Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003923-69.2017.8.07.0001.
EXECUTADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o polo ativo é formado por espólios, esclareço que os valores apenas poderão ser levantados mediante autorização expressa do Juízo do inventário ou mediante a realização da partilha, após o recolhimento do imposto devido. Alternativamente, os valores serão transferidos para conta judicial do Juízo do inventário. Caso se opte por inventário/sobrepartilha extrajudicial, o levantamento de valores será deferido com a juntada aos autos da escritura pública que contenha a partilha e a prova do recolhimento do tributo devido à sucessão. Assim, fica sobrestada a ordem de expedição de alvará (ID 250463289) até que os exequentes cumpram com o disposto acima. Prazo de 15 (quinze) dias. Passo à análise dos pedidos formulados na petição de ID 241558254. SUSPENSÃO CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JAMIL YOUSSEF CHAHINE, SUCENA WEHBE CHAHINE REPRESENTANTE LEGAL: ZARIFA CHAHINE
Trata-se de processo em que, diante da inexistência de bens da parte devedora, o credor requer a suspensão da CNH e o cancelamento dos cartões de créditos do executado, com força no art. 139, IV, do NCPC. Não obstante o STF tenha declarado na ADI 5941, em fevereiro de 2023, a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ainda há ordem de suspensão da apreciação de tais pedidos fundada no Repetitivo 1137 do STJ, no qual o Tribunal da Cidadania (STJ) definirá ainda a interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal. Não tendo vislumbrado nenhuma autorização legal para não observar a ordem de suspensão do STJ exarada nos recursos afetados, deixo de apreciar o pedido neste momento, cabendo ao credor, quando do julgamento do referido repetitivo, reiterar seu pedido, se for o caso. SISTEMA SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER,anoto que o Sistema Nacional de InvestigaçãoPatrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da buscadas fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dossistemas disponíveis neste Juízo. Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, umavez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quaisserão aglutinados no novo sistema enunciado. Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas. Ressalto queinformações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, INDEFIRO o pedido. TEIMOSINHA POR 60 DIAS Em que pese a funcionalidade disponibilizada pelo sistema, entendo que a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias se mostra razoável. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover de forma reiterada e permanente pesquisas a partir dos sistemas disponíveis com o intuito de localizar bens passíveis de expropriação. Nesse sentido, colaciono julgado do presente E. TJDFT: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. CONSULTA SISBAJUD. CURTO LAPSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA. REITERAÇÃO PERMANENTE E ILIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2. Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud e Infojud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover de forma reiterada, contínua, ilimitada e permanente pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do executado que possam satisfazer a dívida. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 07245349220238070000 1750919, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) Considerando que já foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em 30/05/2025 (ID 237883738), e que não decorreu lapso temporal suficiente para justificar nova diligência, indefiro o pedido de renovação da pesquisa. A medida pleiteada deve observar o princípio da razoabilidade, evitando reiterações desnecessárias que não agreguem efetividade à execução. Ausente demonstração de alteração na situação econômica do executado ou outro fato novo que justifique a repetição, não há fundamento para deferimento. DILIGÊNCIA IN LOCO São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas. Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários. Ficará o(a) executado(a) incumbido do depósito. Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, uma vez que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens para fins de execução, conforme entendimento deste E. TJDFT,verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR. PESQUISAS. SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA NÃO REALIZADA. NOVA PESQUISA. SISTEMAS DO CNJ. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESVIRTUAMENTO. CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor. Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2. Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3. A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5. O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de ofício aoColégio Notarialdo Brasil ou consulta àCentralNotarialde Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, uma vez quea CENSEC é um sistema para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, regulada pelo Provimento CNJ nº 18/2018, e não se trata de instrumento de pesquisa de bens.
Trata-se de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJDFT, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS. FRUSTRAÇÃO. POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. CRIAÇÃO E REGULAÇÃO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS. UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS. DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2. Conforme indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, esta não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em contrapartida, defiro a pesquisa ao sistema INFOJUD, a fim de que seja diligenciada a última declaração do imposto de renda do executado, se houver, franqueando o acesso apenas às partes e aos advogados. Para fins de organização processual: 1) 15 dias para os exequentes realizarem as diligências necessárias para expedição do alvará de levantamento; 2) expedição de mandado para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito; e 3) consulta ao sistema INFOJUD. (datado e assinado eletronicamente) 3