Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709922/DF (2024/0287774-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: APARECIDO GAVASSI
AGRAVADO: NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER
ADVOGADOS: HELBER CREPALDI - SP215020
ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682
AGRAVADO: TORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG062050
CÉLIA MARIA SILVÉRIO TAMEIRÃO - MG059326
MARCO AURÉLIO SALOMON RAPOSO - MG102506
ANDRÉ MENEZES GONTIJO DO COUTO - MG103397
THABATA GRAZIELLE GOMES PEIXOTO - MG194172
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
INTERESSADO: GUSTAVO MALTA PAULINO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.782): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. AUTORA TAMBÉM VÍTIMA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS REFLEXOS. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRETE FINALIZADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.012). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 2º, 6º, I e III, e 17 do CDC. Aduz que as empresas TORA TRANSPORTES LTDA. e ARCELOMITTAL BRASIL S.A. devem responder pelo acidente que vitimou a autora e sua mãe e provocou o óbito desta, aplicando-se ao caso a figura do consumidor por equiparação. Aduz que os fatos consignados no acórdão demonstram que não houve comprovação de que o caminhão não estava mais a serviço da empresa Tora, que realizava transporte de carga em benefício da Arceromittal. Aduz que foi violado o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por ser objetiva a responsabilidade decorrente do risco da atividade. Por fim, alega violação do art. 944 do Código Civil, pois entende que os danos morais devem ser majorados. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.061-2.074). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.144-2.147), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.184-2.196). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Marina Albuquerque de Moraes Malta Paulino em desfavor de Aparecido Gavassi, Nilva das Gracas Alio Soler e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., protocolada sob o n. 0002255-63.2017.8.07.0001. A empresa Arcelomittal não foi incluída na lide, apenas na lide conexa (processo n. 0034617-89.2015.8.07.0001). Conforme relatado na sentença, alega a autora que o veículo SCANIA T112 H, conduzido por Severino José da Silva, a serviço da empresa transportadora Tora, desviou abruptamente sua trajetória, colidindo com uma parada de ônibus e atropelando a autora e sua mãe, Luana Albuquerque de Moraes Malta Paulino, que faleceu no local. Afirma a existência de danos morais, ao argumento de que a vítima, ao ser atingida, ficou presa aos escombros da parada de ônibus que desabou sobre a sua cabeça, além de ter presenciado o caminhão arrastar sua mãe, ocasionando-lhe o óbito. Pontua que o dano estético resulta de sequelas do acidente, como cicatrizes profundas e marcha claudicante em razão de lesão de músculos importantes. A sentença não julgou o pedido de danos morais, entendendo que havia litispendência com o requerido no processo n. 0034617-89.2015.8.07.0001, e condenou os proprietários do veículo, Aparecido e Nilva, em razão da conduta culposa de seu preposto, Severino, a indenizar os danos estéticos. Julgou improcedentes os pedidos em relação à empresa Tora, pois entendeu que sua responsabilidade se esgotou com a entrega das mercadorias à Arcelomittal. O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação da autora, majorando a indenização por danos estéticos e condenando os proprietários do veículo ao pagamento de danos morais, afastando a litispendência. Entretanto, manteve a improcedência da responsabilidade da transportadora, por entender que sua responsabilidade se encerrou com a entrega da carga. Veja-se (fls. 1.835-1.836): Nota-se que Tora Transportes contratou Nilva das Graças Alio Soler e Aparecido Gavassi somente para transportar a carga para a empresa Arcelomittal. Conforme estipula o art. 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador termina quando a carga é entregue ao destinatário. Logo, Tora Transportes não pode ser responsabilizada pelo acidente versado nos autos. No recurso especial, a parte autora aduz que a empresa Tora Transportes Ltda. deve responder solidariamente, visto que não comprovou que o caminhão não estava mais à sua disposição após a entrega da carga e que o acidente ocorreu no âmbito de sua atividade de risco. Constou do voto vencido (fls. 1.823-1.824): No entanto, a análise com relação a ré Tora Transportes Industriais Ltda deve ser feita sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do p arágrafo único do artigo 927 do Código Civil: (...) É fato notório que a atividade empresária desenvolvida pela Tora Transportes é a oferta de transporte de cargas em duas ou mais modalidades. Argumento que a própria empresa utiliza como marketing na oferta e divulgação de seus serviços como facilitador na contratação, apresentando-se como um operador "multimodal vincula toda a operação a um único documento, independentemente das várias combinações de modais que possam ser utilizadas" (Sítio da internet - https://www.facebook.com/toralogistica/posts/3498904876869926/?paipv=0&eav=A). A argumentação despendida para fundamentar a responsabilidade dos proprietários do veículo (NILVA e APARECIDO) tem o mesmo plano de fundo para a responsabilização da Tora Transportes. Na qualidade de fornecedores dos serviços, deve ficar evidenciado o ato ilícito, isto é, a prestação de um serviço defeituoso e a relação de causalidade entre esse ato e os danos decorrentes. (...) Revelasse necessário neste ponto que o magistrado aplique o preceito do Código Civil ao caso, ao qual subsume à legislação: "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse, evidenciasse como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Ressalta-se as ponderações apresentados no parecer do Ministério Público (ID. 4953021 - Pág. 7/8): "Além disso a empresa Tora não logrou êxito em demonstrar que o caminhão não mais se encontrava a seu dispor. Não comprovou, por exemplo, que havia tomado o veículo única e exclusivamente para aquele serviço contratado para a Arcelormittal. E sendo ela empresa cujo ramo de atuação não é outro senão o transporte (vide consolidação do contrato social de fls. 561/571), há que se presumir que o caminhão continuava à sua disposição, sobretudo porque não se desincumbiu de trazer prova em contrário. Afinal, já que argumenta que subcontratou os serviços a transportador autônomo, por que não juntou aos autos os termos dessa subcontratação? Certamente porque continuava a ser serviço, ainda que para transporte de outra carga. Nesse ponto, aliás, o depoimento do Sr. Severino (CD de fls. 1150) é revelador ao assegurar que se dirigia a buscar uma carga de soja, ou seja, continuava a realizar serviço de transporte compatível com o objetivo da empresa Tora (fls 564/565)." O Tribunal de origem considerou que a transportadora não teria responsabilidade pelo acidente após a entrega da carga em razão do art. 750 do CC, segundo o qual: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Entretanto, referido dispositivo trata da responsabilidade da transportadora em relação à carga, perante a tomadora do serviço. Portanto, não é fundamento hábil a afastar a responsabilidade da transportadora decorrente do risco de sua própria atividade. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Conforme se verifica dos fatos consignados no acórdão recorrido, o acidente que vitimou a autora e sua mãe ocorreu logo após a entrega das mercadorias à Arcelomittal, quando o motorista se dirigia para buscar outro carregamento. Conforme constou do voto vencido, a empresa Tora Transportes Ltda. comprovou apenas o objeto de seu contrato perante a Arcelomittal, mas não comprovou seu ajuste com o motorista e os proprietários do caminhão, de forma a demonstrar que o veículo não se encontrava mais à sua disposição. Dessa forma, o recurso merece ser provido para reconhecer a responsabilidade da transportadora contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado pelo motorista. Nesse sentido, cito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MOTORISTA TERCEIRIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATANTE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes. 3. A reforma do v. acórdão recorrido, para afastar a ocorrência de conduta imprudente do preposto da agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.976.398/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO PARA PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso a matéria não seja invocada na apelação, é incabível o seu conhecimento quando mencionada apenas em petição posterior e em embargos de declaração. 2. O pleito contido na exordial, relativo ao valor indenizatório pretendido, foi realizado de forma genérica, o que autoriza o arbitramento da verba pelo magistrado de acordo com o seu prudente arbítrio, não se configurando violação ao citado princípio, uma vez que o valor da causa não se revela um limitativo para a atividade jurisdicional diante de um pedido genérico. 3. Há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada, cuja contratação entendeu devidamente comprovada, não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva. 4. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão sobre a legitimidade passiva da agravante e eventual culpa exclusiva de terceiros demandaria revolvimento fático-probatório, conduta vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. A revisão do numerário devido a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, apenas se revela possível quando o valor for extremamente excessivo ou irrisório, o que não ocorreu no caso, sendo que a apreciação nos demais casos fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.305/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Quanto ao pleito de revisão do valor fixado para a indenização dos danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível quando o valor é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Desse modo, incide a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade. (AgInt no AREsp n. 2.707.571/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da transportadora. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS