Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706004-13.2018.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCIANE APARECIDA DOS REIS RECORRIDA: MARIA SÔNIA MENDES DE SOUZA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE TITULARIDADE. NÃO AFASTADA. 1. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput, do CC). 2. A ação reivindicatória surge do direito de sequela – jus persequendi –, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Ou seja, a ação reivindicatória é de natureza petitória, fundada, essencialmente, no domínio do imóvel pela parte autora e na posse injusta da parte ré. 3. A doutrina elege três requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido reivindicatório: (i) a prova da propriedade da parte autora; (ii) a posse injusta exercida pela parte ré; e, (iii) a perfeita individuação do imóvel. 4. A jurisprudência se posiciona no sentido de que o registro do título de aquisição gera presunção relativa de propriedade que pode ser desconstituída mediante prova em sentido contrário. 5. In casu, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), já que não comprovou quem de fato pagou pelo imóvel sub judice. 6. Nos termos dos arts. 1.245, § 2º, c/c 1.247, ambos do Código Civil, até que seja promovida, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, com o seu respectivo cancelamento, as informações ali contidas devem persistir. 7. Recurso conhecido e improvido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC, afirmando ofensa à coisa julgada, em razão de ter sido declarada a posse justa da insurgente nos autos nº 0025726-79.2015.8.07.0001 (2015.01.1.085141-2); c) artigos 141, 371, 373, incisos e parágrafos, 374, incisos I, II e IV, e 446, todos da Lei Adjetiva Civil, 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, defendendo ter sido comprovado que a recorrente pagou o preço do imóvel em questão, juntamente com seu ex-marido, mas que o lote foi escriturado no nome da recorrida, que emprestou o seu nome, representando a recorrente e seu ex-marido, porque ambos se encontravam nos Estados Unidos. Aduz que a recorrida receberia a escritura do imóvel com o compromisso de, posteriormente, transferir o bem para o casal; d) artigos 1.200, 1.219, 1.228 e 1.231, todos do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido, de forma equivocada, julgou procedente a ação reivindicatória em favor da recorrida, porém os fundamentos utilizados não guardam correspondência com a realidade, uma vez que os requisitos essenciais para sua existência não foram cumpridos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Ainda, descabe dar trânsito ao apelo especial quanto ao suposto malferimento aos artigos 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o recurso no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 141, 371, 373, incisos e parágrafos, 374, incisos I, II e IV, e 446, todos do CPC, 1.200, 1.219, 1228 e 1231, todos do Código Civil, porque, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Por fim, não é possível dar curso ao apelo em relação à invocada afronta aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, tendo em vista que a Corte Superior assentou o entendimento de que “Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF)” (AREsp n. 2.673.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-H27