Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704982-63.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADTER em face de LCC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A. O feito tramita desde 2018 na tentativa de localizar bens expropriáveis da parte executada. A parte requerida não quitou o débito. Já foram autorizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, Id. 25383310. Após a tentativa de penhora de alguns bens, a decisão Id. 200338543 intimou o credor para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito na forma do art. 921 do CPC. Após a penhora no rosto dos autos n.º 0001625-51.2010.8.07.0001 (termo Id. 214354951), a exequente pugnou por nova suspensão do feito. É o relatório. DECIDO. Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis. Neste momento, contudo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Ressalto que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de bens futuros, pois depende de serem encontrados bens expropriáveis também no outro processo. Assim, não há como se suspender indefinidamente a tramitação do processo enquanto se aguarda o desfecho de outros processos em que poderá ou não surgir notícia de valores a receber pelo devedor desta demanda. No mais, é possível ao credor, a qualquer momento, desarquivar o processo quando tiver notícias de que efetivamente foram depositados em juízo valores em benefício do devedor. Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente/em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.