Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711540-74.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: DIVINA DE LIMA
EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO DIVINA DE LIMA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em decisão de ID 204440482, o benefício foi indeferido e a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição. Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer em branco (Certidão de ID 207504748 -). É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, observo que já transcorreu prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sem que a parte autora tivesse providenciado a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Dessa maneira, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do NCPC. Expeçam-se as diligências necessárias. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/08/2024, 20:25
Recebimento
15/08/2024, 20:12
Cancelamento da distribuição
15/08/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 11:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Publicação
22/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a autora para juntar guia e recolhimento de custas, no prazo de 15 (dias) sob pena de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711540-74.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: DIVINA DE LIMA
EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO DIVINA DE LIMA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em decisão de ID 204440482, o benefício foi indeferido e a parte autora foi intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição. Contudo, apesar de regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer em branco (Certidão de ID 207504748 -). É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 290 do NCPC dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Assim, observo que já transcorreu prazo superior a 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sem que a parte autora tivesse providenciado a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais. Dessa maneira, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do NCPC. Expeçam-se as diligências necessárias. I. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
15/08/2024, 20:25
Recebimento
15/08/2024, 20:12
Cancelamento da distribuição
15/08/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 11:11
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Publicação
22/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a autora para juntar guia e recolhimento de custas, no prazo de 15 (dias) sob pena de extinção.
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 17:01
Gratuidade da Justiça
17/07/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/07/2024, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:09
Petição (Petição inicial)
11/07/2024, 21:01
Publicação
20/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711540-74.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: DIVINA DE LIMA
EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Tendo em vista a remessa dos autos a esse Juízo, nos termos da decisão de id. 197196537, que declinou da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora promova, em sede de emenda, a adequação da petição inicial a procedimento de competência dessa vara, devendo, para tanto, apresentar nova petição inicial consolidada, com todos os seus termos e com a observação de todos os requisitos legais enumerados pelo art. 319 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 15:06
Emenda à Inicial
17/06/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:36
Publicação
22/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711540-74.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: DIVINA DE LIMA
EXECUTADO: ANA PAULA FREITAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a presente ação está fundada em contrato particular. Contudo, a redação do inciso III do artigo 784 do CPC dispõe que é considerado título executivo o instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O contrato de confissão de dívida acostado ao ID 197120389 não está assinado por duas testemunhas, o que retira a característica de título executivo. Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial. Diante disso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente