Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço o silêncio da parte exequente como anuência à quitação integral do débito e julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Declaro quitado o débito executado nestes autos, nos limites do acordo homologado no ID 253867792 e da ausência de impugnação da credora após a intimação determinada no ID 278261727. Não fixo novos honorários nesta fase, pois a extinção decorre da satisfação da obrigação ajustada entre as partes e homologada judicialmente. Eventuais custas remanescentes, se existentes, ficarão a cargo da executada, ressalvada previsão diversa no acordo homologado. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e restrições vinculadas exclusivamente a este cumprimento de sentença, se ainda ativas, observados os registros existentes nos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 30 de junho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)