Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0735708-32.2022.8.07.0001 DECISÃO 1. Verifica-se que a autora faleceu, tendo deixado três filhos, conforme certidão de óbito juntada no id 70240908. Na decisão de id 71045035, foi expressamente determinado que a sucessão processual deveria ocorrer pelo espólio, caso houvesse bens a inventariar, ou, inexistindo patrimônio, por todos os herdeiros, com a regular outorga de poderes ao advogado constituído, no prazo de dois meses, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, a patrona requereu a habilitação de apenas dois herdeiros (id 80643337), o que ensejou o despacho de id 81079835, a fim de que fossem prestados esclarecimentos quanto à ausência de pedido de habilitação da terceira herdeira, Itayara Agnis Mello Alves da Silva, bem como acerca da opção pela habilitação dos sucessores, em vez do espólio, diante da informação de existência de bens a inventariar. Em manifestação de id 81455489, a patrona esclareceu que a terceira herdeira não anuiu à habilitação, apesar das tentativas de obtenção de sua assinatura, e sustentou que a habilitação dos sucessores seria adequada porque o único bem a inventariar corresponderia ao próprio objeto da presente demanda. 2. Indefiro o pedido de habilitação parcial. Com efeito, nos termos do CPC 110, ocorrendo a morte da parte, a sucessão no processo deve se dar pelo espólio ou pelos sucessores, observada a situação patrimonial deixada pelo falecido. Havendo bens a inventariar — ainda que consistentes exclusivamente em direito litigioso —, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos CPC 75, VII e CCB 1.791. Ressalte-se que o direito discutido em juízo constitui bem integrante do acervo hereditário, sendo irrelevante, para fins de sucessão processual, o fato de se tratar do único patrimônio a ser partilhado. Além disso, ainda que se admitisse a sucessão direta pelos herdeiros, esta somente poderia ocorrer com a habilitação de todos eles, uma vez que se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do feito, CPC 114 e 115. A ausência de anuência de um dos herdeiros não autoriza a formação de sucessão processual parcial. Desse modo, não é possível deferir a habilitação apenas dos dois herdeiros indicados 3. Posto isso, indefiro a habilitação parcial requerida no id 80643337. Promova-se a regular sucessão processual pelo espólio da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. I. Brasília/DF, 02/05/2026. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator