/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
APELANTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0706540-43.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, JOAO DIVINO DE LANA DECISÃO Conforme ID 57114033, foi noticiado, em contrarrazões, nos embargos de declaração, o falecimento do autor (ID 57122796). Assim, regularize-se o polo ativo, promovendo-se a substituição pelo espólio ou herdeiros, no prazo de 10 dias. Int. Brasília/DF, 4 de abril de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 21:15
Outras Decisões
04/04/2024, 21:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:26
Petição (Contra-razões)
20/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:17
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE E PERIGOSA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CAUSA DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. 1. Deve ser julgado improcedente o pedido de reparação de danos contra o condutor do automóvel, na hipótese em que consta do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística que a manobra da motocicleta foi a causa determinante do acidente, e consigna que, apesar de o réu/apelante trafegar em velocidade superior à permitida para a via no momento, o acidente não seria evitado caso trafegasse na velocidade permitida. 2. No caso, como mencionado, conclui-se que a culpa do acidente foi exclusivamente do condutor da motocicleta, tendo em vista que a causa determinante da colisão foi a manobra imprudente e repentina realizada por ele, em evidente violação ao dever de cautela previsto nos arts. 28 e 34 do CTB. 3. Recursos conhecidos e providos.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:41
Provimento
22/02/2024, 13:56
Mérito
20/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:41
Para julgamento de mérito
18/12/2023, 13:41
Recebimento
15/12/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:19
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 15:27
Recebimento
26/10/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 13:36
Distribuição (sorteio)
26/10/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
AUTOR: JOAO DIVINO DE LANA
REU: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 170002470 foi devidamente publicada no dia 01/09/2023, conforme ID 170480605. Certifico ainda que a PRIMEIRA PARTE RÉ anexou apelação de ID 173140097 com o devido preparo. Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA E DEMAIS RÉS | APELADAS intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:00:35. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
AUTOR: JOAO DIVINO DE LANA
REU: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou que a parte RÉ BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS, devidamente intimada via sistema, registrou ciência da sentença de ID 170002470 no dia 29/08/2023. Certifico ainda que a PARTE RÉ BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS anexou apelação de ID 172052732 com o devido preparo. Nos termos da Portaria 01/2018, ficam as partes AUTORA e DEMAIS RÉS | APELADAS intimadas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:27:36. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706540-43.2017.8.07.0006.
AUTOR: JOAO DIVINO DE LANA
REU: JOSIEL LUTHIANO MOTA, WANDERLEY DE ABREU SOUSA, BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório. Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa. Embargos de id 163372002 Com efeito, no caso em apreço, os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio. Isso porque a questão do pensionamento foi devidamente tratada na sentença de acordo com a orientação adotada pelo e. TJDFT. No tocante ao valor, a questão foge aos estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Por fim, reconheço a omissão quanto à limitação da cobertura no dispositivo da sentença, razão pela qual será oportunamente retificado. Embargos de id 163810351 No tocante à limitação da apólice e ao limite do pensionamento, as questões já foram tratadas quando do exame dos outros embargos de declaração. Assim, acolho em parte os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar os réus, na proporção de 70% ao segundo e de 30% aos demais, ao pagamento de um salário-mínimo mensal ao autor, a partir de 13/06/2017, até que o requerente possa retornar ao mercado de trabalho, devendo os valores anteriores à data desta sentença serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada mês devido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO, ainda, os réus, na mesma proporção fixada, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por danos estéticos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO, também, os réus, com as mesmas proporções, ao pagamento de R$ 5.275,00 (cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais), por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A obrigação da terceira ré (Mapfre/Brasil Veículos) fica adstrita ao limite da apólice. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 60% à parte autora e de 40% aos réus. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o quanto disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil”. No mais, permanece a sentença tal como lançada.