Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
17/10/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 09:25
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Publicação
25/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELINE ARAUJO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O v. Acórdão de ID 211957283 anulou, de ofício, a sentença por incompetência e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Caxias, no Estado do Maranhão. Para cumprimento da determinação, considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino. Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE o prazo acima fixado. No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 15:31
Incompetência
23/09/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:04
Trânsito em julgado
23/09/2024, 13:02
Recebimento
23/09/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INCOMPETÊNCIA. TERRITORIAL. AGÊNCIA. LOCALIDADE. AUSÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. 1. A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. A propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2. O foro do local da agência ou sucursal é competente quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3. Preliminar de incompetência suscitada de ofício. 4. Apelação prejudicada.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
APELANTE: ELINE ARAUJO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A apelante propôs ação de indenização contra o Banco do Brasil S.A. em relação aos recursos oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Apresentou o extrato de movimentação dos valores que estão sob a gestão da agência n. 124-4 localizada na cidade de Caxias/MA (id 58630929). A apelante reside em Caxias/MA, mas o processo foi originariamente distribuído ao Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A Lei n. 14.879/2024 modificou as regras de competência dispostas no art. 63 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante para manifestar-se acerca da incompetência do foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Prazo: cinco (5) dias. Brasília, 17 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELINE ARAUJO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O v. Acórdão de ID 211957283 anulou, de ofício, a sentença por incompetência e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Caxias, no Estado do Maranhão. Para cumprimento da determinação, considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino. Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE o prazo acima fixado. No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 15:31
Incompetência
23/09/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:04
Trânsito em julgado
23/09/2024, 13:02
Recebimento
23/09/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). INCOMPETÊNCIA. TERRITORIAL. AGÊNCIA. LOCALIDADE. AUSÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. 1. A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. A propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2. O foro do local da agência ou sucursal é competente quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3. Preliminar de incompetência suscitada de ofício. 4. Apelação prejudicada.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
APELANTE: ELINE ARAUJO LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A apelante propôs ação de indenização contra o Banco do Brasil S.A. em relação aos recursos oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Apresentou o extrato de movimentação dos valores que estão sob a gestão da agência n. 124-4 localizada na cidade de Caxias/MA (id 58630929). A apelante reside em Caxias/MA, mas o processo foi originariamente distribuído ao Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. A Lei n. 14.879/2024 modificou as regras de competência dispostas no art. 63 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante para manifestar-se acerca da incompetência do foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Prazo: cinco (5) dias. Brasília, 17 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 10:23
Petição (Contra-razões)
30/04/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 09:13
Petição (Apelação)
08/04/2024, 23:45
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:00
Publicação
13/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
11/03/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:54
Improcedência
11/03/2024, 09:54
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 22:12
Petição (Alegações finais)
29/02/2024, 15:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:10
Publicação
23/01/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELINE ARAUJO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas partes suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente. Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais. Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida. Transcorrido o prazo total, com ou sem manifestações, VENHAM conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Recebimento
08/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 00:05
Outras Decisões
08/01/2024, 00:05
Publicação
18/12/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELINE ARAUJO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase instrutória, VENHAM os autos conclusos para sentença. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 16:55
Recebimento
14/12/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 11:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:19
Publicação
04/12/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELINE ARAUJO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do documento elaborado pela contadoria no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2023 18:49:55. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 18:51
Remessa
28/11/2023, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELINE ARAUJO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a decisão retro tenha questionado à autora acerca da competência deste Juízo, atentando-se para o fato de que já houve decisão de saneamento neste feito (ID 65733877), devem ser reconhecidas tanto estabilização da relação processual como a fixação da competência deste juízo, de modo que não seria acertada, neste momento, declinar da competência para o foro do domicílio da requerente. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, nos termos da Decisão de ID 65733877, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para produção da prova técnica simplificada. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 00:38
Recebimento
10/11/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 00:33
Outras Decisões
10/11/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 15:37
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704202-09.2020.8.07.0001.
AUTOR: ELINE ARAUJO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, nos termos do art. 10 do CPC, intimo a parte requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que este Egrégio Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento segundo o qual a instituição financeira requerida possui agências bens estruturadas em todas as unidades da federação, o que permitiria o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, ou no foro da Agência em que alegadamente houvera os depósitos em conta individual vinculada ao PASEP. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 18:23
Outras Decisões
23/10/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:40
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)