Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736922-97.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA
EXECUTADO: ANA KARINA LEITE BORGES, SANDRA PATRICIA SILVA BORGES, MARCELO LEITE BORGES, ANA FABRICIA LEITE BORGES, PATRICIA MOREIRA BORGES, ANAEL BORGES MARIANO, AMANITA BORGES MARIANO, MARU YA FERREIRA JORGE, MACAUA FERREIRA BORGES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em que alega que as decisões de IDs. 249015329 e2498244747 padecem de omissão. Aduz a exequente que: i) há omissão quanto à análise das teses jurídicas sustentadas em sua resposta à impugnação (ID 246355629) as quais seriam precedentes do STJ e do TJDFT, e que carecem de expressa fundamentação; ii) há relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC), a tese adotada pelo STJ no AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, permite a penhora de parte do salário quando preservadas a dignidade e a subsistência do devedor; iii) os valores bloqueados podem decorrer de saldo remanescente de salários depositados em meses anteriores, e não do salário do mês em curso, sendo tais valores passíveis de penhora (citando acórdãos do TJDFT, IDs 1832536 e 1322275); iv) há ausência de apresentação de extratos bancários pelos executados, mesmo após ordem judicial - ID 246397499, não se desincumbindo do ônus probatório (Art. 373, II, do CPC). Requer a manutenção da penhora dos valores bloqueados de todas as partes, ou menos o limite de até 30% dos valores oriundos de verba salarial(ID 250589195). Em contrarrazões, a executada MARU YA FERREIRA JORGE (ID 251037239) pugnou pelo desprovimento dos embargos por ausência das hipóteses legais de cabimento. Em cumprimento ao disposto na decisão embargada, o executado MARCELO LEITE juntou o contrato de compra e venda do veículo e as cópias das conversas de WhatsApp que concernem à entabulação do contrato (IDs. 2511161835 a 251161837 e 251625821 a 251625837). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, as decisões de IDs. 249015239 e 2498244747 abordaram expressamente a questão da impenhorabilidade, ao concluir que os valores bloqueados recaíram sobre "verba salarial, de natureza impenhorável", com fulcro no art. 833, IV, do CPC.] Na decisão de ID. 249015329 restou consignado, em relação à impugnação penhora apresentada pela executada Ana Karina que: no dia 24/07/2025, foi penhorada, por meio do sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 7.285,86, sendo que desta quantia, o valor de R$ 7.210,00 seria oriundo da NU PAGAMENTOS – IP, cujo o extrato indica que, no dia 25/07/2025, a executada recebeu a quantia de R$ 7.210,00, transferida pelo INSTITUTO NACIONAL DE EMPODERAMENTO SOCIAL E QUALIFICAÇÃO - INESQ (ID. 244859392), local onde a executada trabalha, razão pela qual a penhora da quantia de R$ 7.210,00 deveria ser desbloqueada, pois recaiu sobre verba de natureza impenhorável. Quanto à impugnação à penhora apresentada pela executada Amanita Borges, constou que: no dia 24/07/2025, foi penhorada, por meio do sistema SISBAJUD, a quantia de R$ 818,08, e que dessa quantia, a R$ 423,93 seria oriunda do Nu Pagamentos, R$ 367,18 advinha do Banco do Brasil e R$ 26,97 seria oriunda da CEF. Concluiu-se, ante a ausência de comprovação, que os valores de R$ 367,18, do Banco do Brasil e de R$ 26,97, da CEF seriam impenhoráveis, as verbas deveriam permanecer penhoradas. Por outro lado, o extrato da NU Pagamentos indicava diversos PIX recebidos da PLIM - PRO DE ATIV LUD INT E MULT no mês de julho (ID. 246949479), local onde a executada recebe seu pro labore, razão pela qual a quantia de R$ 423,93, seria verba de natureza impenhorável, devendo ser desbloqueada. No que se refere aos bloqueios judiciais na conta de MARCELO LEITE destaca-se que: i) na decisão de ID. 249015329, constou que foi penhorada a quantia de R$ 5.445,76, e que dessa quantia, R$ 5.303,82 seria oriunda do Banco do Brasil e R$ 141,94 da NU Pagamentos; ii) o extrato da Nu Pagamentos revelou o recebimento de diversos PIX oriundos da conta que o executado possui no Banco do Brasil (ID. 246946587), sendo que o seu contracheque de ID. 246946590 indicava que o executado recebia os seus proventos na conta de onde foram realizados os referidos PIXs; iii) o extrato do Banco do Brasil comprovou que no dia 21/07/2025 o executado recebeu os seus proventos e que no dia 25/07/2025 houve o bloqueio Sisbajud (ID. 246946587), razão pela qual entendeu-se que os valores bloqueados da conta do executado, advinha de verba de natureza impenhorável; iv) quanto ao segndo bloqueio, no valor de R$ 12.224,75, restou assinalado que, o extrato do Banco do Brasil havia comprovado que no dia 29/07/2025 o executado Marcelo recebeu os seus proventos, no valor de R$ 12.224,75 e que, na mesma data, houve o bloqueio Sisbajud de todo o valor percebido e que, no dia 31/07/2025 houve a transferência da quantia de R$ 12.229,56 para uma conta à disposição deste juízo (IDs. 249823442, pág. 13 e 249606067), razão pela qual conclui-se que o valor de R$ 12.229,56 advinha de verba de natureza impenhorável, devendo ser desbloqueado. Nesse sentido, este juízo, ao adotar a tese da impenhorabilidade absoluta da verba salarial para os executados citados, fundamentou de maneira suficiente seu entendimento, o que implica o afastamento lógico das teses contrárias e daquelas que representam a exceção à regra geral. No que tange à tese da relativização da impenhorabilidade (penhora de 30%), o juízo não está obrigado a aplicá-la, especialmente quando não há prova nos autos de que o salário do executado exceda o necessário à sua subsistência digna. O afastamento da impenhorabilidade é excepcional, somente se justificando quando devidamente comprovado pela parte exequente a alta renda, o que não foi o caso. Outrossim, a proximidade imediata entre a data da penhora e a data do crédito de verba salarial/pro labore das executadas (R$ 7.210,00 e R$ 423,93, respectivamente), demonstra que o bloqueio recaiu sobre verba salarial do mês em curso, e não sobre saldo remanescente ou verba acumulada. Nessas situações, o risco de comprometer a subsistência é imediato e a proteção do art. 833, IV, do CPC, deve prevalecer, afastando a aplicação da relativização da impenhorabilidade. Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão. Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o contrato de compra e venda do veículo e as cópias das conversas de WhatsApp que concernem à entabulação do contrato, juntados pelo executado MARCELO LEITE (IDs. 2511161835 a 251161837 e 251625821 a 251625837). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito em Substituição Legal * documento datado e assinado eletronicamente