Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712961-46.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: JONAS RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a penhora realizada nos autos recaiu sobre os direitos aquisitivos do veículo HYUNDAI/HB20 – 2019/2020 – RENAVAM 9BHCR41BBLPO45044, Placa PBY 2220, tendo em vista a pendência de alienação fiduciária sobre o bem, à época da constrição. Após a remoção e avaliação do veículo, a parte credora formulou pedido para adjudicação do bem, conforme petição de ID 194616577. Comprovou o pagamento de vários débitos pendentes sobre o veículo, inclusive o decorrente do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. Intimada sobre o pedido de adjudicação, a parte devedora requereu a suspensão dos atos de expropriação, para aguardar o julgamento dos autos do processo 0710341-51.2023.8.07.0007, ação de rescisão contratual que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, alegando prejudicialidade externa. Decido. Não vislumbro a existência de prejudicialidade externa que ampare o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, na presente demanda, sobretudo, porque em caso de procedência da ação de rescisão contratual a devolução do veículo poderá se resolver em perdas e danos. Ademais, a parte devedora não impugnou, oportunamente, a penhora do veículo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido do executado para suspensão dos autos. Observo que, após a remoção do veículo, a parte credora foi diligente em resolver as pendências administrativas e financeiras que recaíam sobre o bem penhorado, tendo comprovado nos autos o pagamento das dívidas, sendo factível o seu pedido para adjudicação do veículo. Juntou aos autos, anexos à petição de ID 194616577, os comprovantes de pagamentos referentes a multas, licenciamento, IPVA, revisão do veículo, reboque, bateria, quitação do contrato de financiamento e outros. O veículo possui outra penhora realizada nos autos do processo 0701241-18.2022.8.07.0004. No entanto, reputo dispensada a intimação prevista no art. 876, §5º do CPC, tendo em vista que a penhora da Defensoria Pública, naqueles autos, é posterior a da presente demanda. Assim, ADJUDICO em favor do Exequente o veículo pelo HYUNDAI/HB20 – 2019/2020 – RENAVAM 9BHCR41BBLPO45044, Placa PBY 2220, pelo valor da avaliação de ID 189091941 (R$-70.000,00 – setenta mil reais). Em relação aos valores desembolsados pelo exequente para pagamento das dívidas pendentes sobre o veículo, DETERMINO a sub-rogação, no preço da adjudicação apenas das dívidas referentes ao pagamento das multas, licenciamento, IPVA e quitação do financiamento do veículo, de acordo com o art. 908, §1º do CPC, que somam o valor de R$-14.824,38. Quanto aos demais gastos, considerando que se referem à manutenção do veículo; que não tem natureza popter rem e, ainda, que avaliação apontou o valor do bem no estado em que se encontrava, não devem ser descontados do valor da adjudicação. Tendo em vista que o crédito perseguido na presente execução equivale a R$-44.574,79; que o valor de sub-rogação das dívidas do veículo é de R$-14.424,38, DETERMINO que exequente realize o depósito judicial do valor da diferença do preço do veículo, no valor de R$-10.600,83, no prazo de cinco dias, sob pena de tornar sem efeito a adjudicação. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877 Código de Processo Civil. Após a assinatura do auto, expeça-se carta de adjudicação, intimando-se o exequente para assinatura e retirada. Dispenso a expedição de carta de entrega, tendo em vista que o exequente já se encontra na posse do veículo. Determino a baixa das restrições pendentes sobre o veículo, conforme documento anexo. Intime-se a Defensoria sobre a presente adjudicação, tendo em vista à determinação de baixa da penhora nos autos do processo 0701241-18.2022.8.07.0004, em razão de preferência da penhora realizada neste autos. Preclusa a presente decisão e cumpridas as determinações nela contidas, translade-se cópia para aqueles autos. Após, venham os autos conclusos para extinção. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c