Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727499-74.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: THE QUEEN'S BAKERY CONFEITARIA EIRELI, JOAO HENRIQUE NETO Decisão I - Da expedição de ofício as operadora de Previdência Privada. A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 225545896, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições. Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021). No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. II - Do Agravo de Instrumento. O Agravo nº 0736560-88.2024.8.07.0000 foi parcialmente provido para deferir a penhora mensal de quantia correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado João Henrique Neto (CPF 021.960.981-08), abatidos os descontos compulsórios. Neste sentido, oficie-se ao Ministério da Saúde para implementar os descontos na forma determinada e vertê-los na conta bancária informada pelo credor (ID 213258681). A tramitação dos autos ficará suspensa até a quitação do débito. Nesse ínterim, poderá o exequente juntar memória atualizada do débito (para fins de comunicação ao órgão pagador), bem como indicar outros bens à expropriação, caso deles tenha notícia. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente