Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708723-02.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO CALABRESI LIMA DECISÃO Na petição de ID 278337097, o exequente pede a penhora no rosto dos autos do processo nº 1026165-29.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 32ª Vara Cível de São Paulo/SP, em que a executada figura como credora de sociedade CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assujeitada a recuperação judicial, bem como a comunicação da medida ao Juízo no qual tramita a recuperação judicial desta última. Conforme a documentação apresentada, contudo, o crédito titularizado pela executada já se encontra habilitado no processo de recuperação judicial. Desse modo, eventual satisfação do crédito não ocorrerá nos autos da ação cível indicada, mas no âmbito do procedimento recuperacional, de acordo com a classificação, prazos e as demais condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos do processo cível não se mostra providência útil ou efetiva, uma vez que não há perspectiva de disponibilização de valores naqueles autos. A mera comunicação da constrição ao Juízo recuperacional, por sua vez, não é suficiente para conferir efetividade à medida requerida, direcionada a processo no qual o pagamento do crédito não será realizado. Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Embora o dispositivo trate especificamente da desproporção entre o produto da constrição e as despesas executivas, dele se extrai a necessidade de que os atos executivos apresentem utilidade concreta para a satisfação do crédito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro os pedidos formulados na petição de ID 278337097. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, mormente no que toca à localização dos veículos penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito