Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3001012/DF (2025/0277636-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCELO ALEXANDRE ANDRADE
ADVOGADOS: RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104
BEATRIZ VIEIRA XIMENES - DF073269
AGRAVADO: MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO LTDA
ADVOGADO: MAIARA NUNES PEREIRA - RS119861
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Alexandre de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 387): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. I N A P L I C A B I L I D A D E. 1 – Honorários advocatícios. Equidade. Inaplicabilidade. O CPC oferece limites rígidos máximo e mínimo para a fixação dos honorários (art. 85, §2º). A fixação por equidade é restrita às hipóteses do § 8º do mesmo dispositivo legal, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 6º-A). Neste sentido o STJ “I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Tema 1076). Em qualquer dessas situações, o juiz deve levar em conta os critérios previstos no § 2º do art. 85. Desse modo, o fato de o apelante considerar o valor da causa alto não justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 2 – Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 418-419). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 86 do Código de Processo Civil. Sustenta que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi indevida à luz do art. 86 do CPC, porque a condenação foi substancialmente favorável às pretensões do autor, não havendo sucumbência recíproca. Afirma que houve sucumbência mínima do recorrente, o que impõe a imputação integral das custas e honorários à parte adversa. Aduz que a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde de reexame de fatos, limitando-se à correta interpretação do art. 86 do CPC à base fática já reconhecida no acórdão recorrido. Defende que o acórdão deixou de aplicar corretamente o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual requer a reforma para redefinição dos encargos de sucumbência. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões ao recurso especial. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 508). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, o autor propôs ação de rescisão contratual com cobrança em face da locatária, visando à decretação da rescisão do contrato de locação comercial e à condenação ao pagamento de R$ 14.090,33 a título de aluguéis e encargos inadimplidos entre janeiro e abril de 2022, além de custas e honorários (fls. 4-10). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inadimplência e condenando a ré ao pagamento de aluguéis, taxas condominiais e parcela proporcional de IPTU/TLP de 2022, com multas moratória de 10% e compensatória de três aluguéis, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento; reconheceu sucumbência recíproca, fixando custas na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré; estabeleceu honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e, para o patrono da ré, honorários fixos; nos embargos integrativos, ajustou os honorários devidos pelo autor ao patrono da ré para 10% sobre o valor atualizado da causa e assentou a taxa de juros moratórios de até 2% ao mês, conforme avença (fls. 305-308 e 337-339). Embargos do autor subsequentes foram rejeitados (fls. 349-350). O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, mantendo a fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC e majorando-os para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, assentando a inaplicabilidade da equidade (Tema 1.076) (fls. 387-390). Os embargos de declaração foram rejeitados, consignando inexistência de omissão e destacando que a sentença já reconhecera sucumbência recíproca (fls. 418-421). Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar. Quanto à alegada violação do art. 86 do CPC, embora o recorrente alegue que a controvérsia se restringe à interpretação do dispositivo de lei federal, a pretensão deduzida no recurso especial, inevitavelmente, demanda a reavaliação das circunstâncias concretas do litígio para aferir se o decaimento experimentado pelo autor caracteriza sucumbência recíproca ou mera sucumbência mínima. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que a sentença reconheceu sucumbência recíproca, distribuindo as custas na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré, justamente em razão do julgamento de procedência parcial dos pedidos. O autor pleiteou a cobrança de valores referentes ao período entre janeiro e abril de 2022, mas a condenação limitou-se ao intervalo compreendido até 16 de março de 2022. Essa delimitação temporal da responsabilidade da ré foi considerada pelo juízo de origem como hipótese de sucumbência recíproca, ensejando a distribuição proporcional dos encargos processuais. A caracterização de sucumbência mínima, apta a afastar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, pressupõe a análise do grau de êxito obtido por cada parte, cotejando-se os pedidos formulados com o resultado alcançado na decisão. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que "[a] ontrovérsia quanto à caracterização de sucumbência mínima e à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC demanda reavaliação da proporção de êxito das partes e do valor econômico da condenação, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (AREsp n. 2.972.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). Ademais, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a alegação do recorrente, consignando que a sentença de primeiro grau havia reconhecido a sucumbência recíproca e que a matéria atinente à redistribuição dos ônus sucumbenciais constituía inovação recursal, na medida em que não fora veiculada na apelação, mas apenas nos embargos de declaração. Rever essa conclusão, sob o argumento de que o decaimento seria mínimo, implicaria substituir o juízo valorativo das instâncias originárias por nova análise das mesmas circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI