Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718656-68.2023.8.07.0007.
AUTOR: CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA
REU: GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRAL SUL VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resolução de contrato, com indenização e pedido de tutela antecipada, proposta por CREUZA DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de GLA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que, após formalizar o contrato de compra e venda referente ao veículo Ford Ka, placa PWI 8723, verificou a existência de vício oculto no veículo. Relata que o carro precisa de reparos significativos, razão pela qual foi encaminhado a empresa requerida, a qual não conseguiu reparar os defeitos, permanecendo lá até a presente data. Esclarece, ainda, que os requeridos não forneceram o contrato entabulado entre as partes e nem os documentos do automóvel, e que no ato da compra foi efetivado contrato de financiamento bancário junto ao Banco Pan, sem sua autorização, o qual, apesar de não refletir o que fora combinado, tem sido devidamente adimplido. Argumenta que o estabelecimento requerido, apesar de aceitar rescindir o contrato, exigiu que as despesas burocráticas fossem suportadas pelo comprador, fato que onera ainda mais o seu orçamento. Em razão disso, pede (i) em sede de liminar, que seja o Banco PAN compelido a suspender o financiamento de número 100212656, referente ao veículo objeto da ação, uma vez que o valor do financiamento foi feito de forma errônea, o carro não está mais em posse do autor, em razão dos problemas no motor, e não foi consertado no prazo de 30 dias, bem como não foi entregue qualquer documento do veículo no ato da tradição; (ii) declaração da resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade, com a determinação de devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados, acrescidos de multa contratual; (iii) condenação do primeiro e segundo réus a restituírem todas as parcelas eventualmente pagas do financiamento até a suspensão do contrato, no valor de R$ 1.234,43; (iv) condenação do primeiro e segundo réus a restituírem o valor do guincho no valor de R$ 200,00; (v) condenação do primeiro e segundo réus por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Emenda à inicial, ao ID 171545176. Decisão de tutela antecipada no ID 171663638, deferiu o pedido para determinar que o banco réu suspendesse a exigibilidade das parcelas do financiamento, abstendo-se de cobrá-las do autor, sob pena de multa. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 194394736. O réu BANCO PAN S.A ofertou defesa, no ID 180464704, na qual alega, em preliminar, falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida; denunciação à lide do Sr. Kaique, eis que atuou como revendedor do veículo. No mérito, sustenta que a loja Milicar realizou a venda do veículo objeto da lide, firmando contrato de compra e venda com o Sr. Felipe e o Sr. Kaique, e que o PAN não participou da negociação da venda, não sendo parte do referido contrato. Argumenta que, em 10/07/2023 foi firmada a contratação do financiamento n. 100212656 para aquisição do veículo, tendo sido a parte autora devidamente informada sobre as condições do contrato, inclusive, sobre a ausência de responsabilidade do PAN sobre as condições do veículo. Tece considerações acerca da inexistência de solidariedade do PAN; inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência de requisitos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Os réus GLA COMERCIO DE VEICULOS e CENTRALSUL VEICULOS apresentaram contestação, ao ID 196924742, na qual alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva da empresa GLA, sob o argumento de que, embora a GLA tenha operado sob o nome de Milicar por um período, desde fevereiro/2023, não atua mais nesse local, e, atualmente, a loja MILICAR passou a ser administrada pelo Sr. Kaique, sob a razão social A5 Comércio de Veículos, inscrita no CNPJ n. 44.377.296/0001-30; ilegitimidade passiva da CENTRALSUL, sob o argumento de que atuou unicamente como correspondente bancária na operação de financiamento objeto da presente lide. No mérito, tecem considerações acerca da ausência de responsabilidade contratual. Reiteram que os requeridos não participaram diretamente da negociação de compra e venda do veículo; bem como que a empresa GLA não possui qualquer vínculo com a requerente e não foi responsável pela transação comercial em questão. Ao final, pugna pela citação da empresa A5 COMERCIO DE VEICULOS, bem como pela total improcedência dos pleitos iniciais. Réplica, ID 200056721, reiterando os argumentos da inicial. Discorda da ilegitimidade arguida, e afirma que a negociação foi feita no endereço da Loja Milicar; tendo sido a negociação feita com o sr. Sr. Kaique e, posteriormente, foram para a loja do Sr. Danilo (empresa Central Sul Veículos Ltda). Afirma que, em 04/09/2023, o Sr. Kaique, confirmou o vicio oculto e disse que nada poderia fazer, pois seria muito oneroso para o mesmo. Os réus manifestarem-se aos IDs 201751068 e 202227417. Sobreveio decisão saneadora (ID. 202455723), na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e delimitado como ponto controvertido a existência de vício oculto no veículo, tendo sido determinada diligência por oficial de justiça para verificação do estado do bem. Na sequência, foi proferida sentença de improcedência (ID. 229564532), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial, determinando a reabertura da instrução processual (ID. 256613435). Após o retorno dos autos à origem, foi deferida a realização de prova pericial, com atribuição do ônus às rés, incumbidas de viabilizar a sua produção, inclusive quanto ao depósito dos honorários periciais. Entretanto, a prova pericial não foi realizada, conforme certidões constantes dos autos, em razão de: (i) não localização do veículo objeto da lide; (ii) ausência de depósito dos honorários periciais pelas rés e (iii) não indicação do paradeiro do bem. Diante desse contexto, foi proferida a decisão interlocutória de ID. 272175377, por meio da qual foi reconhecida a impossibilidade de realização da perícia por fato imputável às rés, determinando-se o julgamento da demanda com base no conjunto probatório existente. Regularmente intimada, a parte autora, na petição de ID. 275590429, manifestou-se pela suficiência do acervo probatório e reiterou os pedidos iniciais, destacando, inclusive, a permanência do financiamento e a impossibilidade de utilização do veículo. É o relato do necessário. DECIDO. A controvérsia posta em julgamento consiste em definir as consequências jurídicas decorrentes da inviabilização da prova pericial por conduta atribuível às rés, bem como a responsabilização destas pelos prejuízos alegados pela parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas nele previstas, notadamente aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor. Conforme já delineado em sede de saneamento do feito, a existência de vício oculto no veículo constitui o ponto central da controvérsia. Em razão da natureza eminentemente técnica da matéria, foi determinada a realização de prova pericial, todavia, não foi realizada por fato imputável às rés, que deixaram de providenciar o depósito dos honorários periciais; indicar o paradeiro do veículo; e viabilizar o acesso ao bem, imprescindível à análise técnica. A conduta das rés violou diretamente o dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes devem atuar de forma colaborativa para a efetiva prestação jurisdicional. Tal cenário atrai a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, bem como autoriza a incidência de presunção de veracidade das alegações da parte autora, não sendo possível admitir que a parte se beneficie de sua própria inércia processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PROVA PERICIAL ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PRODUÇÃO POR CULPA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.1. Em demandas que envolvem vício de produto, a prova pericial mostra-se, em regra, indispensável à elucidação dos fatos. 2. Havendo inversão do ônus da prova e recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pela sua produção, a não realização da perícia por sua inércia enseja presunção desfavorável. 3. A parte não pode se beneficiar da própria omissão processual. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão nº 1379279, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Sandoval Oliveira, julgado em 29/09/2021, DJe 11/10/2021) Assim, deve-se reconhecer, no caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais quanto à existência de vício no veículo, o que enseja a responsabilização das rés. Quanto ao direito aplicável, no tocante à responsabilidade das rés, aplica-se o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo irrelevante a distinção quanto à participação individual de cada um na cadeia de fornecimento. A solidariedade decorre de imposição legal e visa justamente afastar do consumidor o ônus de identificar o responsável direto pelo vício, permitindo-lhe demandar qualquer dos integrantes da cadeia de consumo. No caso concreto, verifica-se que as rés atuaram de forma integrada na cadeia de fornecimento, porquanto o veículo foi adquirido junto às empresas demandadas e o negócio foi viabilizado mediante financiamento concedido pelo BANCO PAN S.A., configurando relação de consumo unitária. No que se refere ao BANCO PAN S.A., não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto o contrato de financiamento celebrado com a autora não se apresenta como avença autônoma, mas sim como instrumento diretamente vinculado à aquisição do bem objeto da lide, de modo que o acessório segue o principal. Quanto aos danos materiais, verifica-se que decorrem diretamente da frustração do negócio jurídico celebrado entre as partes. No caso concreto, restou comprovado que a autora efetuou pagamentos no importe de R$ 1.234,43, referentes às parcelas do financiamento, além de ter despendido a quantia de R$ 200,00 a título de serviço de guincho, valores estes devidamente comprovados nos autos. Conforme já reconhecido, o contrato não atingiu sua finalidade, uma vez que o veículo apresentou vício que inviabilizou sua utilização, tendo permanecido sob a posse das rés, sem solução do problema. Assim, resta caracterizado o inadimplemento da obrigação de fornecimento de produto adequado ao consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor deve o preço pago ser integralmente devolvido ao consumidor. Por fim, no que tange aos danos morais, verifica-se que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando efetiva violação a direitos da personalidade. No caso concreto, restou evidenciado que a autora adquiriu veículo impróprio ao uso, sendo privada de sua fruição, ao mesmo tempo em que permaneceu vinculada ao contrato de financiamento, suportando obrigação financeira sem a correspondente contraprestação. Soma-se a isso a ausência de solução eficaz pelas rés, bem como a conduta processual que inviabilizou a realização da prova pericial, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento indevido da situação. Tais elementos caracterizam frustração relevante e desgaste que excedem o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação moral. Quanto ao valor da indenização, utilizando o critério bifásico fixado pelo c. STJ, mais as peculiaridades do caso— frustração do contrato, privação do bem, manutenção da dívida e conduta das rés —, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00, valor compatível com os parâmetros desta Corte e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica. DISPOSITIVO Face ao exposto, CONFIRMO a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda do veículo, e do respectivo financiamento, por culpa das rés; CONDENAR solidariamente as rés à restituição dos danos materiais, consistentes em: R$ 1.234,43, referentes às parcelas do financiamento, mais as que foram eventualmente descontadas durante o trâmite do processo; e R$ 200,00, a título de despesa com guincho; totalizando R$ 1.434,43, valores que deverão ser: corrigidos monetariamente pelo índice legal aplicável no âmbito do TJDFT, a contar da citação; acrescidos de juros moratórios legais, também a partir da citação; CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, quantia que deverá ser: corrigida monetariamente pelo índice legal aplicável no âmbito do TJDFT, a partir desta data; acrescida de juros moratórios legais desde a citação; CONDENAR as rés, igualmente de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - =