Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707563-36.2022.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SENTENÇA ANTONIA CONCEICAO MATOS FONTENELE opôs embargos de declaração de ID 265740241, em face da sentença, alegando a existência de omissão ( ausência de análise de provas essenciais e enfrentamento incompleto das teses relevantes) e contradição (ausência de análise de provas essenciais e enfrentamento incompleto das teses relevantes). Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. O embargante se indispõe com o resultado do julgamento, pretendendo que o exame das provas e teses jurídicas realizadas na sentença sejam modificados para acolher as teses apresentadas na petição inicial. Contudo, tal pretensão não pode ser veiculada por embargos de declaração. Não há ensejo a apresentação de embargos de declaração, como se verifica dos trechos da sentença a seguir: Percebe-se que a perita descreve o Essure como método de esterilização definitiva por via histeroscópica, composto por espiral metálica de nitinol, aço inoxidável e fibras de poliéster, capaz de induzir reação cicatricial local e obstrução tubária em até três meses. Ressalta que o método possui contraindicações específicas, bem como lista de efeitos adversos conhecidos (dor pélvica persistente, sangramento uterino anormal, reações de hipersensibilidade ao níquel etc.), com incidências relativamente baixas, conforme o manual profissional e literatura. O fato de, posteriormente, terem sido noticiadas, em nível nacional e internacional, discussões sobre segurança e suspensão/cancelamento do produto não basta, por si só, para caracterizar defeito no caso concreto, sobretudo quando a própria agência reguladora, em Nota Técnica, não recomendou a retirada generalizada dos dispositivos já implantados, mas a manutenção do acompanhamento clínico individualizado. (...) Houve cumprimento do dever de informação, com a apresentação de manual e bula com indicação e esclarecimento dos possíveis efeitos colaterais da utilização do produto. A autora assinou o termo de consentimento informado, e os efeitos colaterais previstos eram razoáveis perante os benefícios que o produto proporcionava. No tocante ao nexo causal, conquanto a autora descreva quadro importante de dor pélvica, sangramento prolongado e outros sintomas, o conjunto probatório não permite afirmar que tais manifestações decorreram de defeito do Essure ou constituam, por si só, acidente de consumo. Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)