Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741975-04.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA
EXECUTADO: STEPHANIE CASSIA LIRA, LUIZ CARLOS CAPUCI JUNIOR SENTENÇA ESCOLA BRITANICA DE BRASILIA LTDA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de STEPHANIE CASSIA LIRA e LUIZ CARLOS CAPUCI JÚNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor informou que as partes realizaram transação para pagamento do débito, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. DECIDO. O presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de acordo para pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação dos réus. Descabe, portanto, a homologação do acordo, pois os réus não foram formalmente citados, deixando de juntar procuração regularizando sua representação processual. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo-o sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor. Sem honorários, pois não houve citação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente