Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714879-85.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROCHELLE FELIX MENEZES, TARCIANO OLIVEIRA MENEZES
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO Requer a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, legalmente, demanda a exposição clara das condutas ou atos praticados com abuso de poder ou desvio da pessoa jurídica. No caso dos autos, porém, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo CDC em seu artigo 28. Observo que a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Assim, entendo que a fundamentação até então apresentada é suficiente para o processamento do incidente. Apesar disso, entendo que outras questões ainda devem ser regularizadas, razão pela qual determino que o autor promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem alcançados com a desconsideração: 1) Acoste aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 2) Inclua no pedido de desconsideração a penhora de bens do sócio a ser atingido pela desconsideração; 3) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 4) Recolha as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros, ou prove a sua hipossuficiência econômica, como já mencionado acima. Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente. Taguatinga/DF, terça-feira, 05 de maio de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)