Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702226-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA, JOSE MARIA DE ARAUJO GALVAO, RICARDO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, FABIO CARIBE DE ARAUJO GALVAO, MARCELO CARIBE GALVAO, GUSTAVO EDUARDO GALVAO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada por Santa Alice Construções, Incorporações e Concretos Ltda. e outros, em face da decisão que deferiu a constrição de eventuais créditos no processo nº 0719001-81.2025.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Sustenta a parte executada, em síntese, a inadequação da medida por recair sobre crédito ainda não constituído e em fase de liquidação, o que configuraria afronta à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade, além da existência de outras constrições nos autos. Instada a se manifestar, a parte exequente rebateu os argumentos, afirmando que a penhora no rosto dos autos visa garantir a efetividade da execução diante da inércia dos devedores, podendo incidir sobre direitos eventuais e futuros, nos termos legais, além de observar a gradação prevista no art. 835 do CPC, por ter como finalidade última o recebimento de dinheiro. Inicialmente, acolhe-se o erro material reconhecido pela própria exequente quanto ao valor da constrição, uma vez que a decisão anterior mencionou o montante de R$ 8.293.718,80, quando o valor correto e atualizado do débito exequendo é de R$ 854.713,07, conforme planilha acostada aos autos. No mérito, a impugnação não merece prosperar. Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora pode recair sobre direito que seja objeto de discussão judicial, não constituindo óbice o fato de o crédito ainda não estar definitivamente constituído ou encontrar-se em fase de liquidação. Nesses casos, a constrição incide sobre a expectativa de direito, produzindo efeitos concretos apenas no momento em que o crédito vier a se consolidar e tornar-se disponível no processo indicado. Também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade ou à ordem de preferência legal, uma vez que a executada não indicou bens alternativos efetivamente mais eficazes ou menos gravosos, limitando-se a alegações genéricas de excesso. A penhora de créditos, por equivaler a dinheiro na ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, goza de preferência e se revela medida adequada à satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante do prolongado tempo de tramitação da execução.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição no rosto dos autos do processo nº 0719001-81.2025.8.07.0001, devendo, contudo, ser observado o valor correto da execução, no montante de R$ 854.713,07. Oficie-se ao Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF para que proceda à retificação do termo de penhora quanto ao valor ora ajustado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL