Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721593-79.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA QI 02
EXECUTADO: MARIA LUCIA DE SOUZA Decisão Narra o leiloeiro que, a despeito de vários lances ofertados por ocasião do leilão, foi observado o direito de preferência da filha do executado, que arrematou o bem. Contudo, no momento indicado, assevera que ela não efetuou o pagamento do preço da arrematação e aduz ter sido surpreendido com pedido da executada para remição da dívida nestes autos. Diante disso, entende que houve fraude ao leilão pela executada e sua filha (arrematante), motivo por que objetiva a condenação da executada ao pagamento de sua comissão (R$ 15.708,00), além de providências para ser apurada eventual prática de crimes previstos nos artigos 335 e 358 do Código Penal. Em resposta, a executada aduz ignorar a conduta da filha ao tentar arrematar o bem e, mediante empréstimo com parente, logrou auferir quantia que entendia suficiente para quitar o débito, razão por que ofertou a remição da dívida. Adicionalmente, propôs acordo para quitação do débito remanescente e requereu a este Juízo que arbitre valor proporcional ao serviço prestado pelo leiloeiro. Quanto ao credor, não aceitou a proposta de parcelamento da dívida proposta pela devedora e requereu seja o bem novamente levado a leilão, com intermediação do leiloeiro anterior (o mesmo que noticiou a suposta fraude). É o breve relato. Decido. Colhe-se dos autos que o bem foi arrematado em segundo leilão judicial, no dia 15/08/2024, pela filha da executada. Entretanto, antes da assinatura do auto, a executada, em 19/08/2024, formulou pedido de remição da dívida. Intimada quanto ao débito remanescente, propôs o parcelamento da dívida. Em 22/08/2024, tomando conhecimento do pedido da remição, o leiloeiro, ID 208415470, informou que Tatiana de Souza Martins, filha da executada, no uso de seu direito de preferência, ofertou lance de R$ 314.160,00 no aludido leilão, arrematando do bem. Porém, asseverou que, a despeito de ter enviado e-mail à arrematante com informações para o depósito do valor da arrematação e de sua comissão, não obteve resposta. Colhe-se dos autos, destarte, que o pedido de remição não pôde ser efetivado, pois ainda remanesce débito, cujo pagamento a devedora aduz não ter condições de quitar de pronto, senão parcelado. Entretanto, é inegável que o leiloeiro concluiu todo o serviço até a arrematação. Com efeito, a Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 7º, § 3º, dispõe que é cabível a comissão nas hipóteses de acordo ou remição após a realização da alienação. E, aqui, cabe uma observação, pois, não sendo possível a remição após o aperfeiçoamento da arrematação ou adjudicação (CPC, artigos 826, 877, § 1º e 903), a interpretação a ser conferida ao dispositivo é de que, positivo o leilão, é devida a comissão ao leiloeiro. É o que se extrai da inteligência do art. 882, § 2º e do parágrafo único do 884 do CPC em combinação com a Resolução CNJ nº 236/2016, artigo 7º, § 3º. Esta última dispõe sobre o cabimento da comissão nas hipóteses de acordo ou remição após a realização do leilão, que é o caso em liça. Nesses lindes, o trabalho do leiloeiro foi desempenhado e o direito à remuneração existe. O fato de a arrematação não ter sido aperfeiçoada não tem relevância, pois houve o inquestionável desempenho da função. De mais a mais, não se tolera que o leiloeiro arque com as consequências daquilo a que não deu causa. Ou seja, se o leilão foi positivo, cabe a remuneração a que faz jus pela atividade desempenhada (Resolução CNJ nº 236/2016, artigo 7º, § 3º). Na espécie, ocorreu uma despesa processual e, por assim ser, em observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelo seu pagamento é da parte executada, conforme impõe o § 7º do art. 7º da aludida norma. Portanto, a executada deve pagar essa despesa, sem prejuízo da legitimidade do leiloeiro para mover ação autônoma para cobrança da arrematante que desistiu do certamente depois de petrificado o seu lanço. Noutro pórtico, também não há fundamento para o arbitramento proporcional da comissão, pois a base mínima de seu cálculo é 5% sobre o valor da arrematação, consoante art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/16 do Conselho Nacional de Justiça em combinação com o art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932. Quanto ao pedido de parcelamento da dívida, importa relembrar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, tampouco ser obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou (artigos 313 e 314 do Código Civil). Posto isso, acolho a insurgência do auxiliar da justiça, ID 231513230, para declarar devida a comissão (R$ 15.708,00), a ser paga pela executada. Venha a planilha do débito. Após, ao NULEJ para os atos de leilão judicial, a serem geridos pelo mesmo leiloeiro MOUZAR BASTON FILHO, nos mesmos moldes do anterior. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)