DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI
T
FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA
T
AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO AZAMBUJA DE SOUZA THOMPSON FLORES
OAB/DF 77550·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA
OAB/DF 45872·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES
OAB/DF 17122·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI
OAB/PR 84100·CPF·Representa: Autor
PEDRO AZAMBUJA DE SOUZA THOMPSON FLORES
OAB/DF 77550·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Mero expediente
16/06/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 17:47
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:19
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO, ANTONIO CUNHA FEITOSA, FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA, AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para distribuir a carta precatória ID 244584979 nos termos da certidão ID 249601423, sob pena de extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 20:58
Mero expediente
30/04/2026, 20:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:13
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Documento (Certidão)
02/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 07:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO, ANTONIO CUNHA FEITOSA, FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA, AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para distribuir a carta precatória ID 244584979 nos termos da certidão ID 249601423, sob pena de extinção do processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 20:58
Mero expediente
30/04/2026, 20:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:13
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Documento (Certidão)
02/02/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 07:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 11:01
Recebimento
17/12/2025, 22:33
Mero expediente
17/12/2025, 22:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:51
Publicação
15/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO, ANTONIO CUNHA FEITOSA, FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA, AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI DESPACHO Conforme requerido na petição ID 252621996, concedo à parte exequente o prazo adicional de 20 dias para comprovar a averbação da penhora. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no mandado ID 250354236, cumprido conforme ID 251863131, para a impugnação à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 19:30
Mero expediente
10/10/2025, 19:30
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:52
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2025, 09:53
Publicação
16/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 14:29
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO, ANTONIO CUNHA FEITOSA, FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA, AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 11 de setembro de 2025 às 14:48:32 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:20
Expedição de documento (Carta)
01/08/2025, 16:10
Publicação
18/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO, ANTONIO CUNHA FEITOSA, FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA, AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI DECISÃO Ao ID 239003207, o executado requer o redimensionamento da penhora deferida no ID 230632407, a fim de restringi-la ao imóvel situado na cidade de Teixeira de Freitas – BA. O exequente manifestou discordância ID 241946447. Segundo o art. 850 do CPC, será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. Em que pese o valor declarado de compra e venda no R.11/7.609 da matrícula do bem, observa-se que pende sobre o imóvel alienação fiduciária em garantia (R.11/7.609) em benefício do Banco do Brasil, o que coloca em xeque a aptidão dos direitos aquisitivos do executado para saldar integralmente a dívida em execução. Tal quadro, por ora, impede o redimensionamento da penhora tal como pretendido pelo devedor, sendo recomendável a manutenção da penhora nos moldes delineados na decisão de id. 189421842.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 239003207. Prossiga-se, conforme decisão de id. 230632407. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 10:50
Indeferimento
15/07/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:59
Publicação
30/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO, ANTONIO CUNHA FEITOSA, FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA, AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD - executados AR Comércio de Bebidas LTDA, Antônio Cunha Feitosa e DOC Vinhos Comercio de Bebidas (anexos). Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (R$ 35,00 - executado ANTONIO CUNHA FEITOSA). Quanto à pesquisa RENAJUD, certifico que consta restrição de alienação fiduciária sob o veículo vinculado ao executado, motivo pelo qual não foi inserida a restrição determinada. Nos termos do Despacho ID 239040889, dê-se vista à parte autora para se manifestar quanto à petição de ID 239003207. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 26 de junho de 2025 às 17:25:45 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:34
Recebimento
11/06/2025, 13:23
Mero expediente
11/06/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:39
Documento (Certidão)
03/06/2025, 10:14
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:25
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:24
Documento (Certidão)
02/04/2025, 14:23
Publicação
01/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO, ANTONIO CUNHA FEITOSA, FRANCISCA FEITOSA DA CUNHA, AR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, DOC VINHOS COMERCIO DE BEBIDAS E GASTRONOMIA EIRELI DECISÃO Ao CJU: Prossiga-se com os atos constritivos (Pesquisas SisbaJud e Renaud) em relação aos executados AR Comércio de Bebidas LTDA, CNPJ nº 32.052.856/0001-05 e seu sócio Antônio Cunha Feitosa - CPF nº 009.077.513-93 e de DOC Vinhos Comercio de Bebidas. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora dos imóveis relacionados: a) 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 230373129, de matrícula n.º 263835, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 1708, Vaga Vinculada D75, Torre B, Lotes 9 e 11, Rua 24 Norte, Águas Claras, Distrito Federal, de titularidade do executado ANTONIO CUNHA FEITOSA. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro. Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel RAFAEL DA COSTA TROVAO, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi deferida ao ID 189421842. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: R.9/263835, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 262.500,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. b) 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 230373129, de matrícula n.º 299922, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 701, Vaga de Garagem n° 13, Lote N° 1, Conjunto "F", Quadra QN 408, Samambaia, Distrito Federal, de titularidade do executado ANTONIO CUNHA FEITOSA. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado,, sob o regime da comunhão parcial de bens, com o executado RAFAEL DA COSTA TROVAO, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi deferida ao ID 189421842. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.10/299922, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 132.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. c) 50% dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel indicado no ID 230373129, de matrícula n.º 7.609, perante o Cartório de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, descrito como imóvel urbano, constituído pelos lotes 26 e 27, da quadra 12, setor oeste, do loteamento Vila Caraipe, na cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, medindo cada lote 200,00 m², perfazendo um total de 400,00 m², de titularidade do executado ANTONIO CUNHA FEITOSA. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado,, sob o regime da comunhão parcial de bens, com o executado RAFAEL DA COSTA TROVAO, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi deferida ao ID 189421842. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.12/7.609, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 164.000,00. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 207.608,32 (230373130). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
31/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 15:51
Recebimento
27/03/2025, 15:52
deferimento
27/03/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:50
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:11
Publicação
27/02/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado ao ID 164986091 em que pugna a exequente pela inclusão no polo passivo da execução de AR Comércio de Bebidas LTDA, CNPJ nº 32.052.856/0001-05 e de seus sócios Antônio Cunha Feitosa e Rafael da Costa Trovão e de DOC Vinhos Comercio de Bebidas e Gastronomia LTDA, CNPJ nº 39.933.52 e sua sócia, Francisca Feitosa da Cunha. Alega a existência de grupo econômico entre a executada e as empresas AR Comércio de Bebidas LTDA e DOC Vinhos Comercio de Bebidas e Gastronomia LTD; que as atividades das empresas são as mesmas. Deferido pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao ID 167542495 Citados Francisca Feitosa da Cunha (ID 173651263), Antônio Cunha Feitosa (ID 173796706), DOC Vinhos Comércio de Bebidas e Gastronomia LTDA, (ID 173814963) e AR Comércio de Bebidas LTDA (ID213250795). Manifestou-se somente o exequente ao ID pelo desinteresse na produção de provas. É o relatório. Decido. A definição de grupo econômico se encontra na Lei das Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976: Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção (pode ser convenção não escrita) pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns”. Dessa forma, pode-se concluir que para a existência de um grupo econômico, ainda que não contratual, deve restar comprovado que as empresas envolvidas (i) combinam recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetivos ou (ii) participam de atividades ou empreendimentos comuns. Além disso, deve também haver vínculo societário (mesmos sócios ou pequena alteração na composição societária). A execução tem como objeto contrato de locação (ID 117144505) referente ao imóvel situada no Térreo do Venâncio Shopping, localizado à SCS Q. 08, Asa Sul, Brasília – DF, com ABL de 51,10m² em que consta como locatário AR Comércio de Vinhos EIRELI – CNPJ nº 24.079.554/0001-94, representada por ANTÔNIO CUNHA FEITOSA, CPF sob nº 009.077.513-93 e como fiador Rafael da Costa Trovão, CPF sob nº 035.555.075-08. No cadastro nacional da pessoa jurídica de ID 117144517, consta que a executada AR Comércio de Vinhos EIRELI adota o nome fantasia de D.O.C VINNHOS, e encontra-se estabelecida na Asa Norte, CLN 107 BL A Loja 59 - Asa Norte, Brasília - DF, [email protected] e Telefone de contato (61) 9944-9232. Confrontando cadastro nacional da pessoa jurídica de ID 117144517, consta que a executada AR Comércio de Vinhos EIRELI com o cadastro nacional da pessoa jurídica de ID 164986094 -Verifica-se semelhança entre o nome fantasia da executada (D.O.C Vinhos) e nome empresarial da empresa DOC Vinhos Comercio de Bebidas e Gastronomia LTDA além do nome fantasia (DOC). Ademais, a empresa DOC Vinhos Comercio de Bebidas e Gastronomia LTDA – CNPJ nº 39.933.523/0001-26, cuja sócia administradora é Francisca Feitosa da Cunha, ocupa uma das lojas em que estabelecida a executada (Loja 59 do BL A, da CLN 107 Asa Norte, Brasília - DF,) e os telefones de contato de ambas as empresas e o mesmo ( (61) 9944-9232). O compartilhamento de endereços, identidade de telefones de contato, semelhança no nome fantasia, atuação no mesmo ramo, comprovam a existência de grupo econômico entre a executada AR Comércio de Vinhos EIRELI e DOC Vinhos Comercio de Bebidas e Gastronomia LTDA Conforme atos constitutivos de ID 166570513, a empresa AR Comércio de Bebidas LTDA, com sede na Quadra 07 MR 12, Lote 31, Setor Norte, Planaltina – GO, CEP: 73.751-070, inscrita no CNPJ sob o nº 32.052.856/0001-05, tendo como sócio administrador o Sr. Antônio Cunha Feitosa e como sócio o executado e Rafael da Costa Trovão. A sociedade tem como objeto serviço de bar e comércio varejista de bebidas, água, cerveja, refrigerantes e chopes. Observa-se nos atos constitutivos que o sócio administrador Antônio Cunha Feitosa e como sócio o executado e Rafael da Costa Trovão residem no mesmo endereço e que convivem em união estável, conforme certidão de matrícula de ID 188098860. Os elementos trazidos aos autos demonstram indícios da existência de grupo econômico familiar, além do desvio de finalidade de confusão patrimonial, razão pela qual deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, reconheço a existência de grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica e, na forma requerida, determino a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, a fim de que seja alcançado, pela responsabilidade judicialmente fixada, o patrimônio de AR Comércio de Bebidas LTDA, CNPJ nº 32.052.856/0001-05 e seu sócio Antônio Cunha Feitosa - CPF nº 009.077.513-93 e de DOC Vinhos Comercio de Bebidas e Gastronomia LTDA, CNPJ nº 39.933.52 e sua sócia, Francisca Feitosa da Cunha – CPF nº 775.872.431-00. Preclusa esta decisão, promova-se a atualização dos cadastros processuais, observando-se a qualificação de AR Comércio de Bebidas LTDA, Antônio Cunha Feitosa, DOC Vinhos Comercio de Bebidas e Gastronomia LTDA e Francisca Feitosa da Cunha, incluindo-os no pólo passivo. Sem prejuízo, intime-se a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as medidas constritivas que pretende promover para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, devendo providenciar, no mesmo prazo, a juntada de demonstrativo detalhado e atualizado do débito perseguido. Intimem-se. Em outro giro, vê-se que ao ID foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 263835, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 1708, Vaga Vinculada D75, Torre B, Lotes 9 e 11, Rua 24 Norte, Águas Claras, Distrito Federal A decisão de ID 189421842 determinou a penhora de: a) 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 188098861, de matrícula n.º 263835, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 1708, Vaga Vinculada D75, Torre B, Lotes 9 e 11, Rua 24 Norte, Águas Claras, Distrito Federal. b) 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID 188098860, de matrícula n.º 299922, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 701, Vaga de Garagem n° 13, Lote N° 1, Conjunto "F", Quadra QN 408, Samambaia, Distrito Federal. c) 50% dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel indicado no ID 188098859, de matrícula n.º 7.609, perante o Cartório de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, descrito como imóvel urbano, constituído pelos lotes 26 e 27, da quadra 12, setor oeste, do loteamento Vila Caraipe, na cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia, medindo cada lote 200,00 m², perfazendo um total de 400,00 m². Ao ID 194321007 o imóvel de matrícula nº 263835 foi avaliado em R$ 500.000,00. Conforme certificado ao ID 191853220, a avaliação diligência de tentativa de avaliação do imóvel de matrícula nº 299922 restou frustrada, ante a impossibilidade de acesso do oficial de justiça ao imóvel. Ao ID 211332898, foi intimado o executado Rafael da Costa Trovão a informar data e horário para cumprimento do mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 299922, no prazo de 5 dias, sob pena de realização de avaliação indireta. Quedou-se inerte o executado.
Ante o exposto, renove-se o mandado de avaliação do imóvel, fazendo constar que, em caso de impossibilidade de acesso ao imóvel, a avaliação de deverá ocorres de forma indireta, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 11:42
Indeferimento
25/02/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:18
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:33
Publicação
11/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DESPACHO Ciente do Acórdão de ID 218873734, proferido pela 2ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0732918-10.2024.8.07.0000, o qual confirmou a antecipação de tutela deferida ao ID 207054201, concedendo a gratuidade de justiça em favor do executado Rafael da Costa Trovão. Anotada a citação de AR COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 32.052.856/0001- 05, na pessoa de seu representante legal, Antônio Cunha Feitosa, conforme ID 213250795. Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:54
Mero expediente
06/12/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 10:45
Documento (Ofício)
26/11/2024, 18:48
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 02:57
Documento (Certidão)
16/10/2024, 22:16
Documento (Certidão)
10/10/2024, 17:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2024, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:11
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 16:39
Publicação
23/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO A decisão de ID 207054201, proferida pela 2ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0732918-10.2024.8.07.0000, deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça em favor do executado Rafael da Costa Trovão. Uma vez que o objeto do agravo de instrumento é somente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferida na decisão de ID 205289752, a qual também rejeitou a exceção de pré-executividade de ID 197687373, tenho que nada a prover quanto ao pedido de análise da exceção de pré-executividade. Haja vista o teor da certidão de ID 191853220, fica o executado Rafael Da Costa Trovão intimando a informar data e horário para cumprimento do mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º 299922, no prazo de 5 dias, sob pena de realização de avaliação indireta. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a empresa AR COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 32.052.856/0001- 05, na pessoa de seu representante legal, Antônio Cunha Feitosa, no endereço informado ao ID 210431629. Expeça-se mandado de intimação do co-proprietário Antônio Cunha Feitosa no endereço das penhoras de ID 189421842 para o endereço informado ao ID 210431629. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 12:10
Outras Decisões
18/09/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:29
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:38
Publicação
15/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO Ciente da Decisão de ID 207054201, proferida pela 2ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0732918-10.2024.8.07.0000, a qual deferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça em favor do executado Rafael da Costa Trovão. Ao CJU: Anote-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 206641051 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 205289752. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 16:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:53
Publicação
30/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado RAFAEL DA COSTA TROVAO ao ID 197687373, em que alega excesso de execução, ao argumento de que os imóveis penhorados ao ID 189421842 possuem valor superior ao valor do débito e que eles são locados para sua subsistência e de sua família. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Manifestou-se o exequente pela rejeição da impugnação ao ID 204750286. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. In causo, verifica-se que houve a penhora de dois imóveis registrados em nome do executado, razão pela qual não se aplica a interpretação do art. 1º da Lei 8.009 /90. Dispõe a Súmula 486 do STJ “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”. Quanto à alegação de que a renda auferida com os aluguéis dos imóveis é imprescindível para o sustento do executado e de sua família, não demonstrou o executado, mediante a comparação dos valores dos aluguéis recebidos com outras fontes de renda, a imprescindibilidade dos valores para o sustento de sus família.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 197687373. Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 16:28
Indeferimento
25/07/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:11
Publicação
18/07/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO Os exames médicos apresentados, comprovantes de despesas e dívidas em atraso, por si só, não tem o condão justificar a concessão aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a ausência de comprovação documental dos rendimentos auferidos e patrimônio que demonstre a hipossuficiência financeira alegada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado, Rafael da Costa Trovão. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 197687373. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:25
Indeferimento
15/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2024, 08:58
Publicação
20/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada RAFAEL DA COSTA TROVAO apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais e apresentada declaração de imposto de renda. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707004-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 21:38
Recebimento
04/03/2024, 17:52
Emenda à Inicial
04/03/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:40
Recebimento
19/02/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 19:48
Mero expediente
19/02/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:34
Documento (Certidão)
07/02/2024, 12:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2023, 17:12
Mero expediente
17/11/2023, 21:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 14:54
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:27
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:24
Documento (Certidão)
04/11/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:22
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:21
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:36
Documento (Certidão)
02/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 02:48
Documento (Certidão)
29/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 12:56
Indeferimento
21/08/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 09:39
deferimento
07/08/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:12
Mero expediente
19/07/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:23
Recebimento
11/06/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:14
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 18:11
Documento (Certidão)
19/05/2023, 18:11
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 13:17
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:08
Documento (Certidão)
09/03/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 05:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 13:08
Recebimento
31/01/2023, 18:58
Mero expediente
31/01/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 07:11
Documento (Certidão)
30/01/2023, 07:10
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 18:40
Recebimento
16/12/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:39
deferimento
16/12/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:24
Mero expediente
01/12/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2022, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2022, 14:53
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Documento (Certidão)
20/10/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 05:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2022, 10:58
Mero expediente
30/08/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:58
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 07:46
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2022, 20:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2022, 18:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2022, 18:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))