Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708556-26.2024.8.07.0005 RECORRENTE(S) RAYANE PEREIRA AGUIAR RECORRIDO(S) ROSA FERNANDA MARTINS DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2043049 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO FORMAL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JURIDICAMENTE INVÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que rejeitou os embargos à execução e declarou extinta a execução pelo pagamento. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular. Foram ofertadas contrarrazões. 3. Em suas razões recursais, a recorrente se insurge contra a consolidação, por meio de sentença, da exclusão da Nota Promissória nº 4 da execução. Ainda, argumenta que o acordo de parcelamento do débito homologado nos autos, o qual incluiu o débito da referida nota promissória, possui natureza de título executivo judicial, razão pela qual pretende a reincorporação do título excluído da execução. 4. No caso em análise, decisão proferida nos autos extinguiu a execução quanto à Nota Promissória nº 4 em razão de vício formal, consistente na ausência de indicação do local de pagamento ou do lugar de emissão, o que compromete sua validade como título executivo extrajudicial. Eventual insurgência contra a extinção da execução em relação à referida nota promissória deveria ter sido combatida pela via do agravo de instrumento, em razão de tratar-se de processo cível, em fase de execução, conforme previsto no art. 80, III, do RITRJE/DF. Não tendo a parte se insurgido por meio do instrumento jurídico apropriado, decorre que a questão relativa à exclusão da Nota Promissória nº 4 da execução encontra-se preclusa. 5. Quanto à pretendida reincorporação do título excluído à execução, embora a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes tenha conferido força executiva própria ao pacto, o qual adquiriu autonomia como título executivo judicial substituindo os títulos originais como fundamento da execução, tal circunstância não afasta o controle de legalidade e validade dos títulos que deram origem ao ajuste e não se presta a convalidar vícios formais insanáveis. Portanto, tendo em vista que a nota promissória teve a sua invalidade reconhecida judicialmente, incabível o prosseguimento da execução com suporte no título extrajudicial inválido. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. 7. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Eminentes pares, rogando vênia ao e. relator, apresento deliberação divergente por entender que ocorreu novação da dívida no curso da demanda. O Recurso Inominado foi interposto com o objetivo de reformar a sentença que rejeitou os embargos do devedor e declarou extinta a execução com fundamento no pagamento, excluindo expressamente a nota promissória de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais). Todavia, é possível constatar que a execução prosseguiu não para a cobrança das notas promissórias, mas sim, do novo acordo homologado judicialmente, revestida com a natureza de novação em substituição da anterior. A executada formulou proposta de acordo para pagamento no ID 74994243; aceita pela exequente no ID 74994246; posteriormente homologado pelo juízo na sentença de ID 74994247. O inadimplemento deste acordo é que deflagrou o cumprimento de sentença. Em fase avançada do processo é que, de ofício, o juízo executante reconheceu a nulidade da nota promissória de R$3.300,00, quando a obrigação já havia sido novada. "Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 460, I, CC)". Acrescento que para além da novação, houve o reconhecimento espontâneo e voluntário da dívida, o qual merece prestígio em razão da autonomia da vontade dos contratantes. Mas superado esse argumento, fato é que extinto o processo com realização do direito (art. 924, CPC), sendo um dos fundamentos a nulidade da nota promissória supostamente eivada de vício, recebe o interessado nova oportunidade de se insurgir quanto a esse pronunciamento, especialmente quando a lei que rege a matéria afasta a nulidade proclamada. As razões para a exclusão da nota promissória foi a de que "No caso concreto, o documento ID 199913714 p. 4, no valor de R$ 3.300,00, não pode ser considerado notas promissórias, eis que não há indicação do local de pagamento ou do lugar onde a “nota” foi passada". Ocorre que LUG (Lei Uniforme de Genebra) estabelece em seu artigo 76 o seguinte: "O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior (art. 75, que enumera os requisitos da nota promissória) não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor". Portanto, ao declarar a nulidade pela inexistência dos requisitos legais, não se atentou que a própria lei aponta solução quando a ausência se referir ao local de pagamento ou onde a nota foi passada, afastando, em verdade, a suposta irregularidade. Por essas considerações, deve ser conhecido e provido o recurso da parte exequente para o regular prosseguimento da execução. Por essas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da exequente para reformar em parte a sentença, reconhecendo o pagamento parcial da dívida, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente que se extrai do acordo homologado judicialmente no curso da ação, conforme acima indicados nos correspondentes IDs. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL