Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706301-05.2023.8.07.0014.
AUTOR: COLEGIO RIO BRANCO LTDA - ME
REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COLÉGIO RIO BRANCO LTDA - ME em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, com o objetivo de obter o pagamento de R$ 24.441,59 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente a mensalidades e material escolar em atraso, oriundas de contratos de prestação de serviços educacionais celebrados para os alunos JOÃO PAULO PEDROSO DOS SANTOS (matrícula 1254) e PAULO HENRIQUE PEDROSO DOS SANTOS (matrícula 1255), no ano letivo de 2019. A petição inicial (Id. 165776527) foi instruída com o cálculo de atualização do débito (Id. 165776531), guias e comprovantes de custas (Ids. 165776533 e 165776534), procuração e atos constitutivos da autora (Ids. 165776536, 165776540, 165776541 e 165776542), contratos de prestação de serviços (Ids. 165778896 e 165778897), e boletins escolares (Ids. 165778900 e 165778901). O Juízo, por meio da decisão interlocutória (Id. 171448086), datada de 10/09/2023, suscitou a incompetência territorial em razão do domicílio do réu e do foro de eleição (Comarca de Valparaíso de Goiás/GO), e determinou a emenda à inicial para esclarecimento do fundamento jurídico da propositura da ação no Guará/DF. Em resposta, o autor protocolou a Petição (Id. 172769411), em 21/09/2023, alegando que buscou o endereço do réu em Valparaíso de Goiás sem sucesso em autos anteriores e indicando novos endereços no Guará-DF (QE 40 LT 15 AP 201) e no Gama-DF (QI 03 Lote 60), conforme pesquisa em sítio eletrônico, requerendo a aceitação da emenda para prosseguimento no Guará/DF. O Juízo proferiu Despacho (Id. 173004966) em 24/09/2023, solicitando a comprovação da fonte da pesquisa que indicou o novo endereço. O autor cumpriu o despacho por meio de Petição (Id. 173369827), em 27/09/2023, juntando pesquisa de endereço e perfil em anexo (Id. 173369828), realizada por meio do sistema "LOCALIZA PLUS PF", indicando o endereço QE 40 LT 15 AP 201 Guará II, BRASÍLIA-DF, além de outros. Em 27/11/2023, o Juízo proferiu Decisão Interlocutória (Id. 177637069), recebendo a petição inicial e deferindo a expedição do mandado monitório. O mandado de citação (Id. 179951778) foi expedido, mas devolvido em 11/12/2023 por "endereço insuficiente para entrega" (Id. 181152734). O autor reiterou o pedido de citação no endereço do Guará/DF por meio da Petição (Id. 184174617), em 20/01/2024. Novo mandado de citação (Id. 184428458) foi expedido e devolvido por "destinatário ausente" (Id. 186878436). Tentativas posteriores de cumprimento do mandado por Oficial de Justiça no endereço do Guará/DF (Ids. 187304566, 196123036 e 198191667) restaram infrutíferas, sendo o réu considerado "desconhecido(a) no local" e o telefone indicado "desconhecido". O autor, em 02/07/2024, apresentou Petição Interlocutória (Id. 202765521), indicando um novo endereço (QR 516 Conjunto C - Casa 04 - Santa Maria - DF) e solicitando citação por meio eletrônico (celular). Foram expedidos novos mandados (Ids. 203553909 e 203553923), mas a tentativa de citação postal retornou com o motivo "destinatário ausente" (Id. 204838862), e a tentativa por meio eletrônico restou infrutífera, com o interlocutor do número de telefone (61) 9937-3008 negando ser o citando e desconhecer tal pessoa (Ids. 207151760 e 207151761). Diante da inexitosa localização do réu, o autor, por meio de Petição Interlocutória (Id. 208475017), em 22/08/2024, requereu a inclusão da genitora das crianças, EDNA DA SILVA PEDROSO, no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária pelas despesas educacionais dos filhos, baseando-se em jurisprudência do STJ, TJGO e TJMG. Este Juízo proferiu decisão em 24/03/2025 (Id. 229692978), indeferindo o pedido de inclusão da genitora no polo passivo, fundamentando-se na ausência de comprovação de vínculo contratual expresso que a obrigasse ao pagamento da dívida. Na mesma decisão, determinou a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo (BANDI, SIEL e SNIPER). O autor interpôs Agravo de Instrumento (Id. 232252093) contra a decisão que indeferiu a inclusão da genitora, o qual foi distribuído sob o n° 0714036-63.2025.8.07.0000. O recurso foi inadmitido pelo Desembargador Relator, que negou o pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 232433926) e, posteriormente, não conheceu do agravo (Id. 239966535), por entender que o indeferimento de inclusão de litisconsorte não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. O trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2025. Em 08/07/2025, o autor peticionou (Id. 242026184) com o comprovante de pagamento de custas para nova diligência (Id. 242026186), requerendo a citação do réu no endereço da empresa em que é diretor, conforme pesquisa SNIPER (Quadra 55, Lote 12, Sala 111 Setor Central - Gama DF). Foi expedido novo mandado de citação (Id. 243265334), mas o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com a informação "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO" (Id. 255420064). Em 24/11/2025, o autor apresentou nova Petição Interlocutória (Id. 257684735), com cálculo atualizado do débito (Id. 257684737), reiterando o pedido de inclusão da genitora no polo passivo (EDNA DA SILVA PEDROSO) e sua citação. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO O pleito da parte autora, ora Agravante, de inclusão da genitora dos alunos, EDNA DA SILVA PEDROSO, no polo passivo da presente Ação Monitória, já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo na decisão de Id. 229692978, em 24/03/2025. A referida decisão foi fundamentada na ausência de comprovação de vínculo contratual que obrigasse a genitora ao pagamento da dívida, uma vez que a obrigação foi assumida pelo réu, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, conforme os contratos de prestação de serviços educacionais juntados aos autos (Ids. 165778896 e 165778897). Naquela ocasião, foi ressaltado o entendimento jurisprudencial que não admite a confusão entre o dever legal de educação e a responsabilidade financeira, que exige anuência expressa e voluntária da parte. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 232252093) contra a decisão (Id. 229692978), pleiteando a reforma para inclusão da genitora. Todavia, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a decisão agravada (Ids. 232433926 e 239966535). Com o trânsito em julgado em 18/06/2025, a matéria relativa à inclusão da genitora restou preclusa, não podendo ser reexaminada neste momento processual, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Desse modo, o pedido de inclusão de EDNA DA SILVA PEDROSO no polo passivo, reiterado na Petição Interlocutória (Id. 257684735), deve ser INDEFERIDO, pois
trata-se de questão já decidida e acobertada pelo manto da preclusão. Passa-se à análise da situação processual do réu, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS. Apesar das diversas tentativas de citação por via postal em diferentes endereços (QE 40, Apto 201, Lote 15, Guará II/DF - Ids. 181152734 e 186878436), (QR 516 CONJUNTO C CASA 04, SANTA MARIA/DF - Id. 204838862), (QE 1 Conjunto L, CS 44, Guará I/DF - Id. 238748048), (Rua 12, LT 05, 101, MONTE SIÃO BL 0, Jardim Céu Azul, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO - Id. 239253515) e no último endereço da empresa em que é diretor (Quadra 55, lt 12, SL 111, Setor Central (Gama)/DF - Id. 255420064), e de uma tentativa por meio eletrônico (Id. 207151760), o réu não foi validamente citado nos autos. A citação é pressuposto processual de validade do processo, sem a qual não há a formação da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, indicando o endereço atualizado do réu ou requerendo a citação por edital, pode ensejar a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. Em que pese a determinação de pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis ao Juízo (BANDI, SIEL e SNIPER) na Decisão de Id. 229692978, os autos não demonstram o resultado dessas pesquisas, exceto a pesquisa realizada pelo autor (Id. 235374322 e 235374323), o que gerou os últimos mandados. Deste modo, a parte autora deve ser instada a promover a citação do réu, sob pena de extinção do feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, por preclusão da matéria, INDEFIRO o pedido de inclusão de EDNA DA SILVA PEDROSO no polo passivo da presente ação monitória. INTIME-SE o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado infrutífero da última diligência de citação (Id. 255420064), indicando o endereço atualizado do réu ou requerendo a citação por edital, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.