Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025600-50.2011.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE OTAVIO DIAS MARTINS, PAULO OTAVIO MOURA MARTINS, RAQUEL DE MOURA MARTINS, EDVALDO PIRES DA SILVA - EPP SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JOSE OTAVIO DIAS MARTINS e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Assim, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega que houve a consumação da prescrição intercorrente, haja vista que a execução está lastreada em nota promissória (cujo prazo prescricional é de 03 anos), e que, o referido prazo prescricional já se consumou, tendo em vista que, nos termos da decisão de ID 55950885, o feito permaneceu suspenso por ausência de bens, na forma do artigo 921, III, §1º do CPC, até 29/11/2018. Todavia, verifico que a parte executada se equivoca ao dispor que o título executivo é a nota promissória, haja vista que esta apenas foi dada em garantia no contrato que embasou a presente execução ( ID 55949274), cujo prazo prescricional é de 05 anos. Mais a mais, verifico que houve o transcurso do prazo quinquenal, de modo que houve a consumação da prescrição intercorrente, como afirma a devedora. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID 55949274) e foi suspenso por falta de bens em 29/11/2017 (ID 55950885). A suspensão perdurou até 29/11/2018, sendo que a prescrição intercorrente iria se consumar em 29/11/2023. Todavia, houve a suspensão do cômputo do prazo prescricional de 10/06/2020 até 30/10/2020 por força da Lei 14.010/2020, de modo que esta somente se consumou em 19/04/2024. Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Por fim, vale destacar que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020 (140 dias - de 10/06/2020 até 30/10/2020) foi observada, tendo a prescrição intercorrente sido consumada em 19/04/2024, conforme já mencionado na presente sentença. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)